CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

CPM / 1969 - DO PECULATO

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DO PECULATO

Peculato

Art. 303.

Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de três a quinze anos.
§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.
Peculato-furto

Peculato-furto

§ 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de servidor público.
Peculato culposo

Peculato culposo

§ 3º Se o servidor público ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

Extinção ou minoração da pena

§ 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem

Art. 304.

Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por êrro de outrem:
Pena - reclusão, de dois a sete anos.
Arts.. 305 ... 307  - Capítulo seguinte
 DA CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR (Capítulos neste Título) :