Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (L8906/1994)

Artigo 35 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil / 1994

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Das Infrações e Sanções Disciplinares

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Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 35

Lei:Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil   Art.:art-35  
FONAJE Enunciado

Enunciado Cível nº 98 do FONAJE

É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (XIX Encontro – Aracaju/SE). (Substitui o Enunciado 17) (FONAJE, Enunciado Cível nº 98)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 35

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 Dos Fins e da Organização

Da Advocacia (Capítulos neste Título) :