Desacato a superior
Art. 298.
Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.Desacato a militar
Art. 299.
Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Desacato a servidor público
Art. 300.
Desacatar servidor público no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Desobediência
Art. 301.
Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:Pena - detenção, até seis meses.
Ingresso clandestino
Art. 302.
Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.