Lei nº 8457 / 1992 - Das Disposições Preliminares

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Das Disposições Preliminares

Art. 11.

A cada Circunscrição Judiciária Militar corresponde uma Auditoria, excetuadas as primeira, segunda, terceira e décima primeira, que terão:
a) a primeira: 4 (quatro) Auditorias;
b) a terceira três Auditorias;
c) a segunda e a décima primeira: duas Auditorias.
§ 1º Nas Circunscrições com mais de uma Auditoria, essas são designadas por ordem numérica.
§ 2º As Auditorias tem jurisdição mista, cabendo-lhes conhecer dos feitos relativos à Marinha, Exército e Aeronáutica.
§ 3º Nas circunscrições em que houver mais de 1 (uma) Auditoria e sedes coincidentes, a distribuição dos feitos cabe ao juiz federal da Justiça Militar mais antigo.
§ 4º Nas circunscrições em que houver mais de 1 (uma) Auditoria com sede na mesma cidade, a distribuição dos feitos relativos a crimes militares, quando indiciados somente civis, é feita, indistintamente, entre as Auditorias, pelo juiz federal da Justiça Militar mais antigo.
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 Da Composição e Competência

Dos Órgãos de Primeira Instância da Justiça Militar (Capítulos neste Título) :