CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 251 - CPM / 1969

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DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Estelionato

Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de dois a sete anos.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sôbre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;

Fraude no pagamento de cheque

V - defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.
§ 2º Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do art. 9º, nº II, letras a e e .

Agravação de pena

§ 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 251

LeiCPM   Art.art-251  

STF


ACÓRDÃO
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Matéria criminal. Crime militar. Artigo 251 do Código Penal Militar. Alegação de nulidade. Suspeição. Inexistência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (STF, RHC 256014 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 25/08/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
28/08/2025 • Acórdão em AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

STF


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ. PENAL MILITAR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado definitivamente à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de estelionato (art. 251), de falsidade ideológica (art. 312) e de uso de documento falso (art. 315...
+147 PALAVRAS
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porque não há nestes autos informações suficientes para aferir, a priori, a possibilidade excepcional de suspensão condicional da pena, tal como prevista no § 2º do art. 84 do CPM. Com efeito, o caso concreto recomenda aguardar-se o exame definitivo do tema pelas instâncias antecedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, HC 247728 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Julgado em: 19/11/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024)
22/11/2024 • Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS
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