CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

CPM / 1969 - DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL

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DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL

Rapto

Art. 407.

Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se da violência resulta lesão grave:
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
§ 2º Se resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Cumulação de pena

§ 3º Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a êste, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.

Violência carnal

Art. 408.

Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Resultado mais grave

Parágrafo único. Se da violência resulta:
a) lesão grave:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos;
b) morte:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 409.

São revogados o Decreto-lei número 6.227, de 24 de janeiro de 1944, e demais disposições contrárias a êste Código, salvo as leis especiais que definem os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social.

Art. 410.

Êste Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1970.

DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA (Títulos neste Livro) :