Dano simples
Art. 259.
Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:Pena - detenção, até seis meses.
Parágrafo único. Se se trata de bem público:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Dano atenuado
Art. 260.
Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar.
Parágrafo único. O benefício previsto no artigo é igualmente aplicável, se, dentro das condições nele estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de instaurada a ação penal.
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:
Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Dano em material ou aparelhamento de guerra
Art. 262.
Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:Pena - reclusão, até seis anos.
Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar
Art. 263.
Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:Pena - reclusão, de três a dez anos.
§ 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.
§ 2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.
Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
Art. 264.
Praticar dano:
I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;
II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:
Pena - reclusão, de dois a dez anos.
Pena - reclusão, de dois a dez anos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
Desaparecimento, consunção ou extravio
Desaparecimento, consunção ou extravio
Art. 265.
Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares:Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.