Lei nº 8457 / 1992 - Da Competência dos Presidentes dos Conselhos de Justiça

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Da Competência dos Presidentes dos Conselhos de Justiça

Art. 29.

Compete aos Presidentes dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça:
I - abrir as sessões, presidi-las, apurar e proclamar as decisões do conselho;
II - mandar proceder à leitura da ata da sessão anterior;
III - nomear defensor ao acusado que não o tiver e curador ao revel ou incapaz;
IV - manter a regularidade dos trabalhos da sessão, mandando retirar do recinto as pessoas que portarem armas ou perturbarem a ordem, autuando-as no caso de flagrante delito;
V - conceder a palavra ao representante do Ministério Público Militar, ou assistente, e ao defensor, pelo tempo previsto em lei, podendo cassá-la após advertência, no caso de linguagem desrespeitosa;
VI resolver questões de ordem suscitadas pelas partes ou submetê-las à decisão do conselho, ouvido o Ministério Público;
VII mandar consignar em ata incidente ocorrido no curso da sessão.
Art.. 30  - Seção seguinte
 Da Competência do Juiz Federal da Justiça Militar

Das Auditorias e dos Conselhos de Justiça (Seções neste Capítulo) :