CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 53 - CPM / 1969

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DO CONCURSO DE AGENTES

Co-autoria

Coautoria

Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

Condições ou circunstâncias pessoais

§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Agravação de pena

§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que:
I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Atenuação de pena

§ 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

Cabeças

§ 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
§ 5º Quando o crime é cometido por inferiores hierárquicos e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores hierárquicos que exercem função de oficial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 53

Lei:CPM   Art.:art-53  

TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. DENÚNCIA QUE VEICULA A PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 308, § 1º (CORRUPÇÃO PASSIVA), C/C ARTS. 53 E 80, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR; NO ART. O ART. 309, PARÁGRAFO ÚNICO (CORRUPÇÃO ATIVA) C/C ARTS. 53, 79 E 80 DO CPM; E NO ART. 319 (PREVARICAÇÃO) C/C ARTS. 53 E 80, TODOS DO CPM. IMPROCEDÊNCIA E ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EDIÇÃO DE PROVIMENTO CONDENATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DE PROVA NÃO SATISFEITO PELA ACUSAÇÃO. PARQUET QUE SE LIMITOU A INVOCAR ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROVA CAUTELAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO DIFERIDO, PORÉM SEM FORÇA SUFICIENTE PARA, ISOLADAMENTE, AMPARAR CONDENAÇÕES NO ÂMBITO CRIMINAL. NEGATIVA DA PRÁTICA CRIMINOSA PELOS ACUSADOS E ÁLIBIS CONFIRMADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE PÕE EM XEQUE O JUÍZO DE CERTEZA EXIGIDO PARA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA MÁXIMA IN DUBIO PRO REO À ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (TJSC, Apelação Criminal n. 0013506-09.2015.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 07-04-2022)
Acórdão em Apelação Criminal | 07/04/2022

TJ-RJ Peculato-furto / Peculato / Crimes contra a Administração Militar / DIREITO PENAL MILITAR


EMENTA:  
Apelação criminal. ELÍGIO (...), (...) foram denunciados e absolvidos da seguinte forma: a) ELÍGIO (...), da prática do crime do art. 303, § 2º, na forma dos artigos 53; 70, II, "g" e "I"; e 79, todos do Código Penal Militar; b) JOAQUIM DE OLIVEIRA, dos artigos 303, § 2º...
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vítima tem especial relevância, sendo apta a comprovar a autoria em delitos dessa natureza, se harmônica com os demais elementos dos autos. Ocorre que, ante a falta de provas seguras, a tese acusatória torna-se fragilizada, havendo dúvidas se os apelados realmente foram autores do fato. Portanto, remanescendo dúvidas quanto à autoria, estas devem ser interpretadas em favor da defesa. Incidência do princípio in dubio pro reo. 5. Rejeitado o prequestionamento. 6. Recurso conhecido e não provido. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presente ao ato o Dr (...) (TJ-RJ, APELAÇÃO 0090977-06.2018.8.19.0001, Relator(a): DES. CAIRO ITALO FRANÇA DAVID, Publicado em: 26/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO | 26/05/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CONCUSSÃO MILITAR (ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR) E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL). CONCURSO MATERIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS REFERENTES AOS CRIMES DE CONCUSSÃO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE absolvição por insuficiência de provas quanto ao 9º evento. INVIABILIDADE. alegação de nulidade da aplicação do concurso material e pleito de reconhecimento da continuidade delitiva ...
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, por 05 (cinco) vezes (eventos nº 2, 3, 4, 5 e 6), e no artigo 288 do Código Penal (associação criminosa), na forma do artigo 79, caput, do Código Penal Militar (concurso material), reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de concussão, afastar a análise negativa de todas as circunstâncias judicias de todos os delitos, diminuindo a pena de 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão para 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, alterando, por conseguinte, o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto. (TJDFT, Acórdão n.1832818, 00070176520178070020, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Julgado em: 21/03/2024, Publicado em: 02/04/2024)
Acórdão em 417 | 02/04/2024
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