Lei nº 8457 / 1992 - Dos Diretores de Secretaria

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Dos Diretores de Secretaria

Art. 79.

São atribuições do Diretor de Secretaria:
I - ter em boa guarda os autos e papéis a seu cargo e os que, por força de ofício, receber das partes;
II - conservar a Secretaria em boa ordem e classificar, por espécie, número e ordem cronológica, os autos e papéis a seu cargo, quer os em andamento, quer os arquivados;
III - escrever em forma legal e de modo legível, ou datilografar, os termos do processo, mandados, precatórios, depoimentos, atas das sessões dos conselhos e demais atos próprios do seu ofício;
IV - providenciar, com diligência, o cumprimento de decisões ou despachos do juiz, com vistas à notificação ou intimação das partes, testemunhas, ofendido ou acusado, para comparecerem em dia, hora e lugar designados no curso do processo, bem como cumprir quaisquer atos que lhe incumba por dever de ofício;
V - lavrar procuração apud acta;
VI - prestar as informações que lhe forem pedidas sobre processos em andamento, salvo quanto a matéria que tramite em segredo de justiça;
VII - fornecer, independentemente de despacho, certidões requeridas pelos interessados e submeter ao juiz federal da Justiça Militar os casos que versarem sobre matéria que tramite em segredo de justiça e aqueles passíveis de dúvidas;
VIII numerar e rubricar as folhas dos autos e quaisquer peças neles juntadas;
IX - providenciar o registro das sentenças e decisões dos Conselhos de Justiça e do juiz federal da Justiça Militar;
X registrar, em livro próprio, os nomes dos réus condenados e a data da condenação, bem como a pena aplicada e o seu término;
XI registrar, em ordem cronológica, a entrada de processos e inquéritos, sua distribuição, a remessa a outro juízo ou autoridade, bem como as devoluções ocorridas;
XII providenciar livros, classificadores, fichas e demais materiais necessários à ordem e a boa guarda dos processos;
XIII providenciar o expediente administrativo da Secretaria;
XIV - acompanhar o juiz federal da Justiça Militar nas diligências de ofício;
XV - fornecer ao juiz federal da Justiça Militar, trimestralmente, a relação de inquéritos e demais processos que se encontrem parados na Secretaria;
XVI - apresentar, até o dia quinze de janeiro de cada ano, relatório das atividades anuais da Secretaria;
XVII - praticar os atos de que tratam os arts. 20, 21 e 22 desta lei;
XVIII - distribuir o serviço entre os servidores da Secretaria, fiscalizar sua execução e representar ao juiz federal da Justiça Militar em caso de irregularidade ou desobediência de ordem;
XIX - executar as atribuições que lhe forem delegadas por juiz federal da Justiça Militar conforme o disposto em regulamento do Superior Tribunal Militar.
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