Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
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NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
COMPETÊNCIA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVENIENTE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (...) Conforme o preconizado pelo art. 781 do CPC/15 e dos artigos 3º, § 1º, I, e 52 da Lei nº 9.099/95 é do Juizado Especial Cível a competência para a execução de seus julgados. Nesta toada, é faculdade da parte optar pela tramitação da ação cognitiva no JEC (quando preenchidos os requisitos do art. 3º da Lei dos Juizados Especiais) ou na Justiça Comum Estadual. Todavia, tal facultatividade não alcança o processamento da execução, que fica vinculado ao órgão que constituiu o título executivo. Ademais, o fato de a execução extrapolar o limite previsto no inciso I do art. 3º da Lei n. 9.099/95 (40 salários mínimos) não engendra o deslocamento da competência para a Justiça Comum Estadual. Isso porque o importante é que o pedido deduzido na ação de conhecimento esteja dentro da alçada do Juizado Especial Cível, sendo irrelevante que a importância a ser exigida na execução da sentença tenha ultrapassado tal valor, seja em função dos acréscimos legais (correção monetária e juros de mora), seja em razão de multa cominatória aplicada em caso de descumprimento de mandamento judicial (astreinte). Assim, inviável o processamento de execução de título executivo judicial proveniente do Juizado Especial Cível na Justiça Comum Estadual. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70080732365, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 23-05-2019)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
FORMA: Se o título for de natureza judicial (cumprimento de sentença), os embargos só podem ser apresentados formalmente, de forma escrita (inc. IX do art. 52 da Lei. 9.099); Em se tratando de título extrajudicial, o devedor poderá apresentar os embargos na audiência de conciliação, por escrito ou verbalmente (Art. 53., Par. 1º da Lei 9.099). Apesar da nomenclatura "impugnação ao cumprimento de sentença" previsto no CPC, muitos juizados não tem entendido que esta diferenciação ocorre no JEC, pela aplicação do previsto na norma especial que dispõe "execução de sentença" e "embargos" (Art. 52 e inc. IX da L.9.099).
EMENTA: Juizado Especial Cível. Embargos à Execução. Ausência de bem constrito. Não conhecimento da pretensão esposada. A fim de que a peça de embargos à execução possa ser ao menos conhecida para análise, cumprindo relevar que no sistema do JEC a defesa do executado é feita através de embargos (e não impugnação como no processo comum), como questão de procedibilidade deve a parte embargante garantir o juízo na forma do § 1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. (...) (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000682-90.2018.8.26.0491; Relator (a): Michel Feres; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro Central Cível - 29.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 16/07/2019; Data de Registro: 16/07/2019)
EMENTA: Juizado Especial Cível. Embargos à Execução. Ausência de bem constrito. Não conhecimento da pretensão esposada. A fim de que a peça de embargos à execução possa ser ao menos conhecida para análise, cumprindo relevar que no sistema do JEC a defesa do executado é feita através de embargos (e não impugnação como no processo comum), como questão de procedibilidade deve a parte embargante garantir o juízo na forma do § 1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. (...) (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000682-90.2018.8.26.0491; Relator (a): Michel Feres; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro Central Cível - 29.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 16/07/2019; Data de Registro: 16/07/2019)