Lei nº 8457 / 1992 - Da Composição e Competência

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Da Composição e Competência

Art. 12.

A Corregedoria da Justiça Militar, com jurisdição em todo o território nacional, é exercida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar.
Parágrafo único. Os atuais servidores lotados no quadro da antiga Auditoria de Correição passarão ao quadro do Superior Tribunal Militar e serão incorporados pelo gabinete do Ministro-Corregedor para compor estrutura apartada com incumbência de realizar as atividades constantes do art. 14 desta Lei.

Art. 13.

A Corregedoria da Justiça Militar, órgão de fiscalização e orientação jurídico-administrativa, compõe-se de 1 (um) Ministro-Corregedor, 1 (um) Juiz-Corregedor Auxiliar, 1 (um) diretor de Secretaria e auxiliares constantes de quadro previsto em lei.

Art. 14.

Compete ao Ministro-Corregedor:
I - proceder às correições:
a) gerais e especiais nas Auditorias, na forma desta lei;
b) nos processos findos;
c) ;
d) nos autos em andamento nas Auditorias, de ofício, ou por determinação do Tribunal;
II apresentar ao Tribunal, para aprovação, o plano bianual de correição;
III comunicar ao Presidente do Tribunal fato que exija pronta solução, verificado durante correição, independentemente das providências de sua alçada;
IV baixar provimentos necessários ao bom funcionamento dos serviços que lhe incumbe fiscalizar;
V requisitar de autoridades judiciária e administrativa, civil ou militar, as informações que julgar necessárias ao exercício de suas funções;
VI instaurar procedimento administrativo para apuração de falta cometida por servidor que lhe seja subordinado, e aplicar pena disciplinar, ressalvada a competência do Tribunal e de seu Presidente;
VII providenciar a uniformização de livros, registros e impressos necessários ao bom andamento dos serviços nas Auditorias, observados os modelos instituídos em lei;
VII-A - conhecer, instruir e relatar, para conhecimento do Plenário do Tribunal, as reclamações e as representações referentes aos magistrados de primeira instância;
VII-B - instruir os processos de promoção dos magistrados de primeira instância;
VII-C - responder aos questionamentos do Corregedor Nacional de Justiça referentes à Justiça Militar da União e requerer aos demais setores desse ramo do Judiciário os dados necessários para tal;
VII-D - dar posse ao Juiz-Corregedor Auxiliar;
VIII praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.
§ 1º As correições gerais a que se refere este artigo compreendem o exame dos processos em andamento, dos livros e documentos existentes na Auditoria e a verificação das providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias para o resguardo de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar.
§ 2º As correições especiais independerão de calendário prévio e poderão ocorrer para:
I - apurar fundada notícia de irregularidade;
II - sanar problemas detectados na atividade correcional de rotina;
III - verificar se foram implementadas as determinações feitas.

Art. 14-A.

Compete ao Juiz-Corregedor Auxiliar:
I - substituir o Ministro-Corregedor nas licenças, nas férias, nas faltas e nos impedimentos, e assumir o cargo, em caso de vaga, até a posse do novo titular, na forma do regimento interno;
II - desempenhar atribuições delegadas pelo Ministro-Corregedor.
Art.. 15  - Seção seguinte
 Da Composição das Auditorias

DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA MILITAR (Seções neste Capítulo) :