CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

CPM / 1969 - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

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DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Furto

Art. 404.

Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
Pena - reclusão, no dôbro da pena cominada para o tempo de paz.

Roubo ou extorsão

Art. 405.

Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.

Saque

Art. 406.

Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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 DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL

DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA (Títulos neste Livro) :