CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

CPM / 1969 - DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL

VER EMENTA

DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL

Prevaricação

Art. 319.

Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Violação do dever funcional com o fim de lucro

Art. 320.

Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Art. 321.

Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Condescendência criminosa

Art. 322.

Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.

Não inclusão de nome em lista

Art. 323.

Deixar, no exercício de função, de incluir, por negligência, qualquer nome em relação ou lista para o efeito de alistamento ou de convocação militar:
Pena - detenção, até seis meses.

Inobservância de lei, regulamento ou instrução

Art. 324.

Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:
Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.
Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação

Art. 325.

Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida:
Pena - detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja servidor público, mas desde que o fato atente contra a administração militar:
I - indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;
II - indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interêsse militar;
III - impede a comunicação referida no número anterior.

Violação de sigilo funcional

Art. 326.

Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar;
II - se utiliza indevidamente do acesso restrito.
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração militar ou a outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Violação de sigilo de proposta de concorrência

Art. 327.

Devassar o sigilo de proposta de concorrência de interêsse da administração militar ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços

Art. 328.

Impedir, perturbar ou fraudar a realização de hasta pública, concorrência ou tomada de preços, de interêsse da administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Exercício funcional ilegal

Art. 329.

Entrar no exercício de pôsto ou função militar, ou de cargo ou função em repartição militar, antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar o exercício, sem autorização, depois de saber que foi exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato determinante do afastamento:
Pena - detenção, até quatro meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Abandono de cargo

Art. 330.

Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar:
Pena - detenção, até dois meses.

Formas qualificadas

§ 1º Se do fato resulta prejuízo à administração militar:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos.

Aplicação ilegal de verba ou dinheiro

Art. 331.

Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, até seis meses.
Abuso de confiança ou boa-fé

Abuso de confiança ou boa-fé

Art. 332.

Abusar da confiança ou da boa-fé de militar ou de servidor público, em serviço ou em razão deste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou folha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Forma qualificada

§ 1º A pena é agravada, se do fato decorre prejuízo material ou processo penal militar para a pessoa de cuja confiança ou boa-fé se abusou.

Modalidade culposa

§ 2º Se a apresentação ou remessa decorre de culpa:
Pena - detenção, até seis meses.

Violência arbitrária

Art. 333.

Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.
Patrocínio indébito

Patrocínio indébito

Art. 334.

Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de servidor público ou de militar:
Pena - detenção, até três meses.
Parágrafo único. Se o interêsse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Arts.. 335 ... 339  - Capítulo seguinte
 DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR (Capítulos neste Título) :