Lei nº 8457 / 1992 - Das Disposições Gerais

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Das Disposições Gerais

Art. 71.

Os Serviços Auxiliares da Justiça Militar são executados:
I - pela Secretaria do Superior Tribunal Militar;
II - pelas Secretarias das Auditorias.

Art. 72.

Aos funcionários da Justiça Militar aplica-se o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, observadas as disposições desta lei.

Art. 73.

Art. 74.

O provimento dos cargos em comissão classificados nos 3 (três) primeiros níveis é feito dentre os ocupantes de cargos de nível superior do respectivo quadro que atendam aos seguintes requisitos:
a) qualificação específica para a área relativa ao cargo em comissão, mediante graduação em curso de nível superior;
b) experiência para o respectivo exercício, de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Tribunal.
§ 1º O provimento dos cargos em comissão vinculados a gabinete de Ministro é feito por indicação da respectiva autoridade, dentre pessoas com formação de nível superior.
§ 2º O provimento dos cargos em comissão classificados nos demais níveis, observado o limite de 50% (cinquenta por cento), somente pode recair em funcionário da Justiça Militar que atenda aos requisitos estabelecidos na parte final do caput deste artigo e nas suas alíneas a e b.
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 Da Competência

II Dos Serviços Auxiliares (Títulos neste Parte) :