Artigo 2 - Lei nº 12.850 / 2013

VER EMENTA

DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
§ 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
§ 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
§ 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.
§ 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.
§ 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 12.850   Art.:art-2  
Publicado em: 20/02/2024 TJ-MT Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL - Crimes do Sistema Nacional de Armas

EMENTA:  
APELAÇÃO – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PROVAS SUFICIENTES – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – ELEMENTOS INDICIÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – LIÇÕES DOUTRINÁRIAS – ACORDÃOS DO STJ E TJMT – RECURSO DESPROVIDO. O envolvimento em facção criminosa implica investigação e instrução processual específica, para aferir a abrangência do grupo criminoso, sua atuação e as condutas desempenhadas por seus integrantes, em especial a estrutura do grupo [com identificação de seus integrantes]. Isso porque as organizações criminais são instâncias de poder com características de “governo paralelo”, cuja concepção passa por: 1) disposição das organizações criminais de uma força armada, composta ...
« (+242 PALAVRAS) »
...
culpa do acusado. É, em apertada síntese, a falta de condições plenas de imputar ao acusado a ampla responsabilidade pelo cometimento do delito. O fator incerto, aquele que gera determinada dúvida quanto à existência do ato [...], bate de frente com o princípio da presunção de inocência, e por este é plenamente repelido do campo da capacidade de imputação de responsabilidade penal ao acusado.” ((...), (...). “A dúvida razoável e o princípio do in dubio pro reo”. Disponível em: https://jus.com.br/artigos) “Não se acolhe o pedido condenatório formulado pelo MP, quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo e munições, se inexistentes, nos autos, prova inequívoca da autoria do referido crime” (TJMT, AP nº 5733/2018). (TJ-MT, N.U 1005472-05.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, NÃO INFORMADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 13/02/2024, Publicado no DJE 20/02/2024)
COPIAR

Publicado em: 28/11/2023 TJ-AC Acórdão

Apelação Criminal - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

EMENTA:  
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DECOTE DOS VETORES JUDICIAIS CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA VETOR. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DECOTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVANTE DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. NORMA COGENTE. DETRAÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIAS NÃO ATENDIDAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O vetor judicial atinente à culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta, e não à natureza do crime. 2. O Julgador possui discricionariedade para aplicar a fração que melhor se adeque ao caso concreto, de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. ...
« (+130 PALAVRAS) »
...
COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. CAUSA DE AUMENTO. RECONHECIMENTO. 1. A circunstância judicial motivos do crime está relacionada às razões subjetivas que estimularam o agente a praticar o crime. 2. As circunstâncias do crime são elementos que influenciam em sua gravidade, tal como o modus operandi utilizado para a prática do delito. 3. As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa. 4. Havendo prova da conexão com outras organizações independentes impõe-se a majorante disposta no art. 2º, § 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013. 5. Apelo conhecido e provido. (TJ-AC; Relator (a): Des. Elcio Mendes; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0001147-25.2021.8.01.0001;Órgão julgador: Câmara Criminal;Data do julgamento: 27/11/2023; Data de registro: 28/11/2023) Criminal  Vara de Delitos de Organizações Criminosas
COPIAR

Publicado em: 19/10/2023 TJ-SC Acórdão

Habeas Corpus (Criminal)

EMENTA:  
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/2013, ART. 2°, CAPUT). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PEDIDO DE REABERTURA DO REFERIDO PRAZO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE ACESSO AO INTEIRO TEOR DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. MÁCULA SUSCITADA SOMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA APRESENTADAÇÃO DA PEÇA DEFENSIVA. NULIDADE QUE NÃO PODE SER ARGUIDA PELA PARTE QUE A DEU CAUSA OU TENHA CONCORRIDO PARA SUA OCORRÊNCIA. FUNCIONAMENTO DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS CONFIRMADO PELA POLÍCIA CIENTÍFICA E O PROCEDIMENTO PARA O ACESSO FOI PREVIAMENTE DESCRITO EM DOCUMENTO PDF DISPONIBILIZADO NA MESMA PASTA DOS LAUDOS PERICIAIS. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5059670-35.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 19-10-2023)
COPIAR

Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 3  - Capítulo seguinte
 DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA

Início (Capítulos neste Conteúdo) :