Lei nº 8457 / 1992 - Dos Analistas Judiciários

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Dos Analistas JudiciáriosRENOMEADO/EXCLUÍDO

Seção III

Art. 80.

São atribuições do Técnico Judiciário:
ALTERADO

Art. 80.

São atribuições do Analista Judiciário:
I - substituir o Diretor da Secretaria, nas férias, licenças, faltas e impedimentos, por designação do Juiz-Auditor; ALTERADO
I - substituir o diretor da Secretaria nas férias, nas licenças, nas faltas e nos impedimentos, por designação do juiz federal da Justiça Militar;
II - executar os serviços determinados pelo Juiz-Auditor e Diretor de Secretaria, inclusive os atos previstos nos incisos III, VIII, X e XI do art. 79 desta lei que serão por este último subscritos; ALTERADO
II - executar os serviços determinados pelo juiz federal da Justiça Militar e pelo diretor da Secretaria, inclusive os atos previstos nos incisos III, VIII, X e XI do caput do art. 79 desta Lei, que serão subscritos pelo diretor da Secretaria;
III - lavrar procuração apud acta, quando estiver funcionando em audiência.
IV - desempenhar outros atos compatíveis com a natureza do cargo, ordenados pelo juiz federal da Justiça Militar, pelo juiz federal substituto da Justiça Militar ou pelo diretor da Secretaria ou previstos em atos normativos do Superior Tribunal Militar.

SEÇÃO III
Dos Oficiais de Justiça Avaliadores

Art. 81.

São atribuições do Oficial de Justiça Avaliador:
ALTERADO

Art. 81.

São atribuições do Analista Judiciário, área Judiciária, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal:
I - funcionar, nos casos indicados em lei como perito oficial na determinação de valores, salvo quando exigidos conhecimentos técnicos especializados;
II - fazer, de acordo com a lei processual penal militar, as citações por mandado, bem como as notificações e intimações de que for incumbido;
III - convocar pessoas idôneas para testemunharem atos de seu ofício, quando a lei o exigir;
IV - dar contrafé e certificar os atos e diligências que houver cumprido;
V lavrar autos, efetuar prisões, diligências e medidas preventivas ou assecuratórias determinadas por Conselhos de Justiça ou Juiz-Auditor; ALTERADO
V - lavrar autos e realizar prisões, diligências e medidas preventivas ou assecuratórias determinadas por Conselho de Justiça ou por juiz federal da Justiça Militar;
VI apregoar a abertura e o encerramento das sessões do Conselho de Justiça;
VII fazer a chamada das partes e testemunhas;
VIII passar a certidão de pregões e de fixação de editais;
IX praticar outros atos compatíveis com a natureza do cargo, ordenados por presidente de Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e Diretor de Secretaria. ALTERADO
IX - praticar outros atos compatíveis com a natureza do cargo, ordenados por Presidente de Conselho de Justiça, pelo juiz federal da Justiça Militar e pelo diretor da Secretaria.
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 Dos Demais Servidores

Das Secretarias das Auditorias (Seções neste Capítulo) :