Apropriação indébita simples
Art. 248.
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:Pena - reclusão, até seis anos.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - em razão de ofício, emprêgo ou profissão.
Apropriação de coisa havida acidentalmente
Art. 249.
Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza:Pena - detenção, até um ano.