Lei nº 11.232 (2005)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os arts. 162, 267, 269 e 463 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 162. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 267 Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 269 Haverá resolução de mérito:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 463 Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)

Art. 2º

A Seção I do Capítulo VIII do Título VIII do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 466-A, 466-B, 466-C:
"LIVRO I
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
TÍTULO VIII
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CAPÍTULO VIII

SEÇÕES DENTRO DESTE CONTEÚDO (Início) :

SEÇÃOS NESTE CONTEÚDO:
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