Lei nº 8457 / 1992 - Da Competência do Presidente

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Da Competência do Presidente

Art. 9°

Compete ao Presidente:
I - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões plenárias e proclamar as decisões;
II - manter a regularidade dos trabalhos do Tribunal, mandando retirar do recinto as pessoas que perturbarem a ordem, autuando-as no caso de flagrante delito;
III - representar o Tribunal em suas relações com outros poderes e autoridades;
IV - corresponder-se com autoridades, sobre assuntos de interesse do Tribunal e da Justiça Militar;
V - praticar todos os atos processuais nos recursos e feitos de competência originária do Tribunal, antes da distribuição e depois de exaurida a competência do relator;
VI - declarar, no caso de empate, a decisão mais favorável ao réu ou paciente;
VII - proferir voto nas questões administrativas, inclusive o de qualidade, no caso de empate, exceto em recurso de decisão sua;
VIII - decidir questões de ordem suscitadas por Ministro, por representante do Ministério Público Militar ou por advogado, ou submetê-las ao Tribunal, se a este couber a decisão;
IX - conceder a palavra ao representante do Ministério Público Militar e a advogado, pelo tempo permitido em lei e no regimento interno, podendo, após advertência, cassá-la no caso de linguagem desrespeitosa;
X - conceder a palavra, pela ordem, ao representante do Ministério Público Militar e a advogado que funcione no feito, para, mediante intervenção sumária, esclarecer equívoco ou dúvida em relação a fatos, documentos ou afirmações que possam influir no julgamento;
XI - convocar sessão extraordinária nos casos previstos em lei ou no regimento interno;
XII - suspender a sessão quando necessário à ordem e resguardo de sua autoridade;
XIII - presidir a audiência pública de distribuição dos feitos;
XIV - providenciar o cumprimento dos julgados do Tribunal e sua execução nos processos de competência originária;
XV - decidir sobre o cabimento de recurso extraordinário, determinando, em caso de admissão, seu processamento, nos termos da lei;
XVI - prestar às autoridades judiciárias informações requisitadas para instrução de feitos, podendo consultar o relator do processo principal, se houver;
XVII - assinar com o Secretário do Tribunal Pleno as atas das sessões;
XVIII - decidir sobre liminar em habeas corpus, durante as férias e feriados forenses, podendo ouvir previamente o Ministério Público;
XIX - expedir salvo-conduto a paciente beneficiado com habeas corpus, preventivo;
XX - requisitar força federal ou policial para garantia dos trabalhos do Tribunal ou de seus Ministros;
XXI - requisitar oficial de posto mais elevado, ou do mesmo posto de maior antigüidade, para conduzir oficial condenado presente à sessão de julgamento, observada a Força a que este pertencer;
XXII - convocar para substituir Ministros, os oficiais-generais das Forças Armadas e magistrados, na forma do disposto no art. 62, incisos II, III, IV e V, desta lei;
XXIII - adotar providências para realização de concurso público e processo seletivo interno;
XXIV - expedir atos sobre matéria de sua competência, bem como assinar os de provimento e vacância dos cargos dos Serviços Auxiliares;
XXV -
XXVI - dar posse e deferir o compromisso legal a juiz federal substituto da Justiça Militar e a todos os nomeados para cargos em comissão;
XXVII - velar pelo funcionamento regular da Justiça Militar e perfeita exação das autoridades judiciárias e servidores no cumprimento de seus deveres, expedindo portarias, recomendações e provimentos que se fizerem necessários;
XXVIII - designar, observada a ordem de antiguidade, juiz federal da Justiça Militar para exercer a função de diretor do foro, e definir suas atribuições;
XXIX - conhecer de representação formulada contra servidores, por falta de exação no cumprimento do dever;
XXX - determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo, exceto quanto a magistrado;
XXXI - aplicar penas disciplinares da sua competência, reconsiderá-las, relevá-las e revê-las;
XXXII - providenciar a publicação mensal de dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal;
XXXIII - apresentar ao Tribunal, até o dia 15 de março, anualmente, relatório circunstanciado das atividades dos órgãos da Justiça Militar;
XXXIV - determinar a publicação anual da lista de antigüidade dos magistrados;
XXXV comunicar ao Presidente da República a ocorrência de vaga de Ministro, indicando, no caso de Ministro civil, o critério de provimento;
XXXVI - conceder licença e férias aos servidores que lhe são diretamente subordinados;
XXXVII - encaminhar a proposta orçamentária aprovada pelo Tribunal e gerir os recursos orçamentários da Justiça Militar, podendo delegar competência na forma da lei;
XXXVIII - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei e no regimento interno.
§ 1º Durante as férias coletivas, pode o Presidente, ou seu substituto legal, decidir de pedido liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência, devendo, em qualquer caso, após as férias, o feito prosseguir, na forma da lei.
§ 2º O Presidente do Tribunal, de comum acordo com o Vice-Presidente, pode delegar-lhe atribuições.
§ 3º A execução prevista no inciso XIV do caput deste artigo pode ser delegada a juiz federal da Justiça Militar com jurisdição no local onde os atos executórios devam ser praticados.
Art.. 10  - Seção seguinte
 Da Competência do Vice-Presidente

Da Competência (Seções neste Capítulo) :