CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 9 - CPM / 1969

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DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

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Crimes militares em tempo de paz

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
a) por militar da ativa contra militar na mesma situação;
b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;
e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar;
f) revogada.
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
§ 2º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I - do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II - de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III - de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
a) Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;
§ 3º (VETADO)
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Súmulas e OJs que citam Artigo 9

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Lei:CPM   Art.:art-9  
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:CPM   Art.:art-9  
11/12/2018 STJ Acórdão

INQUÉRITO POLICIAL

EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL X JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. MILITAR REFORMADO DO EXÉRCITO QUE TERIA ACUSADO FALSAMENTE POLICIAL MILITAR ESTADUAL DE ABUSO DE AUTORIDADE DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL NA CENA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.491, DE 13/10/2017. INEXISTÊNCIA DE CRIME AFETO À COMPETÊNCIA CASTRENSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.1. Nos termos do art. 125, § 4º, da CF, c/c o art. 9º, III, ...
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investigação administrativa, e o crime falsamente atribuído ao Policial Militar da ativa não está sujeito à jurisdição militar, não há como se reconhecer a competência da Justiça castrense para a condução do Inquérito Policial que investiga a denunciação caluniosa. Competência da Justiça Estadual comum.6. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado. Precedentes.7. Conflito conhecido, para declarar a competência de um terceiro Juízo, o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, tendo em conta sua prévia atuação no Inquérito Policial. (STJ, CC 161.339/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 11/12/2018)
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23/08/2019 TJ-PR Acórdão

EMENTA:  
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR – RECURSO DOS RÉUS – IMPROCEDÊNCIA – CRIME PRATICADO POR CIVIL CONTRA AGENTE INTEGRANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ EM SERVIÇO DE VIGILÂNCIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR – ARTIGO 9º, INCISO III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL MILITARLEI Nº 13.491/2017, QUE ALTEROU O ARTIGO 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR, DE APLICAÇÃO IMEDIATA – PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000742-05.2018.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 22.08.2019)
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06/03/2024 STJ Acórdão

INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, PREVARICAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MILITAR DE FOLGA, COM ARMA DE FOGO PARTICULAR. PORTE DE ARMA DE FOGO SUSPENSO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DENUNCIADO QUE SE APRESENTA COMO POLICIAL MILITAR NO MOMENTO DA PRÁTICA DELITIVA. VIOLAÇÃO DA ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR. CONFIGURADA A PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME MILITAR. ART. 9º, II, ALÍNEA "E" DO CÓDIGO PENAL MILITAR -CPM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NO WRIT. ...
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do Código Penal Militar" (CC n. 152.341/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/11/2017). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 150.008/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 18/11/2022 e AgRg no HC n. 700.150/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022.4. Ademais, para divergir das instâncias ordinárias acerca de situação fática apurada seria necessário proceder o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do writ. Precedentes.5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ, AgRg no RHC n. 174.243/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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