CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 125 - Constituição Federal / 1988

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DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
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NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Ação anulatória de Processo Administrativo Disciplinar - Licenciamento Militar 

A competência para julgamento das ações que envolvem PAD Militar é da Justiça Militar. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES RELATIVAS A ATOS DISCIPLINARES MILITARES. O agravante impetrou com mandado de segurança na Justiça Comum pretendendo a revogação do ato administrativo que determinou o cumprimento da punição administrativa de 25 dias de detenção, decorrente do processo Administrativo Disciplinar Militar. No entanto, a competência para processar e julgar as ações relativas a atos disciplinares militares é da Justiça Militar do Estado, por força da Emenda Constitucional nº 45 /2004, que alterou a redação dos parágrafos 4º e do art. 125 da Constituição Federal . Precedentes do TJ/RS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA MILITAR DE PRIMEIRO GRAU. (Agravo de Instrumento Nº 70077553881, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 20/06/2018).

Súmulas e OJs que citam Artigo 125


Jurisprudências atuais que citam Artigo 125

Arts.. 127 ... 130-A  - Seção seguinte
 DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DO PODER JUDICIÁRIO (Seções neste Capítulo) :