CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

CPM / 1969 - DA AÇÃO PENAL

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DA AÇÃO PENAL

Propositura da ação penal

Art. 121.

A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei.
Parágrafo único. Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal.
Dependência de requisição

Art. 122.

Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 deste Código, a ação penal, quando o agente for militar, depende da requisição do Comando da Força a que aquele estiver subordinado, observado que, no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
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 DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

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