CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

CPM / 1969 - DAS PENAS PRINCIPAIS

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DAS PENAS PRINCIPAIS

Penas principais

Art. 55.

As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;

Pena de morte

Art. 56.

A pena de morte é executada por fuzilamento.

Comunicação

Art. 57.

A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.

Mínimos e máximos genéricos

Art. 58.

O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.
Pena até dois anos imposta a militar

Art. 59

- A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:
I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;
II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.

Separação de praças especiais e graduadas

Parágrafo único. Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial.
Pena do assemelhado
Pena superior a dois anos, imposta a militar

Art. 61

- A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
Pena privativa da liberdade imposta a civil

Art. 62

- O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
Cumprimento em penitenciária militar
Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.

Pena de impedimento

Art. 63.

A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.
Pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função

Superveniência de doença mental

Art. 66.

O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.

Tempo computável

Art. 67.

Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.

Transferência de condenados

Art. 68.

O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.
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