Art. 11.
A cada Circunscrição Judiciária Militar corresponde uma Auditoria, excetuadas as primeira, segunda, terceira e décima primeira, que terão:
b) a terceira três Auditorias;
c) a segunda e a décima primeira: duas Auditorias.
c) a segunda e a décima primeira: duas Auditorias.
§ 1º Nas Circunscrições com mais de uma Auditoria, essas são designadas por ordem numérica.
§ 2º As Auditorias tem jurisdição mista, cabendo-lhes conhecer dos feitos relativos à Marinha, Exército e Aeronáutica.
§ 3º Nas circunscrições em que houver mais de 1 (uma) Auditoria e sedes coincidentes, a distribuição dos feitos cabe ao juiz federal da Justiça Militar mais antigo.