Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 319
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ATO APONTADO COATOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I. CASO EM EXAME
1. Recorrente denunciado pela prática dos crimes de concussão (art. 305 do Código Penal Militar) e de prevaricação (art. 319 do CPM).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alega-se “a nulidade da prova, em razão da comprovação da quebra da cadeia de custódia”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer de matéria que não foi objeto de exame no ato apontado como coator, que se limitou a não conhecer da impetração por configurar mera reprodução de fundamentos expostos em pedido anterior. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STF, RHC 256522 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 25/06/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2025 PUBLIC 01-07-2025)
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ATO APONTADO COATOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I. CASO EM EXAME
1. Recorrente denunciado pela prática dos crimes de concussão (art. 305 do Código Penal Militar) e de prevaricação (art. 319 do CPM).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alega-se “a nulidade da prova, em razão da comprovação da quebra da cadeia de custódia”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer de matéria que não foi objeto de exame no ato apontado como coator, que se limitou a não conhecer da impetração por configurar mera reprodução de fundamentos expostos em pedido anterior. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STF, RHC 256522 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 25/06/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2025 PUBLIC 01-07-2025)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA