HABEAS CORPUS. PLEITO DE RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU A APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.1.Trata-sedeHabeasCorpusimpetradoemfavordeRENATO
(...) XIXIU, apontando-se como Autoridade Coatora o Juiz da Auditoria da JustiçaMilitardoEstadodoRiodeJaneiro,nosautosdoprocessonº0139581 95.2018.8.19.0001. 2. A Impetrante relata, em resumo, que, no dia 29/04/2020, o Paciente foi preso em cumprimento ao Mandado de Prisão Preventiva, com base no
artigo 255,"a","b","c"e"e",do
CódigodeProcessoPenalMilitar,juntamentecom FelipeLopesMagalhãesdosReis,LuizCláudioCardosodeOliveira,
(...),
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...(...), (...), por supostocometimentodecrimemilitar,que,emtese,seamoldariamaostipos penais previstos artigos 2º c/c §§3º e 4º, inciso II da Lei 12.850/13 c/c artigo 9º, incisoII,alínea"e"doCódigoPenalMilitar;artigo308,§1º,doCódigoPenal Militar, na forma do artigo 80 do Código Penal Militar, tudo na forma do artigo 79 do Código Penal Militar; e artigo 1º, inciso I, da Lei 9.613/98, por 23 ( vinte e três) vezes. Destaca que, em 13/05/2020, o respeitável Juízo da Auditoria da Justiça MilitardoEstadodoRiodeJaneiro,nãoconcedeuopedidoderevogaçãoda prisãopreventiva,formuladoemfavordoPacienteem06/05/2020,mantendoa suaprisão. Registraque,naDecisãoqueindeferiuopedidodeRevogaçãoda PrisãoPreventivadoPaciente,oJuízodeixoudefazeradistinçãodoscasos (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling), com o argumento de que, em relação a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos doHCnº573.438SPecolacionadaaopedidopelaDefesa,tratasedemera decisão monocrática, em sede liminar e sem qualquer caráter vinculante. Salienta que em nenhum dos crimes imputados ao Paciente há provas concretas de sua autoria ou participação, pois durante o curso do Inquérito Policial Militar, nenhuma dassupostasvítimasimputamaoPaciente,qualquercometimentodecrime. Relata, ainda, que, na própria Denúncia, consigna-se que o Paciente, durante o tempodaaçãocontrolada,sófalacomoutrosréus. Argumenta,ainda,quea situaçãodoPaciente enquadra perfeitamentenaRecomendação nº62/2020 do CNJ, uma vez que se trata de crime cometido sem violência ou grave ameaça e que os casos de óbitos registrados no Brasil por causa da Covid-19 aumentam a cada dia. 3. Primeiramente,cumpreressaltarque,porforçadofenômenoda prevenção, esta Ação Mandamental foi distribuída a esta Relatora, em razão da distribuição pretérita dos seguintes Habeas Corpus, todos inicialmente incluídos na mesma pauta de Julgamento do presente Mandamus: 0029346-93.2020.8.19.0000-PacienteWellingtonSoaresda Silva, tendo esta Relatora indeferido o pleito liminar em 14/05/2020, retirado da pauta do dia 15 de julho a requerimento defensivo, para inclusão em pauta de sessão presencial por videoconferência; 0030307-34.2020.8.19.0000 - Paciente Marcos Souza de Oliveira, tendo esta Relatora indeferido o pleito liminar em 15/05/2020; 0032351-26.2020.8.19.0000-tendocomPacienteEpaminondas daCostaLima,tendoestaRelatoraindeferidoopleitoliminar em 26/05/2020. 4. Conforme se verifica dos documentos que instruem a Inicial, o PacientefoidenunciadojuntamentecomoutroscincoCorréus,todospoliciais militares, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 2º c/c §§3º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13 c/c artigo 9º, inciso II, alínea "e" e artigo 308,§1º, doCódigoPenalMilitar(porvinteetrêsvezes),naformadoartigo80do Código Penal Militar, tudo na forma do artigo 79 do Código Penal Militar e artigo 1º,inciso I, da Lei 9.613/1998 (indexador 5, do anexo).Consta dosautos,emapertadasíntese,queaorganização criminosadaqualoPacienteeCorréussupostamentefazemparteagiacom objetivoprincipaldeevitarafiscalizaçãoepropiciaraliberaçãodosveículos apreendidos em troca de vantagens financeiras. Os autos registram, ainda, que grandepartedosacordosrealizadospelasupostaorganizaçãocriminosaeram feitos através de contatos telefônicos e mensagens de comunicações por meio de aplicativos, tendo havido interceptação de comunicações durante a investigação. AindasegundoaDenúncia,osfatossedavamnosMunicípiosde(...), Rio das Ostras e Macaé e visava-se a prática de infrações penais cujas penasmáximassãosuperioresaquatroanos,emespecialcorrupçãopassiva, concussão e lavagem de dinheiro. 5. QuandodorecebimentodaDenúncia,aprisãopreventivado Pacienteedosdemaiscorréusfoidecretada em detalhada decisão, cujos trechos estão destacados no corpo do Voto. AdecisãoquemanteveaprisãocautelardoPacientefoi proferida em 13.05.2020, também de forma detalhada, cujos trechos igualmente foram destacados no corpo do Voto.6. A prisão cautelar não ofende a presunção de inocência, sendo neste sentido o entendimento que emana de nossos Tribunais Superiores. A Constituição Federal, ao estabelecer em seu artigo 5º, inciso LVII, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de Sentença Penal Condenatória, impede o reconhecimento da culpabilidade e as suas consequências para o Réu. Tal dispositivo constitucional não dispõe sobre a proibição da prisão em flagrante, preventiva, nem sobre a execução provisória do julgado penal condenatório recorrível. Deste modo, a prisão preventiva do Réu, de natureza processual não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade. O inciso LXI do art. 5º, da Constituição prevê hipóteses de prisão cautelar, tornando constitucionais as normas da legislação ordinária que dispõem sobre a prisão processual, inclusive para execução provisória do julgado, quando pendente recurso de índole extraordinário, como o Especial e o Extraordinário (art. 27, 2º, da Lei nº 8.038/90. Precedentes. (STF: HC 74.792-1-SP-DJU de 20-6-97, p. 28.472). A presunção da inocência (CF, art. 5º, LVII) é relativa ao Direito Penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da Sentença condenatória. Não alcança os institutos de Direito Processual, como a prisão preventiva. Esta é explicitamente autorizada pela Constituição da República (art. 5º, LXI). (STJ: RT 686/388).7. Diga-se, ainda, que, como registrado pela Juíza a quo, os fatos são de gravidade em concreto inconteste, tratando-se os Réus de Policiais Militares que, segundo a Denúncia, praticavam os fatos no exercício de suas funções e em razão das mesmas. Por outro lado, também como registrado pela Juíza a quo, também é necessário resguardar a instrução, eis que há testemunhas civis. Neste contexto, não se verifica da decisão atacada inidoneidade da motivação para odecreto da prisão preventiva do Paciente. Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aceito como devidamente fundamentado o decreto que aponta a existência de razões do caso concretos a justificar a prisão.8. Valeapenaressaltar,ainda,quenãoseconsiderafaltade fundamentaçãoaausênciadedistinção(distinguishing)ouasuperação (overruling)deentendimentoquantoaprecedentesnãovinculativossuscitados pelaspartes,mesmoporquevigoraemnossosistemaoprincípiodolivre convencimento motivado.9. Frise-se, ademais, que, em matéria de decretação e manutenção de custódia provisória, vige o "princípio da confiança", nos Juízes próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor aferição sobre a necessidade ou não da mesma. Nesse sentido: STF - RTJ 64/77; RT 554/386-7, JTACRESP 48/174; 42/46 e outros.10. Desta forma, tem-se que a Impetrante não logrou demonstrar que a segregação provisória se afigura desnecessária, antes, traz à discussão argumentos atinentes ao mérito e que refogem ao âmbito deste Habeas Corpus.11. No que se refere ao pleito de liberdadeem razão da pandemia quevematingindooMundo,registre-sequemedidasparaevitara contaminaçãojáforamadotadaspelosMinistériosdaSaúdeedaJustiçae SegurançaPública,bemcomopeloGovernodoEstadodoRiodeJaneiroe tambémpeloTJERJ,visandoaoresguardodetodos,inclusivedaspessoas presas, as quais tem se mostrado eficazes. Em razão do estado de emergência decretado pelo Governador, por exemplo, os presos encontram-se em isolamento carcerário, estando as visitas suspensas, bem como já vem sendo adotadas pelo Juiz da VEP medidas outras a fim de proteger os acautelados. Integrando o preso ou não grupo de risco, eventual substituição da prisão preventiva ou definitiva por quaisquer outras medidas em decorrência da pandemia deve ser antecedida de análise criteriosa pelo Juiz da causa ou da Execução (conforme a hipótese), no caso concreto, da real necessidade da medida e da existência de risco concreto decontaminaçãoe propagaçãodovírusnointerior doPresídio, semperder de vista a necessidade de também se resguardar da segurança pública e jurídica. Ademais, a Recomendação administrativa nº 62, de 17.03.2020, do Conselho Nacional de Justiça traz apenas orientações e sugestões. Quanto à questão, veja-se a decisão proferida pelo c. STJ colacionada no corpo do Voto. E a respeito, na mesma decisão proferida em 13/5/2020, já antes mencionada,destacouaJuízadeorigem (indexador 138, do anexo):(...)No entanto,alémdenãohaverqualquercomprovaçãodequeosacusadosse enquadram no chamado ´grupo de risco´, ambos integram o corpo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual encontram-se custodiados noBatalhãoEspecialPrisional(UPPMERJ),exclusivoaosréusmilitaresdas ForçasEstaduais,queapresentasituaçãoextremamentediversada encontrada na maioria das instituições e presídios do país, sendo certo que até apresentedata,nãosetemnotíciasdesuperlotaçãocarcerária,de precariedade, sucateamento das instalações daquele Batalhão Prisional, razão pelaqualnãosecogitaqueavidadosrequerentesestariaameaçada,ou entregue a uma instituição insalubre. Somando-se a isso, os casos suspeitos estãosendomonitoradospelaequipemédicadaUP/PMERJedoshospitais militares,sendoasmedidasdeafastamentoeisolamentodevidamente obedecidas,conformeasregrassanitáriasestabelecidaspelosórgãos públicos. Nesse ponto, merece relevo as declarações do Ministério Público, ´a UnidadePrisionaldaPMERJnãoestásuperlotada,tampoucocomasua capacidade máxima de 284 (duzentos e oitenta e quatro) acautelados. Nesse sentido, vale destacar que aUP/PMERJé uma unidade prisionalprivilegiada em relação ao quadro fluminense (e nacional) e não se encontra em ocupação superior à capacidade ou dispõe de instalações que favoreçam a propagação".12. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. Conclusões: ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. USOU DA PALAVRA A ADVOGADA CATIA
(...).
(TJ-RJ, HABEAS CORPUS 0033505-79.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D'OLIVEIRA, Publicado em: 03/08/2020)