Lei nº 12.850 / 2013 - Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações

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Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações

Art. 15.

O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

Art. 16.

As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.

Art. 17.

As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.
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 Dos Crimes Ocorridos na Investigação e na Obtenção da Prova

DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA (Seções neste Capítulo) :