Enunciado Cível nº 1 do FONAJE
O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.
Enunciado Cível nº 2 do FONAJE
Substituído pelo Enunciado 58.
REVOGADO
Enunciado Cível nº 3 do FONAJE
Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.
Enunciado Cível nº 5 do FONAJE
A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Enunciado Cível nº 6 do FONAJE
Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo. (nova redação - XXXVII - Florianópolis/SC).
Enunciado Cível nº 7 do FONAJE
A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.
Enunciado Cível nº 8 do FONAJE
As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Enunciado Cível nº 10 do FONAJE
A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.
Enunciado Cível nº 11 do FONAJE
Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.
Enunciado Cível nº 12 do FONAJE
A perícia informal é admissível na hipótese do
art. 35 da
Lei 9.099/1995.
Enunciado Cível nº 13 do FONAJE
Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação – XXXIX Encontro - Maceió-AL).
Enunciado Cível nº 14 do FONAJE
Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Enunciado Cível nº 15 do FONAJE
Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos
artigos 544 e
557 do
CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).
Enunciado Cível nº 16 do FONAJE
Cancelado.
REVOGADO
Enunciado Cível nº 17 do FONAJE
Substituído pelo Enunciado 98 (XIX Encontro – Aracaju/SE).
REVOGADO
Enunciado Cível nº 18 do FONAJE
Cancelado.
REVOGADO
Enunciado Cível nº 19 do FONAJE
Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).
REVOGADO
Enunciado Cível nº 20 do FONAJE
O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Enunciado Cível nº 21 do FONAJE
Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).
REVOGADO
Enunciado Cível nº 22 do FONAJE
A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos
incisos V e
VI, do
art 52, da
Lei 9.099/1995.
Enunciado Cível nº 23 do FONAJE
Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ ES).
REVOGADO
Enunciado Cível nº 24 do FONAJE
Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ ES).
REVOGADO
Enunciado Cível nº 25 do FONAJE
Substituído pelo Enunciado 144 (XXVIII FONAJE – Salvador/BA).
REVOGADO
Enunciado Cível nº 26 do FONAJE
São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado Cível nº 27 do FONAJE
Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.
Enunciado Cível nº 28 do FONAJE
Havendo extinção do processo com base no
inciso I, do
art. 51, da
Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Enunciado Cível nº 29 do FONAJE
Cancelado.
REVOGADO
Enunciado Cível nº 31 do FONAJE
É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Enunciado Cível nº 32 do FONAJE
Substituído pelo Enunciado 139 (XXVIII FONAJE – Salvador/BA).
REVOGADO
Enunciado Cível nº 33 do FONAJE
É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Enunciado Cível nº 34 do FONAJE
Cancelado.
REVOGADO
Enunciado Cível nº 35 do FONAJE
Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.
Enunciado Cível nº 36 do FONAJE
A assistência obrigatória prevista no
art. 9º da
Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
Enunciado Cível nº 37 do FONAJE
Em exegese ao
art. 53,
§ 4º, da
Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no
art. 18,
§ 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os
arts. 653 e
654 do
Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Enunciado Cível nº 38 do FONAJE
A análise do
art. 52,
IV, da
Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.
Enunciado Cível nº 39 do FONAJE
Em observância ao
art. 2º da
Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Enunciado Cível nº 40 do FONAJE
O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
Enunciado Cível nº 41 do FONAJE
A correspondência ou contra-fé recebida no endereço do advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu recebedor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Enunciado Cível nº 42 do FONAJE
Substituído pelo Enunciado 99 (XIX Encontro – Aracaju/SE).
REVOGADO
Enunciado Cível nº 43 do FONAJE
Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no
artigo 19,
§ 2º, da
Lei 9.099/1995.
Enunciado Cível nº 44 do FONAJE
No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.
Enunciado Cível nº 45 do FONAJE
Substituído pelo Enunciado 75.
REVOGADO
Enunciado Cível nº 46 do FONAJE
A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata (nova redação – XIV Encontro – São Luis/MA).
Enunciado Cível nº 47 do FONAJE
Substituído pelo Enunciado 135 (XXVII FONAJE – Palmas/TO).
REVOGADO
Enunciado Cível nº 48 do FONAJE
O disposto no
parágrafo 1º do
art. 9º da
lei 9.099/1995 é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Enunciado Cível nº 49 do FONAJE
Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).
REVOGADO
Enunciado Cível nº 50 do FONAJE
Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.
Enunciado Cível nº 51 do FONAJE
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Enunciado Cível nº 52 do FONAJE
Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o
art. 40 da
Lei n° 9.099/1995.
Enunciado Cível nº 53 do FONAJE
Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova.
Enunciado Cível nº 54 do FONAJE
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Enunciado Cível nº 55 do FONAJE
Substituído pelo Enunciado 76.
REVOGADO
Enunciado Cível nº 56 do FONAJE
Cancelado.
REVOGADO
Enunciado Cível nº 57 do FONAJE
Cancelado.
REVOGADO
Enunciado Cível nº 58 do FONAJE
As causas cíveis enumeradas no
art. 275 II, do
CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado. (Substitui o Enunciado 2)
Enunciado Cível nº 59 do FONAJE
Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoal.
Enunciado Cível nº 60 do FONAJE
É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (nova redação – XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Enunciado Cível nº 61 do FONAJE
Cancelado (XIII Encontro – Campo Grande/MS).
REVOGADO
Enunciado Cível nº 62 do FONAJE
Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.
Enunciado Cível nº 63 do FONAJE
Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
Enunciado Cível nº 64 do FONAJE
Cancelado (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
REVOGADO
Enunciado Cível nº 65 do FONAJE
Cancelado (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
REVOGADO
Enunciado Cível nº 66 do FONAJE
Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).
REVOGADO
Enunciado Cível nº 67 do FONAJE
Substituído pelo Enunciado 91.
REVOGADO
Enunciado Cível nº 68 do FONAJE
Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da
Lei 9099/1995.
Enunciado Cível nº 69 do FONAJE
As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa.
Enunciado Cível nº 70 do FONAJE
As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado Cível nº 71 do FONAJE
É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.
Enunciado Cível nº 72 do FONAJE
Substituído pelo Enunciado 148 (XXIX Encontro – Bonito/MS).
REVOGADO
Enunciado Cível nº 73 do FONAJE
As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento.
Enunciado Cível nº 74 do FONAJE
A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado Cível nº 75 do FONAJE
A hipótese do § 4º, do 53, da
Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). (Substitui o Enunciado 45)
Enunciado Cível nº 76 do FONAJE
No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. (Substitui o Enunciado 55)
Enunciado Cível nº 77 do FONAJE
O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (XI Encontro – Brasília-DF).
Enunciado Cível nº 78 do FONAJE
O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).
Enunciado Cível nº 79 do FONAJE
Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (nova redação – XXI Encontro- Vitória/ES)
Enunciado Cível nº 80 do FONAJE
O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (
art. 42,
§ 1º, da
Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
Enunciado Cível nº 81 do FONAJE
A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas, no prazo de cinco dias do ato, por simples pedido (nova redação – XXI Encontro- Vitória/ES).
Enunciado Cível nº 82 do FONAJE
Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados (XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Enunciado Cível nº 83 do FONAJE
Cancelado (XIX Encontro – Aracaju/SE).
REVOGADO
Enunciado Cível nº 84 do FONAJE
Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário (nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM).
Enunciado Cível nº 85 do FONAJE
O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro – São Luis/MA).
Enunciado Cível nº 86 do FONAJE
Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Enunciado Cível nº 88 do FONAJE
Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado Cível nº 89 do FONAJE
A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado Cível nº 90 do FONAJE
A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Enunciado Cível nº 91 do FONAJE
O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído (nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM). (Substitui o Enunciado 67)
Enunciado Cível nº 92 do FONAJE
Nos termos do
art. 46 da
Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado Cível nº 93 do FONAJE
Substituído pelo Enunciado 140 (XXVIII FONAJE – Salvador/BA).
REVOGADO
Enunciado Cível nº 94 do FONAJE
É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil (nova redação – XXX FONAJE – São Paulo/SP).
Enunciado Cível nº 95 do FONAJE
Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença (XVIII Encontro – Goiânia/GO).
Enunciado Cível nº 96 do FONAJE
A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contra-razões (XVIII Encontro – Goiânia/GO).
Enunciado Cível nº 97 do FONAJE
A multa prevista no
art. 523,
§ 1º, do
CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Enunciado Cível nº 99 do FONAJE
O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos
artigos 20 e
51,
I, da
Lei nº 9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro – Aracaju/SE). (Substitui o Enunciado 42)