MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Reclamação Trabalhista - Atleta

Atualizado por Modelo Inicial em 31/10/2023
Inicial trabalhista para o reconhecimento de vínculo de atleta profissional, contratado como atleta amador ou por mero contrato de cessão de imagem.

AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE


ATENÇÃO aos requisitos da REFORMA TRABALHISTA: Indicar os valores devidos em cada verba trabalhista/indenização requerida, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 840, §1º da CLT) A escolha do RITO deve considerar o valor da causa: a) rito sumário - causas de até 2 (dois) salários mínimos (art. 2º, §§ 3º e da Lei nº 5.584/70); b) rito sumaríssimo - entre 2 (dois) salários mínimos e 40 (quarenta) salários mínimos (art. 852-A e seguintes da CLT); c) rito ordinário - causa com valor d.a causa acima de 40 (quarenta) salários mínimos.

PRESCRIÇÃO: O prazo prescricional é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais e até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Art. 7º, XXIX CF)

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
C/C PEDIDO LIMINAR

SÍNTESE DA RELAÇÃO DE TRABALHO

DOS REQUERIMENTOS

Diante todo o exposto REQUER:

O deferimento do pedido liminar para:

1.1 que seja expedido alvará judicial, bem como a certidão narrativa, para que a Reclamante possa sacar seu FGTS e habilitar-se no programa do Seguro Desemprego, nos termos do art. 300 do CPC, bem como seja imediatamente corrigida a notação e consequente liberação da CTPS, sob pena de multa diária, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT;

1.2 que seja determinado à Reclamante a exibição de documentos à composição das provas necessárias a esta demanda, para fins de que seja mensurado os valores devidos;

A citação dos Réus para responder a presente ação, querendo;

Que seja designada audiência de conciliação ou mediação na forma do previsto no artigo 334 do NCPC;

A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental, testemunhal e , com a inversão do ônus da prova nos termos do Art. 818, §1º da CLT;

DOS PEDIDOS

A total procedência da presente Reclamatória, condenando o Reclamado a:

Seja condenada a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, pelo desatendimento do prazo para efetivação e pagamento da rescisão;

Valor devido R$

Seja condenado ao pagamento dos honorários do procurador do Reclamante na razão de 15% sobre o valor bruto da condenação, nos termos do Art. 791-A;

Valor devido R$

Seja determinado o recolhimento da contribuição previdenciária de toda a contratualidade;

Valor devido R$

Seja determinado o pagamento imediato das verbas incontroversas, sob pena de aplicação da multa do artigo 467 da CLT;

Multa, se devida R$

Requer a aplicação de juros e correção monetária até o efetivo pagamento das verbas requeridas.

Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado , OAB .

O pedido de notificação em nome exclusivo de um Advogado serve para resguardar o controle das notificações em caso de juntada de substabelecimentos ou procurações futuras no processo (eventuais diligências), com o risco de publicação somente em nome do novo Advogado. Veja precedente: "Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, haja vista o cerceamento de defesa (art. 236, § 1º, do CPC)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 314.781/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 3-12-2015).

Por fim, manifesta o na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.

Junta em anexo os cálculos discriminados das verbas requeridas nos termos do Art. 840, §1º da CLT.

Dá à presente, para fins de distribuição, o valor de R$

Nestes termos, pede deferimento.

  • , .

Documentos anexados:





ATENÇÃO! Incluir todas as provas necessárias até a fase instrutória, evitando o não recebimento posterior: JUNTADA DE DOCUMENTO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. (TRT-4 - RO: 00209904120175040402, Data de Julgamento: 23/03/2018, 2ª Turma)



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