Lei nº 8457 / 1992 - Das Disposições Transitórias e Finais

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Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 102.

As Auditorias da Justiça Militar têm por sede: as da Primeira Circunscrição Judiciária Militar, a Cidade do Rio de Janeiro (RJ); as da Segunda, a Cidade de São Paulo (SP); as da Terceira, respectivamente, as Cidades de Porto Alegre, Bagé e Santa Maria (RS); a da Quarta, a Cidade de Juiz de Fora (MG); a da Quinta, a Cidade de Curitiba (PR); a da Sexta, a Cidade de Salvador (BA); a da Sétima, a Cidade de Recife (PE); a da Oitava, a Cidade de Belém (PA); a da Nona, a Cidade de Campo Grande (MS); a da Décima, a Cidade de Fortaleza (CE); as da Décima Primeira, a Cidade de Brasília (DF); e a da Décima Segunda, a Cidade de Manaus (AM).
Parágrafo único. A instalação da 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, a que se refere o art. 11, alínea c, desta lei, que terá por sede a Cidade de Brasília, fica condicionada à existência de recursos orçamentários específicos.

Art. 103.

O atual quadro de Defensores Públicos da Justiça Militar da União permanecerá, funcionalmente, na forma da legislação anterior, até que seja organizada a Defensoria Pública da União.

Art. 103-A.

O cargo de Juiz-Auditor Corregedor fica transformado no cargo de Juiz-Corregedor Auxiliar.

Art. 104.

Esta lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Decreto-Lei n° 1.003, de 21 de outubro de 1969) e, em especial, o § 2° do art. 470 do Código de Processo Penal Militar

IV Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais (Capítulos neste Parte) :