Artigo 28 - Lei nº 8457 / 1992

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Da Competência dos Conselhos de Justiça

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Art. 28. Compete ainda aos conselhos:
I - decretar a prisão preventiva de acusado, revogá-la ou restabelecê-la;
II - conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las;
III - decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes de seu julgamento;
IV - declarar a inimputabilidade de acusado nos termos da lei penal militar, quando constatada aquela condição no curso do processo, mediante exame pericial;
V - decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante instrução criminal ou julgamento;
VI - ouvir o representante do Ministério Público sobre as questões suscitadas durante as sessões;
VII - conceder a suspensão condicional da pena, nos termos da lei;
VIII - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 28

Lei:Lei nº 8457   Art.:art-28  

TJ-MT Nulidade


EMENTA:  
HABEAS CORPUS – CRIMES MILITARES – PRETENDIDO DESENTRANHAMENTO DE PROVAS DITAS ILÍCITAS E RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS NO BOJO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO, COMPREENDIDO DE 19/03/202 A 19/04/2020 – MATÉRIAS QUE AINDA SERÃO APRECIADAS PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA DURANTE A SESSÃO DE INSTRUÇÃO, AGENDADA PARA O DIA 10/03/2022 – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS AOS ACUSADOS - TESES INTRINSECAMENTE LIGADAS AO MÉRITO DO FEITO CORRELATO, CUJA ANÁLISE EXIGE AMPLO REVOLVIMENTO DO LASTRO PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT – VEDADO O EXAME DE MATÉRIAS QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INADMISSÃO DO WRIT QUE SE IMPÕE – HABEAS CORPUS EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. Na hipótese, restou evidenciado que a ação penal militar instaurada em desfavor dos pacientes é de competência do Conselho Permanente de Justiça, não cabendo ao juiz togado, monocraticamente, manifestar-se acerca de questões de fato e de direito – tais como o aventado desentranhamento de provas e o reconhecimento de nulidades processuais - sob pena de nulidade por violação do art. 28 da Lei n.º 8.457/1992. Por consequência, inexistindo manifestação do juízo a quo acerca das teses arguidas na vertente impetração, não cabe a esta eg. Corte de Justiça a análise direta de tais alegações, porquanto além de implicar em indevida supressão de instância, sua apreciação demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório atinente ao feito correlato, o que não se admite em sede de habeas corpus. Writ extinto, sem exame do mérito. (TJ-MT, N.U 1014850-30.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 29/09/2021)
Acórdão em HABEAS CORPUS CRIMINAL | 29/09/2021

TJ-BA


EMENTA:  
ACÓRDÃO   APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPPRIMENTO DE MISSÃO (ART. 196 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). PLEITO MINISTERIAL DE REFORMA DA SENTENÇA. JUIZ AUDITOR QUE, MONOCRATICAMENTE, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL, ABSOLVENDO SUMARIAMENTE A ACUSADA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A DECISÃO JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUE NÃO SE APLICA À JUSTIÇA MILITAR. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. USURPUÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA, ÓRGÃO COLEGIADO A QUEM COMPETE O JULGAMENTO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. APELO CONHECIDO E PROVIDO, para reconhecer a nulidade da sentença proferida pelo juiz auditor de origem, determinando ...
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realização da sessão de julgamento pelo Conselho Especial de Justiça.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0312143-37.2017.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como Apelada, Ingrid Taís Santos de Andrade.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reconhecer a nulidade da sentença proferida pelo juiz auditor de origem, determinando o prosseguindo do feito, com a realização da sessão de julgamento pelo Conselho Especial de Justiça, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.     (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0312143-37.2017.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Publicado em: 30/08/2023)
Acórdão em Apelação | 30/08/2023
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TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 2ª Turma  Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0310755-94.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros RECORRIDO: Jorge da Silva Ramos Advogado(s):ALANO BERNARDES FRANK (OAB/BA: 15.387) RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA   ACORDÃO EMENTA: CÓDIGO PENAL MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR. CRIMES MILITARES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 517, DO CPPM. PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 324 E 339...
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integrantes da Segunda Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR e PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, a fim de anular a decisão monocrática prolatada às fls. 36/37, com a remessa dos autos ao Conselho Especial de Justiça Militar, para regular processamento e julgamento dos crimes descritos na Denúncia. DE OFÍCIO, DECRETA-SE a prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos tipificados nos artigos 324 e 339 do Código Penal Militar, ex-vi do artigo 133, do CPPM.     (TJ-BA, Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0310755-94.2020.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Publicado em: 21/06/2022)
Acórdão em Recurso em Sentido Estrito | 21/06/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 29  - Seção seguinte
 Da Competência dos Presidentes dos Conselhos de Justiça

Das Auditorias e dos Conselhos de Justiça (Seções neste Capítulo) :