Art. 31.
Os juízes militares são substituídos em suas licenças, faltas e impedimentos:
ALTERADO
Art. 31.
Os juízes militares são substituídos em suas licenças, faltas e impedimentos, bem como nos afastamentos de sede por movimentação, que decorram de requisito de carreira, ou por outro motivo justificado e reconhecido pelo Superior Tribunal Militar como de relevante interesse para a administração militar
ALTERADO
Art. 31.
Os juízes militares são substituídos em suas licenças, faltas e impedimentos, bem como nos afastamentos de sede por movimentação que decorram de requisito de carreira, ou por outro motivo justificado e reconhecido pelo juízo como de relevante interesse para a administração militar.
a) o Presidente de Conselho Especial, por oficial-general ou oficial superior, imediato em posto ou antigüidade, e, na falta destes na composição do conselho, mediante sorteio, observado o disposto no art. 16, alínea a, desta lei;
REVOGADO
b) o Presidente de Conselho Permanente, por oficial superior, na forma do art. 21, parágrafo único, desta lei, e, na sua falta, mediante sorteio;
REVOGADO
c) os juízes de Conselho Especial, mediante sorteio;
REVOGADO
d) os juízes de Conselho Permanente, pelos suplentes previstos no art. 21, parágrafo único, desta lei e, na falta destes, mediante sorteio.
REVOGADO
§ 1° Quando sorteado oficial em gozo de férias, ou no desempenho de comissão ou serviço fora da sede da Auditoria, ocorrerá sua definitiva substituição.
REVOGADO
§ 2° Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao juiz militar que for preso, responder a inquérito ou processo, entrar em licença ou deixar o serviço ativo das Forças Armadas, bem como ao juiz de Conselho Permanente que for promovido a oficial superior.
REVOGADO
§ 3° Em caso de luto, casamento e dispensa médica por prazo igual ou inferior a vinte dias, far-se-á, a substituição do juiz militar, pelo período do afastamento.
REVOGADO