Art. 82.
As atribuições previstas nos incisos II e III do art. 80 desta lei poderão, no interesse do serviço, ser deferidas ao Auxiliar Judiciário.
ALTERADO
Art. 82.
As atribuições previstas nos incisos II e III do caput do art. 80 desta Lei poderão, no interesse do serviço, ser deferidas ao Técnico Judiciário.
Art. 83.
Aos demais servidores da Secretaria incumbe a execução das tarefas pertinentes a seus cargos, conforme for determinado pelo Juiz-Auditor e pelo Diretor de Secretaria.
ALTERADO
Art. 83.
Aos demais servidores da Secretaria incumbe a execução das tarefas pertinentes a seus cargos, conforme disposto em regulamento do Superior Tribunal Militar e determinado pelo juiz federal da Justiça Militar e pelo diretor da Secretaria.