Pressupostos da suspensão
Art. 84. Pode ser suspensa por dois a seis anos a execução da pena de detenção não superior a dois anos ou, no caso de reclusão por igual prazo, se o réu era, ao tempo do crime, menor de vinte e um ou maior de setenta anos, desde que:
ALTERADO
Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que:
ALTERADO
Art. 84. A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que:
I - não tenha o réu sofrido condenação anterior, por crime revelador de má índole;
ALTERADO
I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71;
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e circunstâncias de seu crime, bem como sua conduta posterior a êste, indicativa de arrependimento ou do sincero desejo de reparação do dano, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
ALTERADO
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
ALTERADO
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício.
Restrições
Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.
ALTERADO
§ 1º A suspensão não se estende à pena acessória nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.
§ 2º A execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos poderá ser suspensa por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade ou existam razões de saúde que justifiquem a suspensão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 84
STF
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DE DESACATO PRATICADOS POR CIVIL CONTRA MILITAR.
ARTIGOS 177 E 298 DO
CÓDIGO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS:
CF,
ART. 102,
I,
D E I. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO
...« (+318 PALAVRAS) »
...ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. OPERAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC 115.671, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 16/10/2013, foi reconhecida a competência da Justiça Militar para julgar crimes praticados por civis contra militares das Forças Armadas, ainda que fora de território da administração militar, quando evidente a atividade de garantia da ordem pública praticada pelo militar ofendido. 2. Inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício, ante a ausência de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade. 3. In casu, o recorrente foi denunciado pela prática dos delitos de resistência mediante ameaça ou violência e de desacato a superior, descritos nos artigos 177 e 298 do Código Penal Militar, em concurso de crimes (artigo 79 do Código Penal Militar). O Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar absolveu o paciente pelo delito de desacato a superior e condenou-o a 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime de resistência mediante ameaça ou violência, aplicando o sursis pelo prazo de 2 (dois) anos. O Superior Tribunal Militar, ao julgar os recursos de apelação da defesa e da acusação, rejeitou a preliminar de nulidade de incompetência da Justiça Militar, negou provimento ao apelo do paciente e deu provimento ao recurso do Ministério Público Militar para condená-lo a 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelos crimes de resistência mediante ameaça ou violência e desacato a superior, descritos nos artigos 177 e 298 do Código Penal Militar, na forma do artigo 79 do CPM. Foi concedido o sursis, na forma dos artigos 84 do
Código Penal Militar e
611 do
Código de Processo Penal Militar, pelo prazo de 2 (dois) anos. 4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no
artigo 102,
inciso I, alíneas d e i, da
Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido.
(STF, HC 124611 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017)
Acórdão em Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS |
23/06/2017
STF
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME MILITAR DE DESERÇÃO.
ART. 187 DO
CÓDIGO PENAL MILITAR. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 84 COMBINADO COM O
ART. 59 DO
CPM. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO
ART. 88,
II, A, DO
CPM. ...« (+234 PALAVRAS) »
...PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões decisórias. II Aplicada reprimenda corporal de detenção ou reclusão inferior a 2 anos, quando vedada a concessão da suspensão condicional da pena, deve aquela ser convertida em prisão, a ser cumprida em local distinto para praças e oficiais. Inteligência do art. 84 combinado com o art. 59 do Código Penal Miliar CPM. III A incidência do art. 59 do CPM, na espécie, decorre do fato de o paciente ter sido condenado à pena de 6 meses de prisão pela prática do crime de deserção, para o qual o art. 88, II, a, do Código Penal Militar veda expressamente a suspensão condicional da pena. IV O Plenário desta Suprema Corte decidiu que a restrição a que se submete os condenados pela prática do delito de deserção, crime militar por excelência, prevista no art. 88, II, a, do Código Penal Castrense, não apresenta quadro de incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988 (HC 119.567/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, sendo Rel. para o acórdão Min. Roberto Barroso). V É firme a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte no sentido de que, na hipótese de crime de competência da justiça militar, somente a falta de um regramento específico em sentido contrário é que possibilitaria a aplicação da legislação comum, ante a impossibilidade de se mesclar o regime processual penal comum e o regime processual penal especificamente militar, mediante a seleção das partes mais benéficas de cada um deles, pena de incidência em postura hermenêutica tipificadora de hibridismo ou promiscuidade regratória incompatível com o princípio da especialidade das leis (HC 105.925/SP, Rel. Min. Ayres Britto). VI Nessas circunstâncias, fica afastada a possibilidade de fixação do regime prisional à luz da aplicação analógica das regras estabelecidas no
art. 33 do
Código Penal comum. VII Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, HC 150443 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Julgado em: 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 09-04-2019 PUBLIC 10-04-2019)
Acórdão em Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS |
10/04/2019
TJ-RJ
Corrupção passiva / Corrupção / Crimes contra a Administração Militar / DIREITO PENAL MILITAR
EMENTA:
Apelações criminais defensivas. Condenação por corrupção passiva militar majorado por infração ao dever funcional (
art. 308,
§1º, do
CPM). Recursos que perseguem, em comum, a solução absolutória. Pedido subsidirário de
(...) pela exclusão da agravante do
art. 70,
II,
l, do
CPM, além do sursis para
(...). Inadmissão dos recursos de
(...),
...« (+831 PALAVRAS) »
...(...) e Ruben, por manifesta intempestividade. Mérito que se resolve pontualmente em favor das Defesas. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Prova inequívoca de que os Recorrentes, em serviço, com vontade livre e consciente, receberam para si, diretamente, em razão da função, vantagem indevida, consistente na quantia de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), a fim de deixarem de apresentar ocorrência envolvendo (...), deixando de narrar à autoridade policial os fatos tais como estes ocorreram, sendo certo que o referido nacional tinha em sua posse, além do valor acima mencionado, recipientes utilizados para acondicionar cocaína e ainda havia oferecido à guarnição policial dinheiro para ser liberado no local da abordagem. Ação penal deflagrada após delação realizada pela SD que estava no dia dos fatos. Instrução reveladora de que a SD delatora, juntamente com o colega de farda, (...), em patrulhamento de rotina a pé (POG), tiveram a atenção voltada para um elemento que trafegava em uma motocicleta, em atitude suspeita. Abordagem realizada pela dupla, com apreensão de pinos plásticos comumente usados para acondicionar drogas, com os dizeres "pó de 10" e R$ 3.100,00 divididos em dois sacos, sendo certo que o detido não possuía documento pessoal nem da moto. Relato da policial denunciante indicando que o suspeito confessou que a quantia arrecada referia-se a venda de drogas e ofereceu o referido valor aos policiais para ser liberado. Recusa realizada pela policial denunciante, que chamou apoio dos Réus Ruben Rezener e (...), que também faziam patrulhamento a pé (POG), comunicando o ocorrido via telefone ao Batalhão, solicitando apoio de viatura, visando conduzir o suspeito à DP. Interlocutor que atendeu chamado da SD delatora e determinou fosse contado a quantia, momento em que o Réu (...) afirmou haver R$1.100,00, sendo corrigido pelo suspeito, que prontamente afirmou que a quantia era maior. Agente denunciante que viu o colega de farda "guardando" outra parte e determinou que recontasse tudo, momento em que o mesmo declarou que o valor tinha caído perto da padaria e recontou o valor integral. Chegada posterior de viatura com os agentes (...), Marco Aurelio e (...), conduzindo o Suspeito no automóvel oficial juntamente com o SD (...) para a DP. Policial delatora e (...) que ficaram no local da abordagem, sob o pretexto de que o veículo não comportava todos os Agentes. Moto conduzida à DP pelo policial Rezener. Recorrentes que retornaram ao local da abordagem informando que o Suspeito tinha sido liberado após sarque pessoal e da moto e apossamento do dinheiro apreendido. Irresignação da Delatora, com posterior comunicação aos superiores, ratificado em juízo através de relato minucioso e seguro. Negativa dos Réus que restaram isoladas frente as demais provas. Declarações contraditórios. (...) que confirmou a apreensão de pinos vazios e dinheiro, sem precisar a quantia, aduzindo pela inexistência de infração penal, considerando que o Suspeito foi sarqueado e nada foi encontrado em seu desfavor. Demais Recorrentes envolvidos na mesma abordagem que negaram ter visto dinheiro do Suspeito. Testemunha Virginia, proprietária da padaria próxima ao local onde os fatos ocorreram, que negou ter visto o crime, mas soube que o suspeito (...) estava na posse de drogas e dinheiro. Fragilidade probatória que não se sustenta. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo misto alternativo e formal do art. 308 do CPM que apresenta dois verbos típicos reveladores da forma pela qual o delito de corrupção passiva pode ser praticado (receber vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem), consumando-se com a realização de apenas uma das condutas, tal qual ocorrido na espécie. Positivação da causa de aumento do §1°, art. 308, do CPM, considerando que os Recorrentes, valendo-se da condição de Policiais Militares, praticaram atos infringindo dever funcional. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que merece pontual ajuste na etapa intermediária, com decote da agravante do art. 70, II, l, do CPM, ciente de que "aSextaTurmadoSuperiorTribunaldeJustiça entende que configura bis in idem a incidência da agravante prevista no art. 70,II,"l",doCódigoPenal Militar, por ser inerente ao tipo penal definidocomocrime militar com fundamento no art. 9º, II, "c", do Código Penal Militar" (STJ). Volume de pena que inviabiliza o sursis (art. 84, do CPM). Não conhecimento dos recursos de (...), Ruben e (...), por intempestivos, conhecimento e provimento dos apelos de Marco Aurelio, (...), para afastar a agravante do art. 70, II, l, do CPM e redimensionar suas sanções finais individuais para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão Conclusões: Por unanimidade, não conheceram dos recursos dos apelantes mencionados no voto do Relator, por intempestivos, conheceram e deram provimento aos apelos de (...), (...), para afastar a agravante do art. 70, II,
I, do
CPM e redimensionar suas sanções finais individuais para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantendo-se hígidos os demais termos da r. sentença recorrida, na forma do voto do Relator. Estiveram presentes à Sessão de Julgamento o Doutor Dennis Aceti Brasil Ferreira, Procurador de Justiça e o
(...), Defensor Público. Fez sustentação oral, pela quarta apelante, no tocante à preliminar, o
(...). Efetuado o pregão, não se encontravam no lobby da sala virtual os Doutores
(...).
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0034428-73.2018.8.19.0001, Relator(a): DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO, Publicado em: 06/04/2021)
Acórdão em APELAÇÃO |
06/04/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 89 ... 97
- Capítulo seguinte
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
DAS PENAS
(Capítulos
neste Título)
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