Lei nº 8457 / 1992 - Da Defensoria Pública

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Da Defensoria Pública

Art. 69.

A Defensoria Pública da União mantém representantes junto à Justiça Militar.

Art. 70.

Os membros da Defensoria Pública, junto à Justiça Militar, desempenham as atribuições previstas no Código de Processo Militar e leis especiais.
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 Das Disposições Gerais

Da Defensoria Pública da União junto à Justiça Militar (Capítulos neste Título) :