Lei nº 8457 / 1992 - Da Antigüidade

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Da Antigüidade

Art. 49.

Considera-se de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão;
IV - prestação de serviços à Justiça Eleitoral;
V - licença à gestante;
VI - licença-paternidade;
VII - licença por acidente em serviço;
VIII - licença para tratamento de saúde, em decorrência de moléstia especificada em lei;
IX - período de trânsito;
X - freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Superior Tribunal Militar, pelo prazo máximo de dois anos;
XI - afastamento do exercício do cargo, em virtude de inquérito ou processo criminal ou administrativo, desde que reconhecida a inocência do magistrado ou quando não resultar pena disciplinar, ou esta se limitar a advertência ou censura.

Art. 50.

A antigüidade do Ministro do Superior Tribunal Militar conta-se a partir da posse.
Parágrafo único. Em caso de empate, prevalece:
I - a antigüidade na carreira militar;
II - o maior tempo de efetivo exercício em cargo anterior do serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar;
III - a idade, em benefício de quem a tiver maior.

Art. 51.

A antiguidade de juiz federal substituto da Justiça Militar é determinada pelo tempo de efetivo exercício no respectivo cargo.

Art. 52.

Em caso de empate na classificação por antigüidade, prevalece, sucessivamente;
I - maior tempo de serviço na posse;
II - maior tempo de serviço na carreira da Magistratura da Justiça Militar;
III - maior tempo de serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar;
IV - idade, em benefício de quem a tiver maior.
Parágrafo único. Na classificação inicial, o primeiro desempate é determinado pela classificação em concurso para ingresso na carreira da Magistratura.

Art. 53.

Anualmente, até o dia 31 de janeiro, o Superior Tribunal Militar organizará e publicará no Diário da Justiça a lista de antigüidade dos magistrados de carreira.

Art. 54.

Contra a lista de que trata o artigo anterior, podem ser apresentadas reclamações dentro de trinta dias contados da publicação, que serão processadas e julgadas pelo Superior Tribunal Militar.
Parágrafo único. O relator e o Tribunal podem determinar diligências, inclusive mandar ouvir os interessados, marcando-lhes prazo que não excederá de trinta dias.
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