CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

CPM / 1969 - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR

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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR

Recusa de função na Justiça Militar

Recusa de função na Justiça Militar

Art. 340.

Recusar-se o militar a exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Desacato

Art. 341.

Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:
Pena - reclusão, até quatro anos.

Coação

Art. 342.

Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar:
Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.

Denunciação caluniosa

Art. 343.

Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Agravação de pena

Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

Comunicação falsa de crime

Art. 344.

Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, até seis meses.

Auto-acusação falsa

Art. 345.

Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 346.

Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Aumento de pena

§ 1º A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.

Retratação

§ 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete

Art. 347.

Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Publicidade opressiva

Art. 348.

Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal militar, comentário tendente a exercer pressão sôbre declaração de testemunha ou laudo de perito:
Pena - detenção, até seis meses.

Desobediência a decisão judicial

Art. 349.

Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 1º No caso de transgressão dos arts. 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo da execução da medida de segurança.
§ 2º Nos casos do art. 118 e seus §§ 1º e 2º, a pena pela desobediência é aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação.

Favorecimento pessoal

Art. 350.

Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão:
Pena - detenção, até seis meses.
Diminuição de pena

Diminuição de pena

§ 1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou de impedimento:
Pena - detenção, até três meses.

Isenção de pena

§ 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.

Favorecimento real

Art. 351.

Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante

Art. 352.

Inutilizar, total ou parcialmente, sonegar ou dar descaminho a autos, documento ou objeto de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se a inutilização ou o descaminho resulta de ação ou omissão culposa:
Pena - detenção, até seis meses.
Exploração de prestígio

Exploração de prestígio

Art. 353.

Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, servidor público da Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar:
Pena - reclusão, até cinco anos.

Aumento de pena

Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.

Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito

Art. 354.

Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da Justiça Militar:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
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DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Títulos neste Livro) :