Lei nº 8457 / 1992 - Do Ministério Público

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Do Ministério Público

Art. 67.

O Ministério Público mantém representantes junto à Justiça Militar.

Art. 68.

Os membros do Ministério Público desempenham, junto à Justiça Militar, atribuições previstas no Código de Processo Penal Militar e leis especiais.
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 Da Defensoria Pública

Do Ministério Público da União junto à Justiça Militar (Capítulos neste Título) :