Furto
Art. 404.
Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:Pena - reclusão, no dôbro da pena cominada para o tempo de paz.
Roubo ou extorsão
Art. 405.
Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.
Saque
Art. 406.
Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.