CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 75 - CPP / 1941

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DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 75

Lei:CPP   Art.:art-75  
Publicado em: 18/11/2019 TJ-MA Acórdão

EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. PRECEDÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO.ART. 75, CAPUT, DO CPP. APLICAÇÃO.CONFLITO PROCEDENTE. I. Nos termos do art. 75, caput, do Código de Processo Penal a "precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente". II. Conflito procedentepara declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Buriticupu, MA, para tramitação do caso concreto (TJ-MA, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 07/11/2019 , DJe 18/11/2019)
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Publicado em: 22/03/2024 TJ-AM Acórdão

Conflito de Jurisdição - Estelionato

EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 9.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/AM. 1.º VARA CRIMINAL DA CAPITAL/AM. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DISTRIBUÍDO ANTERIORMENTE AO DOUTO JUÍZO SUSCITANTE. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 75, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ATO PROCESSUAL DE CUNHO DECISÓRIO. ART. 83 DO MESMO CODEX. CONEXÃO PROBATÓRIA COM O PRESENTE FEITO. ART. 76, INCISO III, DA LEI ADJETIVA PENAL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. ART. 78...
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logo suscitada a causa de conexão probatória pela representante do Parquet Estadual. 6. Não é demais sobrelevar que, nesta prematura fase pré-processual do Feito, compete ao Ministério Público a definição da opinio delicti da presente persecução penal, inclusive, no tocante à suposta conexão existente entre ambos os Autos, que tratam da suposta prática do delito de Estelionato pelo Custodiado, afigurando-se inviável qualquer digressão na questão meritória relativa à hipotética continuidade delitiva, o que, não por outra razão, sequer, foi combatido pelo douto Juízo Suscitante por ocasião da suscitação do presente Conflito Negativo de Competência. 7. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 9.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MANAUS/AM. (TJ-AM; Conflito de Jurisdição Nº 0615758-76.2023.8.04.0001; Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 22/03/2024; Data de registro: 22/03/2024)
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Publicado em: 12/04/2024 TJ-AM Acórdão

Conflito de Jurisdição - Maus Tratos

EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE GARANTIAS PENAIS E DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DA 15.ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL. MAUS TRATOS. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO CONTRA CRIANÇA. FASE PRÉ-PROCESSUAL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ART. 75, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI N.º 14.344/2022. ART. 226, § 1.º, DO ...
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, tal disposição não é capaz de suplantar a inovação legislativa imposta pela lei especial, a saber, o Estatuto da Criança e do Adolescente. 7. Em arremate, uma vez afastada a aplicação da Lei n.º 9.099/1995 aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes por expressa determinação legal, impõe-se a fixação da competência do douto Juízo de Direito da 1.ª Vara Especializada em Crimes Contra a Dignidade Sexual e de Violência Doméstica Contra as Crianças e Adolescentes da Capital/AM para processar e julgar a presente demanda. 8. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA CAPITAL. (TJ-AM; Conflito de Jurisdição Nº 0483178-82.2023.8.04.0001; Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 12/04/2024; Data de registro: 12/04/2024)
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