Lei dos Recursos (L8038/1990)

Artigo 2 - Lei dos Recursos / 1990

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Ação Penal Originária

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º - O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal.
Parágrafo único - O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei dos Recursos   Art.:art-2  
29/11/2022 STJ Acórdão

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL

EMENTA:  
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS COM O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AUTORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO RELATOR, FUNDAMENTAÇÃO E PERTINÊNCIA TEMÁTICA. VALIDADE DO ATO DECISÓRIO.1. Consoante o disposto nos arts. 2º da Lei n. 8.038/1990 e 218 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a instrução das ações penais originárias compete ao relator, que terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares.2. Sob a condução do ministro relator, o compartilhamento de provas produzidas na ação penal prescinde do aval dos ministros componentes da Corte Especial, tratando-se, como se trata, de decisão interlocutória em incidente processual.3. Fundamentação sucinta e bastante para deliberação de requerimento de compartilhamento de provas, amparada em parecer ministerial, não traduz deficiência nem vício hábil a inquinar de nulidade o ato judicial.4. Existindo pertinência temática e sendo insuficientes as razões recursais que visam obstar o traslado, mantém-se decisão que, resguardado o sigilo, autorizou o compartilhamento dos elementos probatórios com Tribunal de Contas estadual para instruir processo que apura irregularidades em procedimentos licitatórios realizados durante a gestão de réu nesta ação penal na Presidência do Tribunal de Justiça local.5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
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09/10/2023 STJ Acórdão

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL

EMENTA:  
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. CRIME DE PECULATO (ART. 312 DO CP). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. DECISÃO ANTECEDENTE. QUESTÕES PROCESSUAIS PRÉVIAS. SUPERAÇÃO. NOVA APRECIAÇÃO. DISPENSA. PROCESSAMENTO DE EX-DEPUTADO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PECULATO. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.1. As regras da Lei n° 8.038 e do RISTJ não autorizam o relator a promover, monocraticamente, a desclassific ação do crime e a consequente extinção da punibilidade pela prescrição. Assim, padece de nulidade a ...
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(emprego irregular de verbas ou rendas públicas) ou 313 (peculato mediante erro de outrem) do CPB, pois: i) o réu não tinha disponibilidade sobre as verbas públicas indevidamente apropriadas; e ii) não houve equívoco da Assembleia Legislativa ao efetuar o pagamento das passagens aéreas mediante a apresentação das faturas pela agência de viagens.6. Ação Penal julgada procedente para condenar o réu RONALD POLANCO RIBEIRO como incurso no artigo 312, caput, do Código Penal.7. Julgada extinta a punibilidade do acusado pela prescrição (art. 107, IV, do CPB). (STJ, APn n. 459/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 20/9/2023, DJe de 9/10/2023.)
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10/09/2018 STJ Acórdão

DIREITO PENAL

EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE. MAGISTRADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DE PENA. VALOR DO DIA-MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O agravante, embora tenha colacionado os motivos de sua irresignação, deixou de infirmar, de maneira ...
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limites do próprio tipo legal. XIV - Quanto ao regime inicial para o resgate da reprimenda, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, além do quantum da pena, também deve haver a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. XV - A pena de multa restou devidamente fundamentada no decisum regional, mormente quando se relata ser o recorrente proprietário de um dos postos de gasolina de maior movimentação no País, além do elevado montante lavado em curto período de tempo, o que demonstra tamanha capacidade econômica e disponibilidade de recursos. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1234166/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018)
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