Rapto
Art. 407.
Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Resultado mais grave
§ 1º Se da violência resulta lesão grave:Pena - reclusão, de seis a dez anos.
§ 2º Se resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Cumulação de pena
§ 3º Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a êste, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.Violência carnal
Art. 408.
Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares:Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Resultado mais grave
Parágrafo único. Se da violência resulta:
a) lesão grave:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos;
Pena - reclusão, de oito a vinte anos;
b) morte:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.