Lei nº 8457 / 1992 - Da Competência do Juiz Federal da Justiça Militar

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Da Competência do Juiz Federal da Justiça Militar

Art. 30.

Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente:
I - decidir sobre recebimento de denúncia, pedido de arquivamento, de devolução de inquérito e representação;
I-A - presidir os Conselhos de Justiça;
I-B - processar e julgar civis nos casos previstos nos Incisos I e III do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo;
I-C - julgar os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general;
II - relaxar, quando ilegal, em despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada;
III - manter ou relaxar prisão em flagrante e decretar, revogar ou restabelecer prisão preventiva de indiciado ou acusado, em despacho fundamentado em qualquer caso, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 28 desta Lei;
IV - requisitar de autoridades civis e militares as providências necessárias ao andamento do feito e esclarecimento do fato;
V - determinar a realização de exames, perícias, diligências e nomear peritos;
VI - formular ao réu, ofendido ou testemunha suas perguntas e as requeridas pelos demais juízes, bem como as requeridas pelas partes para serem respondidas por ofendido ou testemunha;
VII - relatar os processos nos Conselhos de Justiça e redigir, no prazo de oito dias, as sentenças e decisões;
VIII - proceder ao sorteio dos conselhos, observado o disposto nos arts. 20 e 21 desta lei;
IX - expedir alvará de soltura e mandados;
X - decidir sobre o recebimento de recursos interpostos;
XI - executar as sentenças, inclusive as proferidas em processo originário do Superior Tribunal Militar, na hipótese prevista no § 3° do art. 9° desta lei;
XII - renovar, de seis em seis meses, diligências junto às autoridades competentes, para captura de condenado;
XIII - comunicar, à autoridade a que estiver subordinado o acusado, as decisões a ele relativas;
XIV - decidir sobre livramento condicional;
XV - revogar o benefício da suspensão condicional da pena;
XVI - remeter à Corregedoria da Justiça Militar, no prazo de dez dias, os autos de inquéritos arquivados e processos julgados, quando não interpostos recursos;
XVII - encaminhar relatório ao Presidente do Tribunal, até o dia trinta de janeiro, dos trabalhos da Auditoria, relativos ao ano anterior;
XVIII - instaurar procedimento administrativo quando tiver ciência de irregularidade praticada por servidor que lhe é subordinado;
XIX - aplicar penas disciplinares aos servidores que lhe são subordinados;
XX - dar posse, conceder licenças, férias e salário-família aos servidores da Auditoria;
XXI - autorizar, na forma da lei, o pagamento de auxílio-funeral de magistrado e dos servidores lotados na Auditoria;
XXII - distribuir, alternadamente, entre si e o juiz federal substituto da Justiça Militar, os feitos aforados na Auditoria;
XXIII - cumprir as normas legais relativas às gestões administrativa, financeira e orçamentária e ao controle de material;
XXIV - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.
Parágrafo único. Compete ao juiz federal substituto da Justiça Militar praticar todos os atos enumerados neste artigo, com exceção dos atos previstos nos incisos VIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo, que lhe são deferidos somente durante as férias e impedimentos do juiz federal da Justiça Militar.
Art.. 31  - Seção seguinte
 Das Substituições dos Juízes Militares

Das Auditorias e dos Conselhos de Justiça (Seções neste Capítulo) :