Art. 18.
Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito:Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 19.
Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 20.
Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de agentes:Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 21.
Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo:Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei.