Peculato
Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de três a quinze anos.
§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.
Peculato-furto
§ 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.
ALTERADO
Peculato-furto
§ 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de servidor público.
Peculato culposo
§ 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:
ALTERADO
Peculato culposo
§ 3º Se o servidor público ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Extinção ou minoração da pena
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 303
TJ-PA
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR.
ART. 303,
§ 2º E 319 DO
CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO MINISTERIAL CONDENAÇÃO DO APELADO PELO CRIME DE PECULATO-FURTO. IMPROCEDENTE. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DE PECULATO-FURTO. AUSENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE TINHA O APELADO A INTENÇO DE SE APROPRIAR DOS BENS APREENDIDOS, O QUE IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE PECULATO-FURTO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE PREVARICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. RESTOU CLARO, PELOS DEPOIMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, QUE O APELANTE AGIU EM RAZÃO DE SEU DESCONTENTAMENTO COM A ATITUDE DO DELEGADO DE POLÍCIA, SATISFAZENDO COM SUA ATITUDE SENTIMENTO PESSOAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Vistos etc. Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos treze dias do mês de junho de 2022. Julgamento presidido pela Exmª Srª. Desª. Mª.
(...). Belém/PA, 13 de junho de 2022.
(TJ-PA, APELAÇÃO CRIMINAL 0000343-55.2016.8.14.0200, 10003120, 10003120, Relator(a): ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em: 13/06/2022, Publicado em: 27/06/2022)
Acórdão em Apelação Criminal |
27/06/2022
TJ-AM
Crimes Militares
EMENTA:
PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-FURTO.
ART. 303,
§ 2.º, DO
CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO, À IMPARCIALIDADE E AO
ART. 212 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA.
ART. 249,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. DECLARAÇÕES
...« (+574 PALAVRAS) »
...DO OFENDIDO RATIFICADAS, EM JUÍZO, PELAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Preliminarmente, quanto ao pedido de nulidade processual, a partir das inquirições das Testemunhas, por ofensa ao princípio acusatório, quebra da imparcialidade e desrespeito à regra insculpida no art. 212 do Código de Processo Penal, é cediço que os atos processuais somente devem ser considerados nulos, quando houver a efetiva comprovação do prejuízo sofrido por uma das partes, em observância ao que preceituam o art. 563 do Código de Processo Penal, bem, como, o art. 499 do Código de Processo Penal Militar. 2. Sobre o tema, merece destaque o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo". (STJ, AgRG no AREsp 1741471/SP, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, Dje 14/05/2021). 3. Nessa ordem de ideias, constata-se que o Apelante limitou-se a arguição de nulidade, restringindo-se à mera argumentação de violação ao princípio acusatório e quebra da imparcialidade do juiz, sem, contudo, apresentar comprovação de prejuízo suportado. 4. Merece relevo, outrossim, o fato de que o Apelante, conquanto tenha tido diversas oportunidades de se manifestar nos Autos, deixou para declinar a existência de nulidade, supostamente, ocorrida em Audiência realizada em 12 de junho de 2018, apenas após prolatada sentença condenatória, em seu desfavor, em sede de Razões Recursais, apresentadas em 02 de junho de 2022, isto é, quase 04 (quatro) anos depois, razão pela qual resta nítida a ocorrência de preclusão da matéria. Precedentes. 5. Ademais, ainda que houvesse prejuízo ou não tivesse ocorrido a preclusão, consigna-se que a inquirição das Testemunhas guardou estrita observância à regra insculpida no art. 418 do Código de Processo Penal Militar, o qual regulamenta o sistema presidencialista de inquirição, em que o Juiz auditor pode inquirir, diretamente, as Testemunhas, exercendo, ainda, a função de intermediar os questionamentos realizados pelos Juízes Militares, procuradores, assistentes e advogados das partes. Precedentes. 6. Adentrando-se à análise do mérito da demanda, é de rigor salientar que a materialidade e a autoria do crime de Peculato-Furto, previsto no art. 303, § 2.º, do Código Penal Militar, imputado ao Apelante, restaram, devidamente, comprovadas por meio do Termo de Entrega, das Notas Fiscais do aparelho celular, das declarações do Ofendido e das Testemunhas, perante a Autoridade Policial, posteriormente, corroborados em Juízo. 7. Isso porque, conquanto o Ofendido e sua avó não tenham sido localizados, a fim de ratificar, em juízo, as suas versões de que o Apelante subtraiu o aparelho celular da Vítima durante a abordagem policial, as suas declarações, apresentadas em sede inquisitorial, foram corroboradas, tanto na delegacia, quanto perante o ínclito Juízo a quo, pelas Testemunhas, as quais confirmaram que o Ofendido asseverou que o objeto foi subtraído pelo Apelante. 8. Indene de dúvida, portanto, que a tese de desclassificação para o crime de Apropriação de Coisa Achada, previsto no art. 249, parágrafo único, do Código Penal Militar, aventada pelo Apelante, não merece prosperar, a medida em que não há nada nos Autos que a sustente, além da versão fantasiosa apresentada pelo Recorrente, mas, ao contrário, todas as provas bem revelam a prática do crime de Peculato-Furto descrito na denúncia, uma vez que, as provas carreadas aos Autos, tanto na fase inquisitiva, como na judicial, são lineares e objetivas, no sentido de que o Réu, valendo-se da sua condição de autoridade, subtraiu bem imóvel de propriedade do Ofendido, o qual foi, posteriormente, localizado e reconhecido pela Vítima. 9. Dessarte, ao contrário do que busca fazer crer o Recorrente, a condenação não se baseou, exclusivamente, em provas inquisitoriais, mas nos relatos colhidos perante o douto Juízo de Direito da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Manaus/AM, que confirmaram a versão do Ofendido, de modo que não há que se falar em violação ao quanto disposto no
art. 297 do
Código de Processo Penal Militar. 10. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-AM; Apelação Criminal Nº 0249271-18.2014.8.04.0001; Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 21/11/2022; Data de registro: 22/11/2022)
Acórdão em Apelação Criminal |
22/11/2022
TJ-AM
Crimes Militares
EMENTA:
PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-FURTO.
ART. 303,
§ 2.º, DO
CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO, À IMPARCIALIDADE E AO
ART. 212 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA.
ART. 249,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. DECLARAÇÕES
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...DO OFENDIDO RATIFICADAS, EM JUÍZO, PELAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Preliminarmente, quanto ao pedido de nulidade processual, a partir das inquirições das Testemunhas, por ofensa ao princípio acusatório, quebra da imparcialidade e desrespeito à regra insculpida no art. 212 do Código de Processo Penal, é cediço que os atos processuais somente devem ser considerados nulos, quando houver a efetiva comprovação do prejuízo sofrido por uma das partes, em observância ao que preceituam o art. 563 do Código de Processo Penal, bem, como, o art. 499 do Código de Processo Penal Militar. 2. Sobre o tema, merece destaque o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo". (STJ, AgRG no AREsp 1741471/SP, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, Dje 14/05/2021). 3. Nessa ordem de ideias, constata-se que o Apelante limitou-se a arguição de nulidade, restringindo-se à mera argumentação de violação ao princípio acusatório e quebra da imparcialidade do juiz, sem, contudo, apresentar comprovação de prejuízo suportado. 4. Merece relevo, outrossim, o fato de que o Apelante, conquanto tenha tido diversas oportunidades de se manifestar nos Autos, deixou para declinar a existência de nulidade, supostamente, ocorrida em Audiência realizada em 12 de junho de 2018, apenas após prolatada sentença condenatória, em seu desfavor, em sede de Razões Recursais, apresentadas em 02 de junho de 2022, isto é, quase 04 (quatro) anos depois, razão pela qual resta nítida a ocorrência de preclusão da matéria. Precedentes. 5. Ademais, ainda que houvesse prejuízo ou não tivesse ocorrido a preclusão, consigna-se que a inquirição das Testemunhas guardou estrita observância à regra insculpida no art. 418 do Código de Processo Penal Militar, o qual regulamenta o sistema presidencialista de inquirição, em que o Juiz auditor pode inquirir, diretamente, as Testemunhas, exercendo, ainda, a função de intermediar os questionamentos realizados pelos Juízes Militares, procuradores, assistentes e advogados das partes. Precedentes. 6. Adentrando-se à análise do mérito da demanda, é de rigor salientar que a materialidade e a autoria do crime de Peculato-Furto, previsto no art. 303, § 2.º, do Código Penal Militar, imputado ao Apelante, restaram, devidamente, comprovadas por meio do Termo de Entrega, das Notas Fiscais do aparelho celular, das declarações do Ofendido e das Testemunhas, perante a Autoridade Policial, posteriormente, corroborados em Juízo. 7. Isso porque, conquanto o Ofendido e sua avó não tenham sido localizados, a fim de ratificar, em juízo, as suas versões de que o Apelante subtraiu o aparelho celular da Vítima durante a abordagem policial, as suas declarações, apresentadas em sede inquisitorial, foram corroboradas, tanto na delegacia, quanto perante o ínclito Juízo a quo, pelas Testemunhas, as quais confirmaram que o Ofendido asseverou que o objeto foi subtraído pelo Apelante. 8. Indene de dúvida, portanto, que a tese de desclassificação para o crime de Apropriação de Coisa Achada, previsto no art. 249, parágrafo único, do Código Penal Militar, aventada pelo Apelante, não merece prosperar, a medida em que não há nada nos Autos que a sustente, além da versão fantasiosa apresentada pelo Recorrente, mas, ao contrário, todas as provas bem revelam a prática do crime de Peculato-Furto descrito na denúncia, uma vez que, as provas carreadas aos Autos, tanto na fase inquisitiva, como na judicial, são lineares e objetivas, no sentido de que o Réu, valendo-se da sua condição de autoridade, subtraiu bem imóvel de propriedade do Ofendido, o qual foi, posteriormente, localizado e reconhecido pela Vítima. 9. Dessarte, ao contrário do que busca fazer crer o Recorrente, a condenação não se baseou, exclusivamente, em provas inquisitoriais, mas nos relatos colhidos perante o douto Juízo de Direito da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Manaus/AM, que confirmaram a versão do Ofendido, de modo que não há que se falar em violação ao quanto disposto no
art. 297 do
Código de Processo Penal Militar. 10. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-AM; Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 21/11/2022; Data de registro: 22/11/2022)
Acórdão em Apelação Criminal |
22/11/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 305 ... 307
- Capítulo seguinte
DA CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
(Capítulos
neste Título)
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