Lei nº 8457 / 1992 - Da Posse e do Exercício

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Da Posse e do Exercício

Art. 40.

A posse terá lugar no prazo de trinta dias, contado da publicação do ato de provimento no órgão oficial.
Parágrafo único. A requerimento do interessado, o prazo previsto neste artigo poderá, a critério do Tribunal ou do seu Presidente, ser prorrogado por igual período.

Art. 41.

Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo magistrado, constará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.
§ 1° O magistrado, no ato da posse, deverá apresentar declaração pública de seus bens.
§ 2° Não haverá posse nos casos de remoção, promoção e reintegração.

Art. 42.

São competentes para dar posse:
I - o Superior Tribunal Militar a seus Ministros;
II - o Presidente do Superior Tribunal Militar ao juiz federal substituto da Justiça Militar.

Art. 43.

As datas de início, interrupção e reinício do exercício devem ser comunicadas imediatamente ao Tribunal, para registro no assentamento individual do magistrado.

Art. 44.

O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias, contado:
I - da data da posse;
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.

Art. 45.

É considerado como de efetivo exercício o período de tempo necessário à viagem para a nova sede.
§ 1° O período de que trata este artigo constará do ato de remoção ou de designação do magistrado promovido e não excederá de trinta dias.
§ 2° O magistrado removido ou promovido com designação para nova sede, quando licenciado ou afastado em virtude de férias, casamento ou luto, terá o prazo a que se refere o parágrafo anterior contado a partir do término do afastamento.

Art. 46.

A promoção não interrompe o exercício, que é contado a partir da data da publicação do ato que promover o magistrado.

Art. 47.

Não se verificando a posse ou exercício dentro dos prazos previstos nesta lei, o ato de nomeação, promoção ou remoção será revogado, não produzindo qualquer efeito.

Art. 48.

Os magistrados de carreira adquirem vitaliciedade após dois anos de exercício.
§ 1° Os magistrados de que trata este artigo, e que não hajam adquirido a vitaliciedade, não perdem o cargo senão por proposta do Tribunal, adotada pelo voto de dois terços de seus membros.
§ 2° Os magistrados podem praticar todos os atos reservados por lei aos juízes vitalícios, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade.
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