Art. 69 oculto » exibir Artigo
Circunstâncias agravantes
Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;
d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;
d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, pessoa maior de 60 (sessenta) anos, pessoa enferma, mulher grávida ou pessoa com deficiência;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) estando de serviço;
m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;
n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;
o) em país estrangeiro.
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) estando de serviço;
m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;
n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;
o) em país estrangeiro.
Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 70
STJ
EMENTA:
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 350 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVANTE. ART. 70, II, L, DO CPM. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.1. Inviável o conhecimento do recurso na parte em que se insurge contra a competência da Justiça Militar, uma vez que não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada.2. ...
« (+124 PALAVRAS) »
... Justiça de que a confissão deva ser considerada para o abrandamento da reprimenda imposta, é inaplicável a atenuante da confissão espontânea, quando os acusados se encontram diante de provas irrefutáveis da prática delitiva", haja vista que a "norma especial contemplada no art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa." (AgRg no REsp n. 1.509.360/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018.) 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(STJ, AgRg no REsp n. 1.661.156/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL |
11/04/2024
STJ
EMENTA:
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 350 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVANTE. ART. 70, II, L, DO CPM. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.1. Inviável o conhecimento do recurso na parte em que se insurge contra a competência da Justiça Militar, uma vez que não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada.2. ...
« (+124 PALAVRAS) »
... Justiça de que a confissão deva ser considerada para o abrandamento da reprimenda imposta, é inaplicável a atenuante da confissão espontânea, quando os acusados se encontram diante de provas irrefutáveis da prática delitiva", haja vista que a "norma especial contemplada no art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa." (AgRg no REsp n. 1.509.360/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018.) 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(STJ, AgRg no REsp n. 1.661.156/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL |
11/04/2024
STJ
EMENTA:
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 350 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVANTE. ART. 70, II, L, DO CPM. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.1. Inviável o conhecimento do recurso na parte em que se insurge contra a competência da Justiça Militar, uma vez que não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada.2. ...
« (+124 PALAVRAS) »
... Justiça de que a confissão deva ser considerada para o abrandamento da reprimenda imposta, é inaplicável a atenuante da confissão espontânea, quando os acusados se encontram diante de provas irrefutáveis da prática delitiva", haja vista que a "norma especial contemplada no art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa." (AgRg no REsp n. 1.509.360/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018.) 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(STJ, AgRg no REsp n. 1.661.156/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL |
11/04/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 84 ... 88
- Capítulo seguinte
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
DAS PENAS (Capítulos neste Título) :