CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 303 - CPM / 1969

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DO PECULATO

Peculato

Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de três a quinze anos.
§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.
Peculato-furto

Peculato-furto

§ 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de servidor público.
Peculato culposo

Peculato culposo

§ 3º Se o servidor público ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

Extinção ou minoração da pena

§ 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 303

Lei:CPM   Art.:art-303  

TJ-PA


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. ART. 303, § 2º E 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO MINISTERIAL CONDENAÇÃO DO APELADO PELO CRIME DE PECULATO-FURTO. IMPROCEDENTE. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DE PECULATO-FURTO. AUSENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE TINHA O APELADO A INTENÇO DE SE APROPRIAR DOS BENS APREENDIDOS, O QUE IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE PECULATO-FURTO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE PREVARICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. RESTOU CLARO, PELOS DEPOIMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, QUE O APELANTE AGIU EM RAZÃO DE SEU DESCONTENTAMENTO COM A ATITUDE DO DELEGADO DE POLÍCIA, SATISFAZENDO COM SUA ATITUDE SENTIMENTO PESSOAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Vistos etc. Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos treze dias do mês de junho de 2022. Julgamento presidido pela Exmª Srª. Desª. Mª. (...). Belém/PA, 13 de junho de 2022. (TJ-PA, APELAÇÃO CRIMINAL 0000343-55.2016.8.14.0200, 10003120, 10003120, Relator(a): ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em: 13/06/2022, Publicado em: 27/06/2022)
Acórdão em Apelação Criminal | 27/06/2022

TJ-AM Crimes Militares


EMENTA:  
PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-FURTO. ART. 303, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO, À IMPARCIALIDADE E AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. ART. 249, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. DECLARAÇÕES ...
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fase inquisitiva, como na judicial, são lineares e objetivas, no sentido de que o Réu, valendo-se da sua condição de autoridade, subtraiu bem imóvel de propriedade do Ofendido, o qual foi, posteriormente, localizado e reconhecido pela Vítima. 9. Dessarte, ao contrário do que busca fazer crer o Recorrente, a condenação não se baseou, exclusivamente, em provas inquisitoriais, mas nos relatos colhidos perante o douto Juízo de Direito da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Manaus/AM, que confirmaram a versão do Ofendido, de modo que não há que se falar em violação ao quanto disposto no art. 297 do Código de Processo Penal Militar. 10. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-AM; Apelação Criminal Nº 0249271-18.2014.8.04.0001; Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 21/11/2022; Data de registro: 22/11/2022)
Acórdão em Apelação Criminal | 22/11/2022

TJ-AM Crimes Militares


EMENTA:  
PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-FURTO. ART. 303, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO, À IMPARCIALIDADE E AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. ART. 249, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. DECLARAÇÕES ...
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fase inquisitiva, como na judicial, são lineares e objetivas, no sentido de que o Réu, valendo-se da sua condição de autoridade, subtraiu bem imóvel de propriedade do Ofendido, o qual foi, posteriormente, localizado e reconhecido pela Vítima. 9. Dessarte, ao contrário do que busca fazer crer o Recorrente, a condenação não se baseou, exclusivamente, em provas inquisitoriais, mas nos relatos colhidos perante o douto Juízo de Direito da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Manaus/AM, que confirmaram a versão do Ofendido, de modo que não há que se falar em violação ao quanto disposto no art. 297 do Código de Processo Penal Militar. 10. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-AM; Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 21/11/2022; Data de registro: 22/11/2022)
Acórdão em Apelação Criminal | 22/11/2022
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Arts.. 305 ... 307  - Capítulo seguinte
 DA CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR (Capítulos neste Título) :