CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 275 - CPC / 2015

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DAS INTIMAÇÕES

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Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.
§ 1º A certidão de intimação deve conter:
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;
II - a declaração de entrega da contrafé;
III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
§ 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 275


Súmulas e OJs que citam Artigo 275

Lei:CPC   Art.:art-275  
FONAJE Enunciado

Enunciado Cível nº 9 do FONAJE

O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil. (FONAJE, Enunciado Cível nº 9)
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FONAJE Enunciado

Enunciado Cível nº 58 do FONAJE

As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado. (Substitui o Enunciado 2) (FONAJE, Enunciado Cível nº 58)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 275

Arts.. 276 ... 283  - Título seguinte
 DAS NULIDADES

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (Capítulos neste Título) :