Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Artigo 35 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995

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Das Provas

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Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 35

Lei:Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC)   Art.:art-35  
FONAJE Enunciado

Enunciado Cível nº 12 do FONAJE

A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995. (FONAJE, Enunciado Cível nº 12)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 35

Lei:Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC)   Art.:art-35  
16/03/2023 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA NA MESMA ESPECIALIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.    (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002569-76.2020.4.03.6329, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 10/03/2023, DJEN DATA: 16/03/2023)
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04/10/2022 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL

EMENTA:  
  Dispensada a elaboração de ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007746-23.2021.4.03.6317, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, julgado em 29/09/2022, DJEN DATA: 04/10/2022)
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22/07/2022 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
Indenizatória. Contrato de Financiamento imobiliário por meio do Programa Minha Casa Minha Vida Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Indeferimento da Inicial ante a ausência de juntada do contrato de financiamento. Parte autora comprovou que buscou junto à CEF a obtenção de cópia integral do contrato, sem sucesso. Documento que não é indispensável à propositura da ação, cabendo à CEF fornecê-lo durante o curso da ação. Recurso da parte autora a que se dá provimento, com a anulação da sentença e retorno dos autos para prosseguimento do feito.  (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001602-66.2021.4.03.6310, Rel. Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 18/07/2022, DJEN DATA: 22/07/2022)
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