Lei nº 8457 / 1992 - Da Competência do Superior Tribunal Militar

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Da Competência do Superior Tribunal Militar

Art. 6°

Compete ao Superior Tribunal Militar:
I - processar e julgar originariamente:
a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei;
c) os pedidos de habeas corpus e habeas data contra ato de juiz federal da Justiça Militar, de juiz federal substituto da Justiça Militar, do Conselho de Justiça e de oficial-general;
d) o mandado de segurança contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de outras autoridades da Justiça Militar;
e) a revisão dos processos findos na Justiça Militar;
f) a reclamação para preservar a integridade da competência ou assegurar a autoridade de seu julgado;
g) os procedimentos administrativos para decretação da perda do cargo e da disponibilidade de seus membros e demais magistrados da Justiça Militar, bem como para remoção, por motivo de interesse público, destes últimos, observado o Estatuto da Magistratura;
h) a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato;
i) a representação formulada pelo Ministério Público Militar, pelo Conselho de Justiça, por juiz federal da Justiça Militar, por juiz federal substituto da Justiça Militar, por advogado e por Comandantes de Força, no interesse da Justiça Militar;
II - julgar:
a) os embargos opostos às suas decisões;
b) os pedidos de correição parcial;
c) as apelações e os recursos de decisões dos juízes de primeiro grau;
d) os incidentes processuais previstos em lei;
e) os agravos regimentais e recursos contra despacho de relator, previstos em lei processual militar ou no regimento interno;
f) os feitos originários dos Conselhos de Justificação;
g) os conflitos de competência entre Conselhos de Justiça, entre juízes federais da Justiça Militar, ou entre estes e aqueles, bem como os conflitos de atribuição entre autoridades administrativas e judiciárias militares;
h) os pedidos de desaforamento;
i) as questões administrativas e recursos interpostos contra atos administrativos praticados pelo Presidente do Tribunal;
j) os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo Presidente do Tribunal, pelo Ministro-Corregedor da Justiça Militar e por juiz federal da Justiça Militar;
III - declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
IV - restabelecer a sua competência quando invadida por juiz de primeira instância, mediante avocatória;
V - resolver questão prejudicial surgida no curso de processo submetido a seu julgamento;
VI - determinar medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual penal militar, em processo originário ou durante julgamento de recurso, em decisão sua ou por intermédio do relator;
VII - decretar prisão preventiva, revogá-la ou restabelecê-la, de ofício ou mediante representação da autoridade competente, nos feitos de sua competência originária;
VIII conceder ou revogar menagem e liberdade provisória, bem como aplicar medida provisória de segurança nos feitos de sua competência originária;
IX determinar a restauração de autos extraviados ou destruídos, na forma da lei;
X remeter à autoridade competente cópia de peça ou documento constante de processo sob seu julgamento, para o procedimento legal cabível, quando verificar a existência de indícios de crime;
XI deliberar sobre o plano de correição proposto pelo Corregedor da Justiça Militar e determinar a realização de correição geral ou especial em Auditoria;
XII elaborar seu regimento interno com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, bem como decidir os pedidos de uniformização de sua jurisprudência;
XIII organizar suas Secretarias e Serviços Auxiliares, bem como dos juízos que lhe forem subordinados, provendo-lhes os cargos, na forma da lei;
XIV propor ao Poder Legislativo, observado o disposto na Constituição Federal:
a) alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação dos vencimentos dos seus membros, do Juiz-Corregedor Auxiliar, dos juízes federais da Justiça Militar, dos juízes federais substitutos da Justiça Militar e dos serviços auxiliares;
c) a criação ou a extinção de Auditoria da Justiça Militar;
d) a alteração da organização e da divisão judiciária militar;
XV eleger seu Presidente e Vice-Presidente e dar-lhes posse; dar posse a seus membros, deferindo-lhes o compromisso legal;
XVI - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, ao Juiz-Corregedor Auxiliar, aos juízes federais da Justiça Militar, aos juízes federais substitutos da Justiça Militar e aos servidores que forem imediatamente vinculados ao Superior Tribunal Militar;
XVII aplicar sanções disciplinares aos magistrados;
XVIII deliberar, para efeito de aposentadoria, sobre processo de verificação de invalidez de magistrado;
XIX - nomear juiz federal substituto da Justiça Militar e promovê-lo pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento;
XX determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo, quando envolvido magistrado ou servidores da Justiça Militar;
XXI demitir servidores integrantes dos Serviços Auxiliares;
XXII aprovar instruções para realização de concurso para ingresso na carreira da Magistratura e para o provimento dos cargos dos Serviços Auxiliares;
XXIII homologar o resultado de concurso público e de processo seletivo interno;
XXIV - remover juiz federal da Justiça Militar e juiz federal substituto da Justiça Militar, a pedido ou por motivo de interesse público;
XXV remover, a pedido ou ex officio, servidores dos Serviços Auxiliares;
XXVI apreciar reclamação apresentada contra lista de antigüidade dos magistrados;
XXVII apreciar e aprovar proposta orçamentária elaborada pela Presidência do Tribunal, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XXVIII praticar os demais atos que lhe são conferidos por lei.
§ 1° O Tribunal pode delegar competência a seu Presidente para concessão de licenças, férias e outros afastamentos a magistrados de primeira instância e servidores que lhe sejam imediatamente vinculados, bem como para o provimento de cargos dos Serviços Auxiliares.
§ 2º Ao Conselho de Administração, após a sua instituição, caberá deliberar sobre matéria administrativa, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 3° É de dois terços dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte final, deste artigo.
§ 4° As decisões do Tribunal, judiciais e administrativas, são tomadas por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, oito ministros, dos quais, pelo menos, quatro militares e dois civis, salvo quorum especial exigido em lei.

Art. 7°

O regimento interno disciplinará o procedimento e o julgamento dos feitos, obedecido o disposto na Constituição Federal, no Código de Processo Penal Militar e nesta lei.

Art. 8°

Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o relator conduz o processo, determinando a realização das diligências que entender necessárias.
Parágrafo único. Na fase a que se refere este artigo, cabe ao relator adotar as medidas previstas nos incisos V, VI, VII e VIII do art. 6° desta lei.
Art.. 9  - Seção seguinte
 Da Competência do Presidente

Da Competência (Seções neste Capítulo) :