CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 384 - CPP / 1941

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DA SENTENÇA

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Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1º Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
§ 2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
§ 3º Aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo.
§ 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
§ 5º Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 384

Lei:CPP   Art.:art-384  
Publicado em: 22/03/2023 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501587-84.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: Clemilson da Silva Rodrigues Advogado(s): LUIS (...) (OAB:BA36081-A), RAFLE PRATTS (...) (OAB:BA43576-A) APELADO: Ministerio Publico do Estado da Bahia e outros Advogado(s):     DECISÃO   Cuida-se de recurso especial interposto por Clemilson da Silva Rodrigues, com pedido de concessão de efeito suspensivo, fundamentado no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, ...
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probabilidade do direito invocado e o perigo de lesão de difícil ou incerta reparação, com esteio no § 3°, do artigo 86-C, do Regimento Interno do TJBA, e no art. 1.029, § 5°, c/c o art. 300, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501587-84.2019.8.05.0271, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 22/03/2023)
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Publicado em: TJ-ES Acórdão

Apelação Criminal

EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 129, §9º E 140, §2º DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06. 1. PRELIMIAR. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A APLICAÇÃO INDEVIDA DO INSTITUTO DA MUTATIO LIBELLI. REJEITADA. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. 2. MÉRITO. 2.1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 2.2. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. NÃO ACOLHIMENTO. 2.3. ABSORÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL E DE VIAS DE FATO PELO CRIME DE INJÚRIA REAL. IMPOSSIBILIDADE. 2.4. REGIME DE PENA. ART. 387...
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do Código de Processo Penal, não há que se falar em ajuste do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade em razão do computo do tempo de prisão preventiva a ser subtraído no processo de detração da pena, visto que, considerando o artigo supracitado, o juízo a quo já realizou devidamente a pleiteada detração no momento de fixação do regime prisional introdutório. 2.5. Quanto ao pleito de concessão da gratuidade da justiça/ suspensão das custas processuais, deverá ser dirigido ao juízo da execução, eis que é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado.3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES, Classe: Apelação Criminal, 0006675-40.2017.8.08.0048 (048170060015), Relator(a): SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/05/2021)
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Publicado em: 13/11/2023 TJ-DFT Acórdão

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EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO NÃO CONFIGURADO. CONDUTA QUE SE AMOLDARIA À MODALIDADE CULPOSA DO DELITO NÃO DESCRITA NA PEÇA ACUSATÓRIA. MUTATIO LIBELLI. INVIABILIDADE EM SEGUNDO GRAU. RECURSO PROVIDO. 1. Constitui precedente da Suprema Corte: PROCESSO PENAL - BALIZAS - ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SEGUNDA INSTÂNCIA - OBSERVAÇÃO - IMPROPRIEDADE. Descabe, em grau de revisão, acionar o disposto no artigo 384 do Código de Processo Penal - Verbete nº 453 da Súmula do Supremo: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa. RECURSO - REFORMA PREJUDICIAL AO RECORRENTE. Implica reforma prejudicial, considerado recurso da defesa, a anulação da sentença para abrir-se oportunidade ao Estado-acusador de aditar a denúncia, presente o artigo 384 do Código de Processo Penal (STF HC 92464). 2. Não realizada instrução processual sobre modalidade culposa, pois, não descrita na peça acusatória, incide a dogmática do inciso VII, do art. 386,do Código de Processo Penal. Precedente: STJ ARESP 2324920. 3. Recurso provido. (TJDFT, Acórdão n.1779543, 07009336420228070009, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Julgado em: 09/11/2023, Publicado em: 13/11/2023)
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