AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
C/C PEDIDO LIMINAR
- em face de , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
SÍNTESE DA RELAÇÃO DE TRABALHO
- Trata-se de contrato firmado entre as partes, envolvendo a dedicação exclusiva do atleta em prol da sociedade ré para , sem registro na CTPS.
- A remuneração contratada para horas semanais foi de .
- Ocorre que motivo pelo qual vem em busca da tutela jurisdicional pela presente Reclamação Trabalhista.
DA JUSTIÇA GRATUITA
- A Reforma Trabalhista, ao alterar o Art. 790 da CLT, trouxe expressamente o cabimento do benefício à gratuidade de justiça ao dispor:
- Art. 790 (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- Assim, considerando que a renda do Reclamante gira em torno de , tem-se por insuficiente para cumprir todas suas obrigações alimentares e para a subsistência de sua família.
- No presente caso, mesmo que o Reclamante perceba renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência, insta consignar que todo seu rendimento é comprometido comas despesas de sua família, conforme demonstra abaixo:
- - R$ ;
- - R$ ;
- - R$ ...
- Ou seja, apesar da renda, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais, devendo ser concedida a Gratuidade de Justiça, conforme precedentes sobre o tema:
- BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A interpretação que faço do disposto no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467 de 2017, permite concluir que, ainda que o reclamante perceba mais que 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, a apresentação de declaração de impossibilidade em arcar com despesas processuais sem prejuízo dos meios necessários à própria subsistência é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, especialmente quando inexiste prova em sentido contrário. (...) (TRT-4 - RO: 00207899020155040023, Data de Julgamento: 18/04/2018, 5ª Turma)
- RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. (...) RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA. A exegese do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 demonstra que, mesmo quando a parte perceba mais que 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, a apresentação de declaração de impossibilidade em arcar com despesas processuais sem prejuízo dos meios necessários à própria subsistência é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Inteligência do art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e do art. 99, § 3º, do CPC. Recurso ordinário adesivo do réu não provido no tópico. (TRT-4, 5ª Turma, 0020152-83.2022.5.04.0124 ROT, ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER - Relator(a), em 22/03/2023)
- Trata-se da necessária observância a princípios constitucionais indisponíveis preconizados no artigo 5º inc. XXXV da Constituição Federal, pelo qual assegura a todos o direito de acesso a justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, por ausente prova em contrário do direito ao benefício.
- Trata-se de conduta perfeitamente tipificada pelo Código de Processo Civil de 2015, que previu expressamente:
- Art. 99. [...]
- § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Para tanto, junta em anexo declaração de hipossuficiência que possui presunção de veracidade, conforme expressa redação da súmula 463 do TST:
- Súmula nº 463 do TST
- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
- I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
- Assim, tal declaração só pode ser desconsiderada em face de elementos comprobatórios suficientes em contrário, conforme lecionam grandes doutrinadores sobre o tema:
- "1. Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema:
- JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. Sendo a ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13105/15 (Novo CPC), nos termos da Lei nº. 1.060/50, a simples declaração lavrada pelo reclamante gera a presunção de que é pobre na forma da lei, apenas podendo ser elidida por prova em contrário. Apresentando o autor declaração de pobreza autônoma, sem qualquer impugnação quanto à sua forma ou conteúdo, resta mantida a concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso a que se nega provimento. (Processo: RO - 0001367-63.2016.5.06.0145, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 21/01/2019,Segunda Turma, Data da assinatura: 22/01/2019)
- EMENTA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. É presumivelmente verdadeira a declaração de insuficiência econômica formulada pelo trabalhador, sendo devida a concessão do benefício da gratuidade de justiça, salvo na hipótese em que demonstrada a falsidade do seu teor. Aplicação do art. 99, § 3º, do CPC/2015. (TRT4, RO 0020099-75.2016.5.04.0201, Relator(a): Tânia Regina Silva Reckziegel, 2ª Turma, Publicado em: 16/03/2018)
- AGRAVO INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MERA DECLARAÇÃO. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita exige-se tão somente a declaração da parte quanto à sua hipossuficiência. Agravo Instrumento interposto pela reclamante conhecido e provido. (TRT-1, 00000082120175010521, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Marcia Leite Nery, Quinta Turma, Publicação: DOERJ 19-04-2018)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXV da Constituição Federal, pelo artigo 98 do CPC e 790 §4º da CLT requer seja deferida a AJG ao requerente.
- Por fim, no caso de qualquer improcedência aos pedidos aqui pleiteados, requer seja considerada a ADI 5766, na qual o STF declara inconstitucionais as previsões dos Arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
DA COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE
- O Art. 651 da CLT tem como finalidade única viabilizar o Acesso à Justiça ao empregado, presumindo-se a sua hipossuficiência econômica. Dessa forma, quando a previsão legal vier em contramão deste princípio, deve ser flexibilizado, conforme destaca a doutrina:
- "De outro modo, a regra do art. 651 da CLT, como já mencionado, consagra característica protetiva do processo trabalhista ao trabalhador e não ao empregador ou ao tomador de serviços. Desse modo, havendo dúvida na interpretação, deve-se prestigiar a interpretação que favoreça o acesso à justiça do trabalhador." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p.321)
- "O apego arraigado ao art. 651, da CLT, pode, em alguns casos, conduzir à denegação da Justiça, mediante o negatório do acesso ao Judiciário, princípio este insculpido no art. 5º, XXXV, CF. Desta sorte, a interpretação da norma processual há de se pautar no asseguramento real e efetivo do acesso à Justiça. Esta ilação, pondere-se, en passant, robustece-se ao lume do Direito Obreiro, onde se prima pela proteção do hipossuficienrte (na expressa de Cesarino Jr.)" (MARQUES, Gérson. Processo do trabalho anotado. São Paulo: RT, 2001. p. 47)
- No presente caso, tanto o local de prestação dos serviços quanto o local da assinatura do contrato revelam-se prejudiciais ao amplo acesso à justiça, pois distantes e inacessíveis ao trabalhador.
- Afinal, .
- Negar a flexibilização da lei é impedir que empregado possa buscar seus direitos pela via possível, que nesse caso revela-se no local do seu domicílio.
- O TST ao analisar casos semelhantes firmou respeitável entendimento:
- "O direito fundamental de acesso à Justiça das partes trabalhistas deve preponderar sobre a interpretação meramente literal do artigo 651,§ 3º, da CLT, apontado como violado pela ora agravante. Tem-se que exigir da parte que se desloque para outra localidade para postular direitos relativos ao seu contrato de trabalho comprometeria o seu amplo acesso à Justiça, visto que lhe acarretaria dificuldades e prejuízos econômicos. Além disso, é possível aplicar à hipótese, por analogia, a exceção prevista no § 1º do artigo 651 da CLT, que atribui competência à Vara do Trabalho do domicílio do reclamante, quando inviabilizado o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou da prestação dos serviços. Essa interpretação, além de melhor corresponder à letra e ao espírito do artigo 651, capute §§, da CLT, mostra-se mais consentânea com princípio constitucional de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, incisoXXXV, da Constituição Federal, e com a constatação prática de que, em muitos casos, a exigência legal de que o trabalhador ajuizasse a sua reclamação no lugar em que prestou serviços, mesmo quando voltou a residir no lugar de seu domicílio, acabaria por onerar excessivamente o exercício do direito de ação pela parte hipossuficiente." (TST - RR: 9195720165220109, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018)
- Nesse sentido é o entendimento pacificado pela jurisprudência:
- RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA SOBRE A INTERPRETAÇÃO MERAMENTE LITERAL DO ARTIGO 651, § 3º, DA CLT. No caso, ficou incontroverso que o reclamante, residente e domiciliado em Santo Amaro das Brotas - SE, foi contratado e prestou serviços na cidade de Ipojuca - PE. O trabalhador ajuizou esta reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Maruim - SE, que possui jurisdição no local de domicílio e residência do autor. A oferta de emprego é escassa e o desemprego é realidade social neste país, o que obriga vários trabalhadores a se mudarem para regiões diversas, ainda que provisoriamente, deixando para trás seus familiares, em condições precárias, com o intuito de procurar trabalho para suprir necessidades vitais de subsistência, própria e de sua família. É realidade, ainda, que esses trabalhadores se submetem a condições de emprego precárias e a empregos informais. O direito fundamental de acesso à Justiça deve preponderar sobre a interpretação meramente literal do artigo 651, § 3º, da CLT. Tem-se que exigir da parte que se desloque para outra localidade para postular direitos relativos ao seu contrato de trabalho comprometeria o seu amplo acesso à Justiça, visto que lhe acarretaria dificuldades e prejuízos econômicos. Além disso, é possível aplicar à hipótese, por analogia, a exceção prevista no § 1º do artigo 651 da CLT, que atribui competência à Vara do Trabalho do domicílio do reclamante, quando inviabilizado o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou da prestação dos serviços. Essa interpretação, além de ser a que melhor corresponde à letra e ao espírito do artigo 651, caput e §§, da CLT, mostra-se mais consentânea com princípio constitucional de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e com a constatação prática de que, em muitos casos, a exigência legal de que o trabalhador ajuizasse a sua reclamação no lugar em que prestou serviços, mesmo quando voltou a residir no lugar de seu domicílio, repita-se, acabaria por onerar excessivamente o exercício do direito de ação pela parte hipossuficiente. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 46520165200011, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018)
- RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. TRABALHADOR ALAGOANO. CONTRATAÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AINDA QUE O RECLAMANTE TENHA SIDO CONTRATADO E TRABALHADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, NÃO HÁ COMO ACOLHER, EM QUALQUER CASO, A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR SUSCITADA NA PEÇA DEFENSIVA. FAZER ISSO SERIA IMPEDIR O ACESSO DO HUMILDE TRABALHADOR À JUSTIÇA, EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO ART. 5º , XXXV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO PARA APRECIAR E JULGAR A LIDE. II. (TRT-19 - RO: 00014139120185190057 0001413-91.2018.5.19.0057, Relator: João Leite, Data de Publicação: 06/11/2018)
- Motivos pelos quais, deve ser mantida a competência territorial em função do domicílio do reclamante.
DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA NOS CASOS PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR
- Não obstante a vigência e aplicação imediata da Lei 13.467/17 que instituiu a Reforma Trabalhista, necessário dispor sobre a irretroatividade da lei, quando em prejuízo do ato jurídico perfeito das relações jurídicas anteriores à reforma.
- Trata-se da observância pura à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o DIREITO ADQUIRIDO, nos termos de clara redação constitucional em seu Art. 5º:
- XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- Trata-se de aplicação inequívoca do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando trazem normas prejudiciais ao trabalhador, conforme disposto no DECRETO-LEI Nº 4.657/42 (LIDB):
- Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
- A doutrina ao corroborar este entendimento destaca sobre a não aplicabilidade de normas novas concernentes à situações constituídas antes de sua entrada em vigor:
- "Como se vê, a lei tem efeito imediato, mas não pode retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito, assim entendido como aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou (Ar. 6º, §2º, da LINDB). (...)
Admitir o efeito imediato aos contrato de prestação continuada em curso é autorizar indevidamente a retroatividade da lei no tempo, ferindo o direito adquirido e o ato jurídico perfeito." (MIZIARA, Raphael. Eficácia da lei 13.467/2017 no tempo: critérios hermenêuticos que governam a relação entre leis materiais trabalhistas sucessivas no tempo. In Desafios da Reforma Trabalhista. Revista dos Tribunais, 2017. p.22-23) - Sobre o tema, a jurisprudência já consolida o presente entendimento:
- REFORMA TRABALHISTA. LEI 13.467/17. INTERTEMPORALIDADE PROCESSUAL. As teorias clássicas da intertemporalidade processual podem ser resumidas em 3 vertentes: (i) Teoria da Unidade do Processo; (ii) Teoria da Autonomia das Fases (postulatória, instrutória, decisória, recursal e executória) e (iii) Teoria dos Atos Isolados. O CPC de 2015 parece indicar a adoção, em seu art. 14, de uma forma geral, da teoria dos atos isolados, de aplicação imediata aos processos em curso, sem retroação, preservando a lei da data da prática dos atos. Todavia, o próprio CPC já mitiga tal teoria, ao distinguir entre 'atos praticados' e 'situações jurídicas consolidadas',que é uma clara indicação de que a teoria dos atos isolados pode e deve ser combinada com a teoria da autonomia das fases processuais. Há outros exemplos de mitigação da teoria dos atos isolados, como o art. 1047 do CPC, que opta pela lei vigente à época em que a prova foi requerida ou determinada ex officio pelo juiz, não pela data da produção da respectiva prova. Por outro lado, o TST já acenou até mesmo com a adoção de uma teoria mais radical, a da unidade do processo, por ocasião da promulgação da Lei 9957/2000, ocasião em que se alterou a parte processual da CLT, oportunidade em que tal teoria foi adotada pela jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, vazada na OJ 260 da SDBI-1, que somente admitiu a aplicação do rito sumaríssimo aos processos iniciados após a vigência da nova lei. Dessa forma, toda a discussão entre as partes é anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, não devendo ser aplicada ao caso em exame. (...) Não se imprime eficácia retroativa a situação processual postulatória já consolidada, por expressa vedação pelo art. 14 do CPC de 2015. (TRT-3 - RO: 00117317820155030027 0011731-78.2015.5.03.0027, Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr., Primeira Turma - 09/05/18)
- DIREITO INTERTEMPORAL INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CONSTANTES DA LEI 13.467/2017 ÀS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 10.11.2017. A Lei nº 13.647/2017 não trouxe regramento expresso quanto à aplicação da lei no tempo e a MP 808, de 14 de novembro de 2017, além de ser flagrantemente inconstitucional por não preencher os requisitos de relevância e urgência preconizados no artigo 62, da Constituição Federal, (...)Nesse sentido foi que, por ocasião da promulgação da Lei 9957/2000, que instituiu o rito sumaríssimo no processo do trabalho, o TST adotou o entendimento de que a lei só seria aplicável aos processos iniciados após a vigência da nova lei, conforme dicção da OJ nº 260, da SDI1.Portanto, tendo em vista a necessidade de conferir segurança jurídica às partes (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), afastando-se o elemento surpresa (art. 10, do CPC) e em homenagem ao princípio da colaboração (art. 5º, do CPC), decido, por analogia com o disposto nos arts. 192, da Lei 11.101/2005, e 1046, § 1º, do CPC, considerar inaplicáveis, às ações ajuizadas até 10.11.2017, as regras processuais constantes da Lei nº 13.467/2017, com exceção da nova disciplina referente à contagem dos prazos processuais (contados em dias úteis), por considerar que tal medida não resulta prejuízos processuais para quaisquer das partes. Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, com adoção de efeito imediato aos contratos de trabalho extintos antes da sua vigência, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LINDB. Assim, uma vez que, no presente caso, a lide versa sobre contrato de trabalho já encerrado no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições constantes do referido diploma legal não terão incidência. (TRT-21 - RTOrd: 00009353120175210003, Data de Julgamento: 19/01/2018, Data de Publicação: 19/01/2018)
Este entendimento já foi concretizado pela Súmula 191 do TST que entendeu em caso análogo a não aplicação de lei norma por ser prejudicial ao empregado:
Súmula nº 191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III)
(...)
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.- Assim, mesmo que em vigor, a nova lei só pode produzir efeitos para a relação existente a partir 11/11/2017, em respeito à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido.
DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
- Apesar do contrato existente tratar-se de art. 3º da CLT: , trata-se de vínculo de emprego que merece ser reconhecido, pois o contrato objetiva apenas mascarar a relação existente, preenchendo exatamente os requisitos previstos no
- "Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
- A empresa ré por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, obtém lucro com patrocínios, venda de ingressos e transmissões da partida, além da representação pontual de sua equipe junto a campeonatos, entre outros torneios, evidenciando o fim lucrativo da atuação do atleta, e configurando como entidade desportiva profissional, conforme a Lei 9.615/98:
- Art. 26.(...). Parágrafo único. Considera-se competição profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo.
- Art. 27 (...) § 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional.
- Dessa forma, tem-se configurada a relação desportiva profissional, gerando o dever de pactuar contrato de trabalho, nos termos do Art. 3º, §1º inc. I da Lei 9.615/98.
- Art. 3º (...) § 1º O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
- I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
- A atividade profissional no presente caso, resta perfeitamente demonstrada por meio de:
- Participação em campeonatos e ligas profissionais, dentre as quais , os quais premiavam os campeões com prêmio em dinheiro, conforme provas em anexo;
- Apoio de patrocinadores, em especial , que apoia somente grandes equipes;
- Atuação em eventos com vendas de ingressos, tais como ;
- O salário fixo mensal do atleta era de R$ incompatível com os meros incentivos e materiais de patrocínios pagos aos atletas amadores; , evidenciando o profissionalismo, pois acima do valor médio de bolsa auxílio e
- Inexistência de liberdade de prática do atleta, o qual devia representar exclusivamente o clube vinculado;
- .
- Ou seja, a inexistência de contrato de emprego formal não é óbice ao reconhecimento do vínculo, uma vez que o Direito do Trabalho se orienta pelo Princípio da Primazia da Realidade.
- No presente caso, apesar da inexistência de contrato de trabalho de atleta profissional, mas unicamente um contrato de : , porém tal prática visou burlar a legislação trabalhista, eis que há cláusulas no documento que revelam, na verdade, tratar-se de típico contrato de trabalho, uma vez que restou expressamente consignado que
- Subordinação - O Reclamante era diretamente subordinado à Reclamada, a qual dava todas as diretrizes necessárias ao cumprimento do contrato, mediante ordens, horários de treinos definidos, com advertências pelo não cumprimento destas determinações. Além da ausência total de autonomia do atleta na escolha das competições que o atleta deveria participar.
- Pessoalidade - As atividades eram executadas exclusivamente pelo Reclamante, prestando os serviços com nítida pessoalidade.
- Habitualidade - Todas os treinos eram executados pelo reclamante nos mesmos horários com habitualidade, sempre dentro das determinações impostas pela reclamada, conforme que junta em anexo.
- Onerosidade - O reclamante percebia habitualmente a remuneração de R$ por mês, conforme extrato de sua conta que junta em anexo, caracterizando a onerosidade das tarefas realizadas.
- Diante de tais elementos, deve ser reconhecido o vínculo, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COISA JULGADA. (...). DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA. Havendo contrato de cessão de exploração de direito de imagem, os valores percebidos a esse título, em princípio, não se destinam à contraprestação pecuniária devida ao atleta profissional, na condição de empregado, e, portanto, não constituem salário. No entanto, em razão da aplicação do princípio da primazia da realidade, e em respeito às disposições do art. 9.º da CLT, se for constatado que o pagamento da verba visou mascarar o pagamento de salários, constituindo, portanto, fraude trabalhista e efetivo desvirtuamento da finalidade do contrato civil celebrado entre as partes, é possível atribuir natureza salarial aos valores auferidos sob esse título. Dessa feita, como na hipótese dos autos foi comprovado o intuito fraudulento na celebração do contrato de licença do uso de imagem (premissa fática inconteste à luz da Súmula n.º 126), decidiu bem a Corte Regional em conferir natureza salarial à parcela percebida pelo reclamante a título de direito de imagem. DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. Considerando o período de vigência do contrato de trabalho (15/4/2009 a 31/12/2009), o entendimento desta Corte é de que, por ser uma verba vinculada ao contrato de trabalho e à prestação de serviços dos jogadores profissionais dos clubes, o direito de arena tem natureza jurídica salarial. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (TST, RR - 48-23.2011.5.05.0029, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 24/04/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019)
- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CARACTERIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA 126 DO TST. ART. 896, "A", DA CLT - ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. HORAS EXTRAS. ARTIGO 896, "C", DA CLT - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. VALOR. SÚMULA 333 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo a que se nega provimento. (TST, Ag-AIRR - 122100-03.2009.5.02.0020, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 02/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019)
- VÍNCULO DE EMPREGO. JOGADOR DE FUTSAL. PROVA DOCUMENTAL QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. A inexistência de contrato de emprego formal não é óbice ao reconhecimento do vínculo, uma vez que o Direito do Trabalho se orienta pelo Princípio da Primazia da Realidade. E a realidade que desponta dos autos é a de que o reclamante atuava como verdadeiro empregado e que o contrato de uso de imagem visava apenas mascarar tal situação, notadamente quando prevê pagamento de salário mensal fixo, independentemente do número de partidas televisionadas ou da exploração da imagem do atleta em outras mídias ou meios de publicidade e campanhas. As fotos acostadas à inicial também demonstram que o autor participava das competições em prol do réu com habitualidade e pessoalidade, mediante o pagamento de salário fixo mensal, com transmissão da partida em meios de comunicação (televisão), bem como contava com a participação do autor em álbum de figurinhas do campeonato de futsal onde defendia o escudo do clube réu, havendo, ainda, a disponibilização de ingressos das partidas aos torcedores do clube réu. Quanto à subordinação, é certo que a prova documental colacionada pelo autor demonstra a sua atuação em diversas partidas disputadas pelo réu, tanto na Liga estadual de futsal, quanto na Liga Nacional, em esporte de alto rendimento (Futsal), sendo que no âmbito das competições nacionais participavam grandes clubes e seleções, sendo evidente, nesse contexto, a exigência do réu quanto à participação do autor em treinos e sob as ordens e diretrizes da comissão técnica e direção do clube, conforme tabelas de programação de treinos acostadas aos autos (doc. Id nº 1f15e68). Vínculo que deve ser mantido. (TRT-2, 1000775-87.2016.5.02.0088, Rel. VALDIR FLORINDO - 6ª Turma - DOE 17/05/2018)
- Afinal, tem-se como princípio fundamental a responsabilização daquele que se beneficia do trabalho que foi explorado, conforme destaca a doutrina especializada:
- "O que precisa ficar bem claro é que no campo do direito do trabalho jamais o beneficiário da atividade laboral pode ficar de fora da responsabilidade. Ao contrário de outros segmentos jurídicos, em que cláusulas contratuais de desoneração de responsabilidade podem ser livremente pactuadas, no direito do trabalho o objeto primordial é a energia humana, a qual, uma vez empreendida, é irrecuperável e irretornável, sendo considerado imoral, além de ilegal, que o beneficiário dessa força de trabalho simplesmente sonegue a contraprestação e se considere irresponsável pelas reparações cabíveis." (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Vol 1. Editora RT, 2017. versão ebook, Cap. 12)
- Resta claro, portanto, a presença de todos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício.
DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
- Conforme extrato que colaciona em anexo, a Reclamada deixou de realizar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias junto ao INSS.
- Tal ato ilícito, impediu que a reclamante tivesse acesso ao benefício previdenciário , conforme negativa do INSS que junta em anexo.
- Trata-se, portanto, de conduta grave que impediu o Reclamante de ter acesso ao seu benefício, gerando o dever de indenizar por DANOS MORAIS, conforme precedentes sobre o tema:
- DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Constatada a inadimplência de contribuições previdenciárias por parte da ré que impediu a autora de usufruir do benefício do auxílio doença, em razão da perda da condição de segurada, é devida indenização por danos morais. Recurso provido neste particular. (TRT-1, 0101883-67.2017.5.01.0025 - DEJT 2019-09-12, Rel. ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, julgado em 04/09/2019)
- A redação dada pela reforma Trabalhista é de perfeita aplicação, ao prever na CLT:
- Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
- Assim, requer o devido recolhimento do INSS no período de , devidamente atualizado, cumulado com DANOS MORAIS pelo manifesto abalo gerado pelo impedimento ao acesso ao benefício.
DO NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS
- Conforme extrato que colaciona em anexo, a Reclamada deixou de realizar o devido recolhimento do FGTS em manifesta contrariedade à Lei nº 8.036/90.
- Cabe, portanto, ao Reclamado a comprovação do devido pagamento, conforme clara redação da Súmula 461 do TST:
- Súmula nº 461 do TST
FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA
É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). - Afinal, mesmo no período de licença, o empregado faz jus ao devido recolhimento do FGTS, conforme posicionamento dos tribunais:
- ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE FGTS. O empregado em licença por acidente do trabalho faz jus ao recolhimento de FGTS, durante o gozo de benefício previdenciário. No caso, constatou-se que o auxílio doença comum, deferido ao reclamante peloINSS, decorre, na verdade, de acidente do trabalho, motivo pelo qual a sentença que reconheceu o direito ao recolhimento de FGTS do período deve ser mantida. Recurso da reclamada improvido. (TRT4, RO 0020354-22.2015.5.04.0022, Relator(a):Angela Rosi Almeida Chapper, 5ª Turma, Publicado em: 13/03/2018)
- Devido, portanto, o recolhimento das diferenças não pagas do FGTS, cumulado com multa de 40%:
- DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. Constatada irregularidade nos depósitos do FGTS, conforme extrato da conta vinculada, e ocorrida a despedida imotivada da autora, devidas as diferenças de FGTS do contrato com acréscimo de 40%. (TRT-4 - RO: 00212977820155040009, Data de Julgamento: 03/10/2017, 8ª Turma)
- Devido ainda, o pagamento do FGTS sobre as verbas pleiteadas na presente ação:
- FGTS SOBRE A VERBA DEFERIDA. Tendo sido deferida verba de natureza salarial, sobre esta incide o FGTS, por ser verba consectária. (TRT-4 - RO: 00210640220165040024, Data de Julgamento: 15/03/2018, 5ª Turma)
- Assim, requer o devido recolhimento do FGTS no período de , devidamente atualizado.
DO NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- Conforme narrado, o Reclamante prestou serviços para a Reclamada entre a , data em que foi despedido sem justa causa, e, sem receber nenhuma verba rescisória.
- Ocorre que, por tratar-se de contrato por prazo indeterminado, além dos pagamentos proporcionais de salário, férias e 13º devidos, o Autor ainda faz jus:
- a) Ao aviso prévio, nos termos do Art. 487 da CLT;
- b) FGTS sobre verbas rescisórias e Multa de 40% sobre saldo do FGTS;
- c) Liberação das guias do seguro desemprego, sob pena de incidência da indenização substitutiva prevista na Súmula 389 do TST;
- d) Multa do Art. 477, § 8º, da CLT.
- Diante de todo o exposto, o Reclamante requer a procedência dos pedidos veiculados na presente reclamação trabalhista, com a condenação da Reclamada no pagamento das verbas rescisórias, conforme valores indicados nos pedidos.
DO ACIDENTE DE TRABALHO
- Em o Reclamante sofreu acidente do trabalho ficando em licença por dias.
- Passou a receber o auxílio acidentado até art. 118 da Lei 8.213, o Reclamante foi demitido sem motivo ou falta grave que justificasse sua saída em , ou seja, antes do término do período de estabilidade. . No entanto, em contrariedade à estabilidade prevista no
- A Lei 8213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social previu em seu art. 118 a estabilidade para o trabalhador em função da gravidade de acidente que trabalho, nos seguintes termos:
- Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
- A Lei nº 6.367/76 tratou de conceituar didaticamente o que se enquadra como acidente de trabalho:
- "Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho."
- Assim, considerando que o acidente ocorreu durante habituais inerentes à função exercida na empresa. conforme laudo que junta em anexo, o nexo causal fica perfeitamente configurado, afinal, tratavam-se de atividades
- Pacificando qualquer controvérsia sobre o tema, foram publicadas as Orientações Jurisprudenciais 105 e 230 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho:
- Orientação Jurisprudencial - SDI-1 - 105. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. É constitucional o art. 118, da Lei nº 8213/1991.
- Orientação Jurisprudencial - SDI-1 - 230. Estabilidade. Lei nº 8213/1991. Art. 118 c/c 59. O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8213/1991, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença
- Assim, o empregado que, afastado de suas funções por mais de 15 dias decorrente de acidente de trabalho, faz jus à ESTABILIDADE PROVISÓRIA prevista no artigo 118 da Lei 8213/91, pelo prazo mínimo doze meses, contados do término do auxílio doença:
- ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. A estabilidade acidentária de que trata o artigo 118 da Lei n. 8.213/91 exige a comprovação de dois requisitos, concomitantemente, a saber: acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada e afastamento previdenciário por mais de 15 dias. A matéria também se encontra disciplinada na Súmula 378, II, do TST, que, além disso, prevê o direito ao empregado que, embora não tenha sido afastado do emprego com percepção de auxílio doença previdenciário por tempo superior a 15 dias, tenha reconhecida, em perícia médica posterior à extinção do contrato, incapacidade decorrente de acidente do trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012214-51.2016.5.03.0164 (RO); Disponibilização: 19/02/2020; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Sabrina de Faria F.Leao)
- ACIDENTE DE PERCURSO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. O acidente ocorreu no percurso normal e em horário compatível com o deslocamento diário do reclamante, equiparando-se a acidente de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive para fins de assegurar ao empregado a estabilidade provisória no emprego (Súmula n. 378 do C. TST). Ademais, a empregadora emitiu a CAT em 05/05/2017, reconhecendo o acidente de trajeto ocorrido, sendo devida a manutenção da decisão. Recurso provido. (TRT-2, 1000257-96.2019.5.02.0022, Rel. PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA - 3ª Turma - DOE 29/01/2020)
- ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PRESSUPOSTOS. O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. (TRT12 - ROT - 0000958-52.2017.5.12.0059, Rel. MARCOS VINICIO ZANCHETTA, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 06/03/2020)
- RECURSO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias. No entanto, constatada por meio de prova pericial, após a dispensa, a doença profissional que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, faz jus a trabalhadora à estabilidade acidentária. Aplicação do inciso II da Súmula 378 do C. TST. Recurso não provido. (TRT-1, 0010428-80.2014.5.01.0007 - DEJT 2020-01-30, Rel. JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, julgado em 27/01/2020)
- Ademais, mesmo tratando-se de acidente fora do ambiente de trabalho, uma vez que ocorrida no trajeto, tem-se o exato enquadramento como acidente de trabalho nos termos do art. 21, IV, d, da Lei 8213/91:
- Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...) - IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...) - d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
- Portanto, devido o reconhecimento de acidente de trabalho, para os devidos fins indenizatórios e de estabilidade, conforme recentes precedentes sobre o tema:
- ACIDENTE DE PERCURSO/TRAJETO. O acidente de trajeto (ou in itinere) é uma espécie de acidente de trabalho por equiparação, na forma estabelecida pelo art. 21, IV, d, da Lei 8213/91, pouco importando, nos termos do dispositivo, o meio de transporte utilizado. Nesse sentido ocorrendo acidente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela fica configurado o acidente de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011279-25.2017.5.03.0148 (RO); Disponibilização: 11/04/2018; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini)
- ACIDENTE DE TRAJETO. COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃOA ACIDENTE DE TRABALHO. Considerando-se que o reclamante demonstrou que sofreu acidente no trajeto entre o local de trabalho e a sua residência, e que esse infortúnio equipara-se a acidente de trabalho, por força do art. 21, IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/91, não há como reformar a sentença que declarou a nulidade da dispensa e determinou a sua reintegração. (TRT-1, 01005523620175010062, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho:RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Gabinete do Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, Publicação: DEJT 16-06-2018)
- Mesmo tratando-se de doença pré-existente, conforme laudos médicos em anexo, a doença foi agravada devido às atividades penosas que o reclamante era submetido, tais como indicar atividades.
- Portanto, mesmo tratando-se de doença pré-existente, a responsabilidade da reclamada pelo seu agravamento deve ser reconhecida, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVAMENTO DE SINTOMAS DE DOENÇA DEGENERATIVA. Delimitado pelo eg. Tribunal Regional que o reclamante foi submetido a cirurgia durante o curso do contrato de trabalho, em razão de doença degenerativa pré-existente, tendo tido seus sintomas agravados posteriormente, uma vez que a reclamada submeteu-o a atividade física penosa, dificultando sua recuperação, há de se reconhecer sua responsabilidade civil pelos danos causados ao reclamante, que teve seus sintomas agravados. Conclusão diversa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. . (TST, ARR - 10002-97.2015.5.04.0541, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018)
- DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVAMENTO DE LESÃO DEGENERATIVA. CONCAUSA. Estando presentes os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, é dever da reclamada reparar os danos experimentados pela parte reclamante decorrentes do agravamento da lesão degenerativa pré-existente, havido em face do trabalho sob condições ergonômicas inadequadas. Recurso do reclamante parcialmente provido. (TRT-4, RO 00202738520165040233, Relator(a): Karina Saraiva Cunha, 5ª Turma, Publicado em: 10/12/2018)
- Trata-se de reconhecimento inequívoco da jurisprudência do direito à estabilidade provisória, devendo ser indenizado o período integral que lhe era devido, não restando qualquer impedimento ao pedido de indenização pelo período que lhe era devido.
DO DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS
- Por força do acidente, o reclamante teve que se submeter a inúmeros procedimentos médicos e permanece recebendo tratamento contínuo, gerando o dever de indenizar, vejamos:
- Conforme relatado, o Reclamante teve sérias lesões físicas e prejuízos materiais, uma vez que:
- a) Foi hospitalizado por dias, sendo obrigado a providenciar mais de R$ em medicamentos e despesas hospitalares, conforme comprovantes em anexo;
- b) Teve despesas no montante de R$ , o que poderá perdurar por toda vida; para tratamento médico contínuo
- c) Ficou com limitações físicas permanentes, impactando no trabalho e na vida cotidiana com dependência médica permanente;
- d) Deixou de auferir renda durante meses que esteve incapacitado, totalizando em danos materiais;
- e) Peça incapacidade gerada, deixará de receber mais de R$ representados pelo valor anos (expectativa de vida) x 12 (meses do ano) = salários do reclamante que hoje equivale ao valor mensal de R$ o que desde já se requer, considerando que a expectativa de vida do homem brasileiro é de 71 anos, sendo o valor compatível com a extensão do dano e condição de reparação da reclamada.
- Trata-se de dano inequívoco causado pelo Réu, gerando o dever de indenizar:
- DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAL E MORAL. Evidenciados o dano, o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, bem como a culpa patronal na ocorrência do evento danoso, o trabalhador tem direito às indenizações por danos material e moral decorrentes de doença ocupacional. (TRT-4, RO 00205468620175040861, Relator(a): Karina Saraiva Cunha, 5ª Turma, Publicado em: 21/02/2019)
- ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Constatada a dispensa do empregado durante o período de estabilidade acidentária, é devido o pagamento de indenização substitutiva pelo período correspondente, na forma do pedido sucessivo. (TRT-1 - RO: 00103231320155010058, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 05/07/2017, Sétima Turma, Data de Publicação: 26/07/2017)
- ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Comprovados o dano, o nexo de causalidade entre este e o trabalho, bem como a culpa da empregadora, são devidas as indenizações a título de danos materiais e morais. (TRT-4 - RO: 00200825220155040305, Data de Julgamento: 09/12/2016, 1ª Turma)
- Afinal, todo transtorno e prejuízo causados originaram exclusivamente por decorrência de um acidente de trabalho.
- DO DANO MORAL E ESTÉTICO
- O dano moral em situações como estas é inequívoco. Afinal, o Autor teve sérias sequelas físicas e estéticas, impactando em todo sua rotina para o resto de sua vida!
- Trata-se de um ato ilícito que dificultou a condução normal da vida do Autor, ultrapassando os meros dissabores do dia a dia, gerando o dever de indenizar.
- A Reforma Trabalhista tratou de positivar o direito ao recebimento de danos morais no seguinte sentido:
- Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.’
- ‘Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.’
- ‘Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.’
- Pelos laudos e fotos que junta em anexo, o autor teve graves danos estéticos, além de ter um forte impacto em sua produtividade, afetando a auto estima de qualquer ser humano, configurando Dano moral devendo ser indenizado.
- E nesse sentido, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados.
- Diante do acidente e da conduta da Reclamada resta inequívoco o direito de ser indenizado, conforme jurisprudência, in verbis:
- DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. O nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho, estabelecido por meio de perícia médica, não afasta o reconhecimento da natureza ocupacional da moléstia. A ação culposa do empregador configura-se em face da não adoção de medidas destinadas à melhoria das condições de trabalho e à minimização dos riscos ergonômicos a que sujeita a trabalhadora. Do nexo de causa e efeito entre a ação culposa da reclamada e o dano sofrido pela trabalhadora, resulta a responsabilidade civil daquela, que deve indenizar os prejuízos sofridos por esta. Condenação mantida. DANO ESTÉTICO. Configura-se o dano estético que deve ser indenizado pelo empregador quando existe cicatriz decorrente da lesão de natureza ocupacional sofrida pela empregada. Em se tratando de alteração morfológica oriunda do tratamento da doença ocupacional, deve ser indenizada por quem contribuiu para seu surgimento. Indenizaçã [EMENTA PARCIAL] (TRT-4, RO 00208182220155040030, Relator(a): Ana Luiza Heineck Kruse, 4ª Turma, Publicado em: 12/04/2018)
- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. A ofensa à integridade física e moral do trabalhador em decorrência de acidente de trabalho, enseja o dever de indenizar. Sentença mantida. (TRT-4 - RO: 00205738420155040232, Data de Julgamento: 20/07/2017, 6ª Turma)
- DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. Devida a compensação por danos morais se provado que a sequela adquirida pelo trabalhador, que o incapacitou parcialmente para o labor, decorreu das atividades cotidianas desempenhadas na empresa. A dor e o sofrimento do obreiro que ainda convalescem deve ser minimizada pela indenização respectiva. (TRT-1 - RO: 00000413920105010009 RJ, Relator: Claudia de Souza Gomes Freire, Nona Turma, Data de Publicação: 27/10/2017)
- Afinal, considerando que a expectativa de vida do homem brasileiro é de 71 anos, o Reclamante teve mais de anos de sua vida afetada pela moléstia ocasionada pelo acidente, sendo inequívoco o abalo e dano à vida do Reclamante, sendo devida a presente indenização.
- DA GARANTIA DE ESTABILIDADE - GESTANTE
- A reclamante foi dispensada do trabalho durante o período que gozava da garantia de estabilidade em decorrência de já encontrar-se em gestação, com semanas, conforme laudo que junta em anexo.
- Dessa forma, o ADCT: , dado à Reclamante é ilegal, devendo ser imediatamente desconstituído, conforme expressa redação da
- Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
- (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
- (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
- Nesse sentido é expressamente sumulado pelo TST:
- Súmula nº 244 do TST
- GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. - Trata-se de direito garantido, inclusive nos casos de contrato por prazo determinado, como ocorre no presente caso. Nesse sentido:
- ESTABILIDADE NO EMPREGO. GESTANTE. APRENDIZ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 244, III, DO C. TST. A teor do disposto na Súmula 244, III, do C. TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato de trabalho por prazo determinado - caso dos autos (contrato de aprendizagem). Isso porque, a proteção estabelecida no artigo referido abarca não só a proteção à maternidade, saúde e manutenção do posto de serviço da trabalhadora, mas, sobretudo, a existência digna do nascituro. Logo, dá-se provimento ao recurso, para deferir o pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, considerando-se, aqui, os salários compreendidos da data da dispensa até 05 (cinco) meses após o parto, além dos demais consectários legais. (TRT-2, 1002191-08.2016.5.02.0471, Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - 11ª Turma - DOE 03/04/2018)
- Assim, indevida a dispensa da Reclamante, sendo devida a sua reintegração nos termos do inc. II da Súmula 244 do TST, uma vez estar ainda dentro do prazo de estabilidade, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO ORDINÁRIO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO. NULIDADE DA DISPENSA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. A garantia provisória de emprego é assegurada à empregada gestante, ainda que tenha sido contratada temporariamente. Inteligência da Súmula nº 244 do TST. É nula, pois, a demissão imotivada. Por conseguinte, faz jus a trabalhadora à reintegração ao emprego. (...) (TRT-1, 01017332020165010026, Redator Desembargador/Juiz do Trabalho: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Gabinete do Desembargador Antonio Cesar Coutinho Daiha, Publicação: DEJT 18-05-2018)
- MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO TRABALHISTA. GESTANTE. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. LEGALIDADE. Quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, não viola direito líquido e certo do Réu a decisão que concede a reintegração de trabalhadora gestante em sede de tutela provisória de urgência antecipada. (TRT-1, 01020575420175010000, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Gabinete da Desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Publicação: DEJT 27-04-2018)
- Nesse sentido, incabível a dispensa da Reclamante e considerando , devida a indenização substitutiva, conforme entendimento predominante nos Tribunais:
- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DEVIDA. Hipótese em que restou incontroverso que a Reclamante estava grávida por ocasião do rompimento contratual, que ocorreu por iniciativa da Reclamada. A estabilidade à gestante, consagrada pela Constituição Federal, está em harmonia com o princípio da continuidade da relação de emprego. Desse modo, não poderia ter sido dispensada a Reclamante, pois se encontrava ao abrigo da estabilidade provisória concedida às gestantes. O art. 10, II, "b", do ADCT garante à gestante estabilidade no emprego desde a data da concepção até 5 meses após o parto. A norma constitucional não restringe o direito à empregada contratada por tempo indeterminado. Recurso Ordinário provido. (TRT-4, RO 00202575420185040721, Relator(a): Luiz Alberto De Vargas, 8ª Turma, Publicado em: 19/11/2018)
- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. ART. 10, II, b, DO ADCT. SÚMULA 244/TST. LIMITAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. REINTEGRAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. O art. 10, II, b, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem exigir o preenchimento de nenhum outro requisito que não a própria condição de gestante. Nesse sentido, também, a Súmula 244, I/TST. Irrelevante, pois, que tenha ou não a empresa realizado exame na reclamante que não detectou o seu estado gravídico, pois, em data posterior a mesma submeteu-se a exame de ultrassonografia que detectou estado gravídico mesmo antes de ter sido demitida sem justa causa. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TRT-11 00009356020155110009, Relator: LAIRTO JOSE VELOSO, Gabinete do Desembargador Lairto Jose Veloso)
- O não retorno ao trabalho e o não pedido de reintegração ocorreu em decorrência de .
- Todavia, cabe destacar, que o fato da reclamante não querer retornar ao trabalho, por si só não retira o direito à indenização substitutiva, conforme precedentes sobre entendimento jurisprudencial:
- A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. Em face da demonstração de possível ofensa ao artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. O art. 10, II, "b", do ADCT dispõe que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto. O único pré-requisito para que esse direito seja assegurado é o de que a empregada esteja grávida à época do vínculo empregatício, inexistindo previsão legal ou constitucional para o exercício do direito de ação ou outro requisito, de modo que a ausência de pedido de reintegração, ou a sua recusa, não configura motivo excludente da reparação do direito violado, não obstando o reconhecimento do direito aos salários e demais direitos correspondentes, de forma indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR - 11085-17.2014.5.15.0109, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018)
- RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 10, II, "B", DO ADCT. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Trata-se de pretensão desconstitutiva da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva da reintegração relativa ao período da estabilidade da gestante adquirida no curso do contrato de experiência. 2. A negativa da trabalhadora em retornar ao emprego, ainda que em curso o período estabilitário assegurado no artigo 10, II, "b", do ADCT/CF, não lhe subtrai o direito à indenização substitutiva da reintegração, tendo em vista que o direito fundamental à garantia de emprego assegurado à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, contra despedida arbitrária ou sem justa causa, almeja promover condições mínimas de subsistência à mãe com a finalidade última de proteção ao nascituro. 3. Assim, erigem-se como requisitos para a concessão da estabilidade da gestante: o estado gravídico no curso do contrato de trabalho e a despedida imotivada. Presentes esses dois requisitos, não lhe pode ser negada a estabilidade, independentemente de que tenha ela se recusado ao retorno ao trabalho, como no caso, visto que o legislador constituinte não condicionou o gozo dessa garantia à reintegração no emprego quando ainda em curso da estabilidade, podendo ela, desde logo, optar pela indenização substitutiva, ante a indisponibilidade do direito. 4. Esse é o entendimento que veio a ser consagrado no âmbito desta Corte. Precedentes. 5. Diante desse cenário, a sentença rescindenda ao julgar improcedente o pedido de indenização relativa ao período da estabilidade perpetrou violação manifesta ao art. 10, II, "b", do ADCT/88, autorizando o corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST, RO - 65-06.2017.5.17.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/11/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018)
- Assim, por ilegal a dispensa, bem como, por inviável a reintegração, requer o pagamento integral dos salários correspondentes aos meses que o reclamante gozava de garantia de estabilidade, com os juros legais cabíveis e monetariamente corrigidos.
DA LICENÇA PATERNIDADE
- Como referido, o Reclamante teve o pedido de gozo da licença paternidade negado pelo empregador, direito previsto expressamente no art. 10 da ADCT:
- § 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
- A licença paternidade é um direito constitucional voltado ao desenvolvimento da criança e manutenção familiar. Trata-se de período necessário de suporte físico e emocional à mãe e às crianças nos primeiros dias de vida.
- No caso de gestação de múltiplos, importante considerar os riscos e trabalho redobrado envolvidos, porquanto trata-se de mais de um bebê, exigindo necessariamente monitoramento extra como medida de precaução.
- É evidente, portanto, que o nascimento de gêmeos requer, não apenas cuidados básicos redobrados, mas igualmente a presença de mais de uma pessoa nos primeiros meses de vida das crianças, sendo evidentemente impossível e insuficiente os cuidados oferecidos apenas pela mãe.
- Além da necessidade fisiológica, não se pode desconsiderar as as necessidades psico-emocionais do recém-nascido e da própria mãe sobrecarregada nesta fase e nos primeiros anos de vida das crianças.
- Assim, a simples lacuna legislativa ao caso de nascimento de gêmeos não pode impedir o pleno exercício dos deveres e direitos paternos nesta fase tão delicada, sendo devido, por analogia, aplicar ao pai o prazo conforme disposto para a licença maternidade, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. NASCIMENTO DE GÊMEOS. LICENÇA-PATERNIDADE. 180 DIAS. IDÊNTICO À LICENÇA-MATERNIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. A inexistência de disposição legal expressa a respeito da licença-paternidade em maior número de dias, em caso de filhos gêmeos, não deve impedir o cumprimento do comando constitucional acerca da absoluta prioridade assegurada à criança, principalmente quando patente a necessidade de acompanhamento de mais de uma pessoa para o atendimento adequado das necessidades básicas de recém-nascidos gêmeos. Preponderância dos princípios da dignidade humana e da proteção à infância sobre o princípio da legalidade estrita.Tutela de urgência deferida para conceder licença-paternidade ao agravante no mesmo prazo de duração da licença-maternidade. (TRF4, AG 5011555-47.2018.4.04.0000, Relator(a): , TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/07/2018, Publicado em: 18/07/2018)
- Por meio da Lei 11.770 de 2008, foi instituído o direito do Trabalhador na prorrogação do referido período por 15 (quinze) dias.
- Assim, considerando:
- O requerimento formalmente realizado pelo trabalhador em data do requerimento;
- A negativa da empresa na concessão da Licença Paternidade;
- A participação da empresa no Programa Empresa Cidadã;
- Bem como, considerando a natureza e a finalidade da licença paternidade, a sua supressão ou a redução gera o dever de indenizar.
- Nesse sentido, a negação da licença gera para o trabalhador não somente o direito ao pagamento pelos dias suprimidos, mas também dá fundamento a dano moral, diante da violação ao direito imaterial do trabalhador, pai, que fora ceifado dos primeiros dias de convivência com o filho.
- Requere desta forma a concessão imediata do prazo de licença paternidade, sendo condenado o reclamado à indenização pelos dias cerceados.
DA RESCISÃO INDIRETA
- A rescisão indireta tem lugar somente diante de circunstâncias legais previstas na CLT, em seu Art. 483, quando caracterizarem gravidade suficiente a justificar o pedido de rescisão, o que não acontece no presente caso.
- No presente caso, a saída do emprego deu-se por iniciativa do próprio empregado, que deixou de comparecer ao trabalho sem qualquer justificativa.
- Dessa forma tem-se caracterizado o abandono de emprego, uma vez que o Reclamante foi notificado diversas vezes para retornar ao trabalho, sem qualquer retorno, conforme em anexo.
- Portanto, tratando-se de desligamento por iniciativa do reclamante, não há que se falar em rescisão indireta, conforme posicionamento do próprio TST:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. O Tribunal Regional, com amparo no quadro fático dos autos, concluiu que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do reclamante, na medida em que não restou evidenciada nos autos nenhuma falta grave cometida pela reclamada, apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Desse modo, para se decidir diversamente, como pretende o reclamante, e de forma a ter como violados os artigos 7º, VI, da Constituição Federal e 2º e 483, "d", da CLT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta Corte Superior, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST, AIRR - 12090-88.2015.5.15.0093, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/02/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)
- Portanto, não há que se falar em rescisão indireta quando inexistem elementos imputados à reclamada para sua configuração.
- No presente caso não há elementos que provem alguma conduta suficientemente grave a amparar o pedido.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. O Tribunal Regional decidiu que o rompimento do vínculo empregatício por culpa do empregador deve ser de natureza grave, que impeça o prosseguimento da execução do contrato de trabalho ou justifique sua extinção, o que não ficou comprovado no caso em apreço, uma vez que a prova oral não se mostrou apta a demonstrar que o afastamento do reclamante de seu trabalho não decorreu de sua livre vontade, mas de ilícito praticado pelo empregador, razão pela qual a Corte de origem afastou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante. Ileso o art. 820 da CLT, porque, primeiro, o referido dispositivo sequer disciplina matéria alusiva à rescisão indireta, segundo, o artigo mencionado não impede o Regional de, avaliando a prova dos autos, concluir de modo contrário ao juízo de origem. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST, AIRR - 20680-19.2015.5.04.0333, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/02/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)
- RESCISÃO INDIRETA. CRITÉRIOS. 1. Para a configuração da rescisão indireta, impõe-se ao trabalhador comprovar, dentre outros requisitos, a gravidade, a adequação e a proporcionalidade entre a conduta do empregador e a punição a ele aplicada (artigos 483 e 818 da Consolidação das Leis Trabalhistas). 2. Não comprovados os atos ilícitos alegados pelo autor, não há falar em rescisão indireta. (TRT-24 00253264020155240002, Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 2ª TURMA, Data de Publicação: 03/02/2017)
- Portanto, não há que se falar em rescisão indireta quando inexistem provas de qualquer fato com a notória gravidade exigida em lei para sua configuração.
- Ademais, o simples atraso no recolhimento do FGTS não configura por si só motivos para a rescisão indireta, conforme precedentes sobre o tema:
- AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, por si só, não configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho." (Inteligência da Súmula nº 126 do TRT de Santa Catarina) (TRT12 - RO - 0000235-80.2017.5.12.0011, Rel. WANDERLEY GODOY JUNIOR, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 11/04/2018)
- Portanto, sem a demonstração inequívoca de falta grave por parte do empregador, não há que se falar de direito à rescisão indireta, refletindo na necessária improcedência da inicial.
- O simples fato de que o reclamante entende ser devido, não configura por si só, falta grave suficiente a motivar a rescisão indireta.
- Como mencionado, a falta deve ser suficientemente grave a ponto de motivar a "Demissão por justa causa do empregador", conforme entendimento do próprio TST:
- RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA POR DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INOCORRÊNCIA. Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, quando há inadimplemento parcial de verbas trabalhistas, consistente em diferenças de horas extras não pagas. O Tribunal Regional entendeu não se tratar de hipótese de rescisão indireta, mas sim de pedido de demissão. No caso dos autos, em que pese ao fato de restar incontroversa a existência de diferenças de horas extras impagas pelo empregador, tal fato, por si só, não é capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A falta cometida pelo empregador, embora reprovável, não detém gravidade suficiente a fim de abalar a continuidade da relação de emprego. Se o caso fosse de ausência total do pagamento de horas extras, dúvidas não haveria quanto a configuração da justa causa do empregador. No entanto, em se tratando apenas de diferenças, que podem decorrer inclusive de uma errônea interpretação do ordenamento jurídico, sem qualquer outro descumprimento contratual por parte da empresa reclamada, visto que as alegações de "ausência de anotação da CTPS na época própria" e "inexistência de recolhimento do FGTS sobre as gorjetas" não ficaram comprovadas, não reputo a conduta com gravidade suficiente para reconhecer a ruptura do vínculo por culpa grave da ré. Logo, resta incólume o artigo 483, "d", da CLT, devendo ser mantida a decisão da Corte Regional. Recurso de revista não conhecido. (TST, RR - 129-95.2013.5.07.0012, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/11/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018)
- Portanto, não há que se falar em rescisão indireta quando estamos diante de um fato sem a notória gravidade exigida em lei para sua configuração.
- Além de nenhum destes requisitos ficar demonstrado, o ajuizamento da ação ocorreu mais dias depois do afastamento do Reclamante do emprego.
- O reclamante, quando verificou a hipotética ocorrência de fato danoso que lhe obrigasse a rescindir indiretamente o contrato, deveria, tão logo se afastasse do serviço, solicitar judicialmente a rescisão indireta, sob pena de ser caracterizado como abandono de emprego, e perder o direito à rescisão indireta, vejamos:
- RESCISÃO INDIRETA. AÇÃO PROPOSTA MESES APÓS O AFASTAMENTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. A imediatidade na busca da dissolução do contrato de trabalho, quando envolve a culpa patronal, é requisito imprescindível para a configuração da rescisão indireta, sob pena de configurar-se perdão tácito. Destarte, entre os atos apontados como caracterizadores da justa causa patronal e a iniciativa da rescisão indireta, não se pode admitir longo lapso temporal, como na hipótese vertente, em que decorridos quase dois anos após o afastamento do serviço, a afastar a imediatidade. Sentença que não merece reforma. (...) (TRT-1, 01003137820165010058, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Gabinete do Desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, Publicação: DEJT 07-06-2018)
- RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. A rescisão indireta do contrato de trabalho, tal qual a dispensa por justa causa, deve estar fundada em falta gravíssima de um dos contratantes. Esta modalidade de rescisão tem dentre os seus requisitos a imediatidade, da qual emana o ensinamento de que a insurgência do empregado deve ser contemporânea à infração do empregador. (TRT-1, 00111611320145010018, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, Gabinete do Desembargador Valmir de Araujo Carvalho, Publicação: DEJT 05-06-2018)
- A notificação prévia ou ajuizamento imediato da ação se tratam de requisitos obrigatórios, o o que não ocorreu no presente caso, demonstrando nitidamente que o Reclamante abandonou seu emprego por motivos próprios, sem que o Reclamado desse causa para isto.
- Afinal, o empregador jamais teve ciência dos motivos que levaram o abandono do emprego.
- Portanto, não há que se falar em rescisão indireta quando estamos diante de um elevado lapso temporal existente entre a saída da empresa e o ajuizamento da ação, caracterizando um abandono o emprego.
- Conforme relatado, o reclamante não fez qualquer prova do alegado, resumindo a inicial em inverdades e distorções sobre a relação cotidiana vivida entre empregador e empregado.
- Em face da relação de subordinação, evidente que algumas práticas se fazem inerentes à organização do trabalho, tais como cumprimento de horário, postura adequada no trabalho bem como vestimenta adequada ao nível instituído na empresa.
- Quaisquer advertências neste sentido tinham o único intuito de manter o padrão de toda coletividade, bem como o nível empresarial exigido na empresa.
- Assim, não há que se falar em assédio moral quando os fatos narrados são relacionados exclusivamente com a rotina empresarial e nível de engajamento exigido em qualquer empresa, razão pela qual infundado o pedido:
- ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há elementos nos autos que demonstrem perseguição ou tratamento diferenciado em relação à reclamante, de modo a caracterizar o suposto assédio moral. Sabidamente a cobrança de metas pelo empregador, por si só, não é capaz de gerar um desconforto tamanho ao homem médio, de modo a fazer presumir a ocorrência de lesão à sua honra e de se reputar caracterizado o assédio moral. Nessas circunstâncias, ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, não há como lhe imputar a indenização perseguida. (...) (TST, AIRR - 85000-25.2012.5.17.0009, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018)
- RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. A rescisão indireta, como modalidade de extinção do contrato de trabalho, apenas deve ser reconhecida quando a falta do empregador torna-se de tal modo grave que torne inviável a manutenção do contrato de emprego, como ocorre com a justa causa do empregado e, portanto, deve ser robustamente comprovada, ônus que incumbe à parte demandante. O assédio moral é definido como a atitude abusiva, de índole psicológica, que ofende repetidamente a dignidade ou integridade psíquica ou física do indivíduo, ameaçando seu emprego ou degradando o clima no ambiente de trabalho. No caso dos autos a parte autora não logrou comprovar o alegado a assédio moral a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 483, e, da CLT. Recurso parcialmente provido. 1.RELATÓRIO (TRT-1 - RO: 00017457320145010421 RJ, Relator: Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, Nona Turma, Data de Publicação: 27/04/2017)
- Portanto, não há que se falar em exercício abusivo do direito, assédio contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador. Afinal, toda e qualquer orientação era repassada individualmente ao Reclamante sem qualquer exposição a situações incômodas e humilhantes em seu ambiente de trabalho.
- Por tal motivo é que se postula a total improcedência do pedido.
DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- O Reclamante foi transferido em da sede em , para a filial da reclamada localizada em , estabelecendo ali, temporariamente o seu domicílio, conforme .
- O § 3º do artigo 469 da CLT prevê expressamente que em caso de necessidade de serviço o empregador poderá valer-se da transferência do empregado, desde que com o devido pagamento do adicional de transferência, in verbis:
- Art. 469. (...) § 3º- Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
- O pressuposto que dá ao empregado a legitimidade para receber o adicional é a transferência provisória, o que se evidencia pelo fato de ficar apenas , bem como com mudança de domicílio, que na hipótese fica perfeitamante demonstrado diante de .
- Portanto, tem o Reclamante o direito ao adicional de transferência pelo período de Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 do TST: em que esteve lotado na filial, mesmo em casos de cargo de confiança, conforme expressa previsão da
- 113. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997) O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.
- Nesse sentido, mesmo tratando-se de transferência com previsão em contrato, é direito do reclamante o pagamento do Adicional de Transferência, conforme precedentes sobre o tema:
- ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - REQUISITOS - A existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional, pois o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória com a alteração do domicílio (art. 469 da CLT e OJ nº 113 da SDI-1 do C. TST). (TRT-2, 1000040-03.2017.5.02.0320, Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - 11ª Turma - DOE 27/02/2019)
- RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI-1 do Colendo TST. (TRT-1, 01001443920175010064, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, Gabinete do Desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, Publicação: 2018-11-29)
- ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Nos termos da OJ 113 da SDI-I do TST, "o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011386-97.2016.5.03.0053 (RO); Disponibilização: 26/02/2018; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho)
- E no presente caso, restando comprovada a transitoriedade da transferência, o reconhecimento ao pagamento do adicional de transferência é que se impõe.
DO ATRASO NOS PAGAMENTOS SALARIAIS
- O Reclamante faz jus a indenização por danos morais por não receber pagamentos salariais nos prazos em lei preceituados, sendo submetido a constante pressão psicológica em virtude de suas dívidas e da impossibilidade do sustento da própria família.
- A CLT, de forma clara dispõe o prazo para pagamento dos salários, nos seguintes termos:
- Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
- § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
- Ou seja, a redação da lei é clara, e vem sendo constantemente descumprida pelo empregador, sendo pago com 30 e até 40 dias de atraso todos os meses.
- Trata-se de direito gravemente não observado pelo empregador, em grave prejuízo do trabalhador que depende exclusivamente desta renda para sua sobrevivência.
- Os atrasos culminaram com graves prejuízos ao Autor, tais como:
- Multas por atrasos reiterados de aluguel, no total de R$ ;
- Multas por atrasos no pagamento das mensalidades da escola dos seus filhos, no total de R$ ;
- Inscrição no SPC/SERASA, por não saldar em dia algumas parcelas;
- Risco de busca e apreensão do veículo, por ser financiado e contar com cláusula de alienação fiduciária;
- Suspensão do curso de por incerteza do pagamento dos próximos meses.
- Evidentemente que o simples atraso dos pagamentos repercute em uma reação em cadeia gerando o dever de indenizar, reconhecido pela jurisprudência:
- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANO MORAL. ATRASO DE SALÁRIOS.A indenização por dano moral decorrente de atrasos salariais é devida quando cabalmente demonstrada a reiteração de tais atrasos, atraindo a incidência da súmula 104 deste Tribunal, o que restou comprovado no caso. Recurso não provido. (TRT-4, RO 00203389620185040011, Relator(a): Angela Rosi Almeida Chapper, 5ª Turma, Publicado em: 20/02/2019)
- DANO MORAL. ATRASO SISTEMÁTICO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CONFISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 33, ITEM I, DESTE TRIBUNAL REGIONAL. O sistemático atraso nos pagamentos dos salários, confessado em audiência, é suficiente para causar ofensa à honra e dignidade do trabalhador, dado seu inequívoco caráter alimentar, sendo essencial à sua manutenção por ser imprescindível para atendimento de despesas cotidianas. Com efeito, de acordo com o entendimento firmado no item I da Súmula n.º 33 deste Tribunal do Trabalho, "O atraso reiterado ou o não pagamento de salários caracteriza, por si, dano moral, por se tratar de dano in re ipsa", ensejando a obrigação do empregador de reparar o prejuízo extrapatrimonial experimentado pelo empregado. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT-9, 52711-2015-652-09-00-3, Rel. ALTINO PEDROZO DOS SANTOS, 7A. TURMA, Publicado no DEJT em 08-05-2018)
- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. O descumprimento de obrigações relativas ao contrato de trabalho, além de infringir a legislação de regência, configura sim dano moral, na medida em que impossibilita ao trabalhador o cumprimento de suas obrigações pessoais e familiares, comprometendo toda sua vida e gerando estado permanente de apreensão e ansiedade ante a ausência de garantias previdenciária, fundiária e do FAT e de registro da experiência profissional na CTPS, já que o trabalhador encontra-se irregular, informal no mercado de trabalho. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-11 00025771920165110014, Relator: JOICILENE JERONIMO PORTELA FREIRE, Gabinete da Desembargadora Joicilene Jeronimo Portela Freire)
- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O atraso no pagamento dos salários permite a presunção da ocorrência de dano moral indenizável, em conformidade com o disposto na Súmula nº 104 desta Corte. (TRT-4 - RO: 00205207820155040014, Data de Julgamento: 23/02/2017, 1ª Turma)
- Portanto, considerando que a Reclamada ultrapassou os limites razoáveis do exercício de seu direito, afetando seriamente a dignidade do Reclamante o expondo a constrangimentos indevidos, devida indenização por danos morais.
- DA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR
- Ao término de cada jornada, em função da atividade que exercia, o Reclamante era obrigado a tomar banho com os demais colegas. Ocorre que em manifesta violação de sua intimidade, os banheiros não dispunham de qualquer divisória, causando a exposição completa da nudez do trabalhador.
- Toda e qualquer exposição que ultrapasse os limites da dignidade do trabalhador devem ser coibidos, culminando com a necessária indenização, conforme precedentes sobre o tema:
- BANHO COLETIVO. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE DO EMPREGADO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. São condições básicas de convivência humana a higiene pessoal, a alimentação em ambiente limpo e próprio para tal fim, água potável e o atendimento de suas necessidades com banheiros adequados, entre outros. Não por outro motivo, o Ministério do Trabalho editou a NR 24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho), que prevê as condições mínimas de higiene, o que inclui lavatórios dignos, refeitórios e vestiários. No entanto, o próprio preposto admitiu que as divisórias nos banheiros somente foram instaladas no final de 2.014. Inegável o constrangimento sofrido, que atinge diretamente a intimidade do empregado. A precariedade das condições do vestiário, bem como a imposição de banho coletivo, sem qualquer divisória entre os chuveiros, não deixaram de configurar um quadro vexatório e humilhante, de modo a malferir direitos da personalidade constitucionalmente protegidos. Apelo ordinário da ré a que se nega provimento. (TRT-2, 1002169-70.2016.5.02.0431, Rel. VALDIR FLORINDO - 6ª Turma - DOE 13/06/2019)
- Dano moral. Banho coletivo. Ausência de divisórias. A falta de divisórias nos chuveiros enseja dano moral pela explícita exposição da nudez do trabalhador, com violação direta ao seu direito constitucional de proteção à intimidade. Ainda, reputo razoável e condizente com a causa a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Mantenho. (TRT-2 10014461120175020433 SP, Relator: ANTERO ARANTES MARTINS, 6ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 04/04/2019)
- Razões pelas quais, devido o reconhecimento de danos morais.
DOS DANOS MORAIS
- Conforme relatado, trata-se de inequívoco abalo à dignidade do trabalhador. A conduta da reclamada por arbitrária, abusiva e inconveniente submetia o Reclamante a situações insustentáveis, gerando o dever de indenizar.
- A redação dada pela reforma Trabalhista é de perfeita aplicação, ao prever na CLT:
- Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
- Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
- Afinal, diante de conduta lesiva à honra objetiva do Reclamante, perfeitamente caracterizado o dano extrapatrimonial indenizável.
- Não há de se falar, portanto, em obrigação da parte autora de comprovar o efetivo dano moral que se lhe causou, tratar-se-ia de tarefa inalcançável a necessidade de demonstração de existência de um dano psíquico.
- A exposição do empregado a situações constrangedoras por parte do reclamado, que extrapolou no exercício do poder diretivo caracteriza abuso de direito do qual resulta em dano à honra e à integridade psíquica do autor, com violação aos direitos básicos da personalidade tutelados pela lei.
- Em julgamento sobre o tema, tem-se importante disciplina:
- "São invioláveis a honra, a dignidade e a integridade física e psíquica da pessoa, por força de expressa disposição de lei, garantias que têm destacada importância também no contexto do pacto laboral, fonte de dignidade do trabalhador. Daí porque a violação a qualquer desses bens jurídicos, no âmbito do contrato de trabalho, importará a indenização pelos danos dela decorrentes, tendo em conta que a igualdade preconizada no artigo 5º da Magna Carta deve ser considerada também na relação de respeito que deve nortear o contrato de trabalho.
- A indenização por dano moral sofrido pelo empregado, no âmbito do contrato de trabalho, pressupõe, portanto, um ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito, praticado pelo empregador ou por preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido, com a subversão dos seus valores subjetivos da honra, dignidade, intimidade ou imagem, um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último.
- (...)
- O exercício abusivo do direito e o conseqüente ato ilícito em questão caracterizam o assédio contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes caracterizadas pela repetição de um comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou degradando o seu ambiente de trabalho moral, também denominadomobbing ou bullying, tema que já vem merecendo destacada importância na sociologia e medicina do trabalho, assim como no meio jurídico. Essa conduta injurídica vem sendo conceituada, no âmbito do contrato de trabalho, como a manipulação perversa e insidiosa que atenta sistematicamente". (Relator o Dr. Emerson José Alves Lage.01245-2005-012-03-00-0-RO TRT3)
- Qualquer tratamento discriminatório deve ser indenizado e punido, para fins de que não se perpetue no ambiente de trabalho.
- No presente caso, "são responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão", nos termos do Art. 223-E da CLT.
- Assim, nos termos do Art. 223-G da CLT, devem ser considerados no presente caso:
- I - a natureza do bem jurídico tutelado: Trata-se de ato que violou a dignidade do trabalhador, uma vez que o expôs ;
- II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação: Evidente o sofrimento íntimo quando os atos impugnados afetaram ;
- III - a possibilidade de superação física ou psicológica: Trata-se de ato que afetou diretamente o físico e psicológico do trabalhador pois ;
- IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão: No presente caso importante considerar a exposição do trabalhador perante seus colegas e familiares, uma vez que ;
- V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa: Tratam-se de atos que perduraram mais de , não podendo ser desconsiderado;
- VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral: O trabalhador é pessoa humilde e sem qualificação, sendo obrigado a seguir suportando tais abusos pela necessidade do emprego, evidenciando a desigualdade entre as partes, sendo evidente o abuso cometido pelo reclamado;
- VII - o grau de dolo ou culpa: Ao ter plena ciência dos danos que vinha causando ao trabalhador e deixando de tomar qualquer atitude, o reclamado comete falta gravíssima em detrimento à boa fé na relação de emprego;
- VIII - a ausência de retratação espontânea: Conforme o empregador foi alertado das ofensas sem que tomasse qualquer atitude ou qualquer retratação;
- IX - ausência de esforço efetivo para minimizar a ofensa: Mesmo alertado, o reclamado não efetivou qualquer esforço para minimizar os danos causados ao trabalhador;
- X - ausência de perdão, tácito ou expresso: Não há que se falar em perdão tácito quando o empregado dependia diretamente do vínculo de emprego para manter sua família, deixando, portanto, de buscar o auxílio judicial previamente por medo de ficar sem emprego;
- XI - a situação social e econômica das partes envolvidas: Evidentemente que a situação financeira precária e completa ausência de qualificação das partes é um fator notório que deve ser considerado no presente caso;
- XII - o grau de publicidade da ofensa: No presente caso, ficaram sabendo do ocorrido demonstrando a ampla publicidade das ofensas.
- A gravidade dos fatos devem ser considerados na mensuração do quantum indenizatório, conforme parâmetros introduzidos pela reforma Trabalhista, quais sejam:
NATUREZA GRAVÍSSIMA DA OFENSA
- Conforme fatos narrados, o trabalhador foi submetido a perante seus colegas, sofrendo diariamente com o sentimento de derrota, inferioridade e sofrimento, ultrapassando os limites da dignidade humana.
- Evidentemente que tal situação configura uma ofensa gravíssima, passível de indenização de até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido, nos termos do art. 223-G, §1º, inc. IV da CLT.
NATUREZA GRAVE DA OFENSA
- Conforme fatos narrados, o trabalhador foi submetido a no seu ambiente de trabalho, sofrendo diariamente com o sentimento negativo em relação .
- Evidentemente que tal situação não configura uma simples ofensa mediana, restando caracterizada a gravidade da ofensa, passível de indenização de até vinte vezes o último salário contratual do ofendido, nos termos do art. 223-G, §1º, inc. III da CLT, conforme precedentes sobre o tema:
- DANO EXTRAPATRIMONIAL. VIGILANTE TERCEIRIZADO DA CPTM. TRABALHO SEM UNIFORME E SEM ARMA. APREENSÃO DE MERCADORIA DE AMBULANTES. RISCO ELEVADO. VIOLÊNCIA FÍSICA. QUEBRA DO VALOR INTEGRIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. Ao exigir do vigilante patrimonial que labore à paisana, para, inspecionando os vagões no horário de funcionamento da CTPM, localize os ambulantes e apreenda mercadorias, o empregador expôs o trabalhador a condição de risco não imanente ao exercício da função. Confirmação dessa grave ação encontra-se nos danos físico que sofreu em razão de agressão violenta. Quebrado o valor integridade física, macula-se o patrimônio imaterial do empregado, apresentando-se os requisitos da indenização por danos extrapatrimoniais. Sopesados os elementos do artigo 223-G, da CLT, arbitra-se a indenização em vinte vezes o ordenado da vítima. Recurso do reclamante parcialmente provido. (TRT-2, 1001594-52.2016.5.02.0014, Rel. MARCOS NEVES FAVA - 15ª Turma - DOE 03/05/2019)
NATUREZA MÉDIA DA OFENSA
- Conforme fatos narrados, o trabalhador foi submetido a no seu ambiente de trabalho, sofrendo diariamente com o sentimento negativo em relação .
- Evidentemente que tal situação não configura uma simples ofensa leve, restando caracterizada a gravidade da ofensa, passível de indenização de até cinco vezes o último salário contratual do ofendido, nos termos do art. 223-G, §1º, inc. II da CLT.
NATUREZA LEVE DA OFENSA
- Conforme fatos narrados, o trabalhador foi submetido a perante seus colegas, sofrendo diariamente com o sentimento negativo em relação .
- Evidentemente que tal situação configura uma ofensa passível de indenização de até três vezes o último salário contratual do ofendido, nos termos do art. 223-G, §1º, inc. I da CLT.
- Assim, considerando que o salário do Reclamante é de R$ Art. 223-G, §1º da CLT, o valor dos danos morais deve corresponder a R$ . , nos parâmetros fixados pelo
- Por tal motivo é que se requer que a reclamada seja compelida a reparar o reclamante pelos danos morais.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO
- Diante da inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho surge para a Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado.
- Trata-se de previsão do § 1º do art. 487, da CLT que estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.
- Pela prova carreada, demonstra-se a inexistência de motivos suficientes a impor a penalidade mais severa: demissão, razão pela qual deve ser revertida, conforme precedentes sobre o tema:
- ABANDONO DE EMPREGO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. O abandono de emprego deve estar devidamente comprovado de forma a possibilitar a demissão por justa causa, por se tratar de grave penalidade imposta ao empregado, que exige prova irrefutável, cabal, irrestrita e inequívoca, na medida em que impõe a suspensão do trabalho, sem o recebimento do salário devido, e acarreta uma mácula indelével à vida profissional apenado, não sendo esse o caso dos autos, o que impossibilita a punição e impõe o consequente pagamento das verbas rescisórias pela dispensa imotivada, além dos salários do período de estabilidade provisória. (TRT-1 - RO: 00104208420135010057, Data de Julgamento: 07/12/2016, Sétima Turma, Data de Publicação: 24/01/2017)
- Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 40%.
DA RETIFICAÇÃO E BAIXA DA CTPS
- Embora contratado para laborar em o Reclamante teve sua CTPS anotada apenas no dia na modalidade contrato de experiência, deixando de contabilizar mais de meses de contrato.
- Conforme , prova que passará a constituir, a efetiva contratação da Reclamante ocorreu em , sem qualquer registro, requer seja o Reclamado condenado a retificar a CTPS com data de admissão em na função de .
- Trata-se de dever do Reclamado que deve ser cumprido:
- REINTEGRAÇÃO. CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO NA EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DA BAIXA NA CTPS. Se a sentença de mérito, bem como do acórdão, transitado em julgado, ficaram assentados no sentido de condenar a reclamada na obrigação de reintegrar o obreiro nos seus quadros, declarando a nulidade da dispensa, anula também, por via de consequência a respectiva a baixa na CTPS. Diante desse quadro impõe-se a reforma da decisão recorrida, para o fim de seja procedida a retificação da data de baixa na CTPS do reclamante tendo como base o período estabilitário reconhecido na sentença de mérito. Recurso conhecido e provido. (TRT-11 02300820040011100, Relator: Ormy da Conceição Dias Bentes)
- Bem como deve ser dada baixa na sua CTPS, assinalando como término do pacto laboral.
DA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS
- Nos termos do art. 29 da CLT e art. 201 da CF/88, a CTPS o empregador tem a responsabilidade de realizar as anotações e disponibilizar a CTPS ao empregado imediatamente após o término do vínculo empregatício. Referido artigo estabelece ainda:
- Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
- (...) § 3ºA falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, lançar as anotações no sistema eletrônico competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
- Assim, tanto a devida anotação quanto sua imediata liberação são medidas que se impõem, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSOS ORDINÁRIOS. 1) (...) RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. Restando demonstrado, por meio das provas anexadas aos autos, que o trabalho do reclamante referia-se, de fato, à atividade-fim do tomador de serviços, uma vez que realizava atendimentos relativos aos serviços oferecidos pela instituição bancária reclamada, impõe-se o reconhecimento de vínculo diretamente com esta última, à luz da Súmula nº 331, item I, do C. TST. 4) RETIFICAÇÃO DA CTPS. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. Tendo sido reconhecido o vínculo empregatício diretamente com o ITAÚ UNIBANCO S.A., correta a decisão singular ao condená-lo na obrigação de fazer referente à anotação/retificação da CTPS do autor. 2. Considerando que é do empregadora incumbência de anotar a CTPS do empregado, bem como que a anotação efetuada pela Justiça do Trabalho pode dificultar o acesso do trabalhador a um novo emprego, aplica-se, de forma subsidiária, o art. 461, § 4º, do CPC/73 (art. 537 do CPC/15), sem prejuízo do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, não se confundindo essa multa coercitiva judicial com eventual multa administrativa de competência do Ministério do Trabalho e Emprego. 5) (...) Recursos ordinários parcialmente providos. (TRT-6, Processo: RO - 0001192-88.2013.5.06.0011, Red.Larry da Silva Oliveira Filho, Quarta Turma, Data de publicação: 03/09/2017)
- Da mesma forma deve ser o procedimento para imediata liberação da CTPS, uma vez que trata-se de documento pessoal e de propriedade do Requerente, não podendo ser utilizada como moeda de troca, conforme precedentes sobre o tema:
- Da antecipação dos efeitos da tutela. (...) Defiro quanto a liberação da CTPS, vez que trata-se de documento pessoal da parte autora, o qual não pode ser retido para pagamento de dívida. Oficie-se o INSS para que entregue a CTPS da parte autora no prazo máximo de 45 dias. (TRF-3 - RI: 00044455520134036315 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, 9ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 20/06/2017)
- Assim, por irregular a não anotação e retenção, REQUER A IMEDIATA REGULARIZAÇÃO DAS ANOTAÇÕES na CTPS bem como a sua IMEDIATA LIBERAÇÃO.
DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- A Constituição Federal, por meio do artigo 7º, inciso XV, bem como o artigo 67 da CLT estabelece o repouso semanal remunerado preferentemente aos domingos e, quando realizado, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, o que de fato não ocorreu com o Reclamante.
- Dessa forma, diante da súmula 146 do TST, os dias trabalhados em domingos e feriados deverão ser pagos em dobro sem prejuízo à remuneração relativa ao repouso semanal., conforme precedentes sobre o tema:
- JORNADA DE TRABALHO -domingos e feriados não compensados. Sem razão Como bem analisado pela origem, restou comprovada a ativação do obreiro em jornada que extrapola sete dias consecutivos, sem folga compensatória ou percepção da remuneração em dobro pelo trabalho em tais dias. Não trouxe a recorrente, por seu turno, nenhum argumento que pudesse infirmar a fundamentação lançada em sentença, a qual resta mantida incólume, por consequência. (TRT-2, 1000977-54.2017.5.02.0468, Rel. ANA CRISTINA LOBO PETINATI - 5ª Turma - DOE 02/07/2019)
- DOMINGOS LABORADOS NA ESCALA 12 X 36. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA REGIONAL Nº 47. O julgado a quo está na contramão da jurisprudência deste E. Regional, veja-se: 47 - Jornada de trabalho. Escala 12X36. Pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados. (Res. TP nº 06/2015 - DOEletrônico 11/12/2015) Os domingos trabalhados no regime de escala 12X36 não são devidos em dobro, já que se trata de dia normal de trabalho. Os feriados trabalhados, sem folga compensatória, são devidos em dobro. Ressalte-se, ainda, a Súmula nº 444 do C. TST, que determina o pagamento em dobro apenas dos feriados laborados, nada mencionando quanto aos domingos. Apelo da reclamada que se acolhe. (TRT-2, 1002252-81.2016.5.02.0465, Rel. VALDIR FLORINDO - 6ª Turma - DOE 25/03/2019)
- RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PAGAMENTO DE DOMINGOS E FERIADOS. No caso em tela, analisando os cartões de ponto, constata-se que não havia folga compensatória em razão do labor em domingos e feriados, fora da escala 12x36, e os contracheques provam que não havia o pagamento de todos os domingos trabalhados com o adicional de 100%, nem tampouco de todos os feriados laborados, conforme exigência das normas coletivas. Portanto, faz jus o autor ao pagamento de domingos e feriados (municipais, estaduais e federais) laborados, em dobro, e seus reflexos, devendo ser consideradas as folgas compensatórias permitidas em cada uma das Convenções Coletivas de Trabalho adunadas aos autos, durante a vigência de cada uma delas, e autorizando-se a dedução de valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento ilícito. Recurso autoral conhecido e parcialmente provido. (TRT-1, 01010821720175010005, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA, Gabinete da Desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Publicação: 2019-06-28)
- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. A Constituição Federal assegura, em seu art. 7º, inciso XV, a fruição do "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos". Em que pese não haja a imposição de gozo do repouso semanal exclusivamente aos domingos, conforme disposições acima transcritas, a Lei n. 10.101/2000 garante ao empregado seja o repouso usufruído ao menos em um domingo a cada três semanas, conforme dispõe o seu art. 6º. Desse modo, ainda que tenha sido concedido o repouso semanal em dia diverso, fazia jus a reclamante a ver coincidi-lo em um domingo a cada três laborados, o que não foi observado pela ré. Assim, devido o pagamento em dobro de um domingo a cada três trabalhados. Bem assim, relativamente ao período contratual sem registros de horário, forma-se a presunção relativa de veracidade do alegado na petição inicial quanto ao labor em feriados sem o correspondente pagamento, (...) (TRT-4, RO 00209444920175040015, Relator(a): Alexandre Correa Da Cruz, 3ª Turma, Publicado em: 21/02/2019)
- Nesse sentido, considerando que o reclamante laborou aos domingos, no período de a , conforme provas que junta em anexo, deve usufruir da devida remuneração.
DO PAGAMENTO DE COMISSÕES POR FORA E DA INTEGRAÇÃO DOS VALORES À REMUNERAÇÃO
- No período contratual de trabalho, era pago ao Reclamante um comissionamento por , o que não era previsto na CTPS e nem integrava a composição do salário.
- Em média, o valor pago a este título alcançava a monta de CLT: todos os meses, conforme se evidenciará nos contracheques apresentados. Ocorre que este prêmio nunca foi integrado à remuneração mensal do Reclamante, em clara afronta à redação da
- Art. 457 Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
- § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
- Trata-se de entendimento pacífico na jurisprudência:
- COMISSÕES. INTEGRAÇÕES. Se as comissões eram pagas pelo trabalho realizado pela autora, cabem as integrações deferidas ante sua natureza salarial. Aplicável o entendimento contido no art. 457, § 1º, da CLT. Negado provimento ao recurso do reclamado. (TRT-4, 2ª Turma, 0020452-93.2017.5.04.0003 ROT, MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO - Relator(a), em 24/04/2020)
- COMISSÕES QUITADAS "EXTRA FOLHA" - INTEGRAÇÃO SALARIAL. O denominado salário por fora, prática às vezes utilizada pelos empregadores, visando à redução dos custos trabalhistas, subsume-se à mesma regra quanto ao ônus da prova, podendo o julgador mitigar a sua rigidez, formando a sua convicção em indícios e presunções. Determinadas espécies de fraude, perpetradas no âmbito do contrato de trabalho, ocorrem longe dos olhos dos demais empregados, além de nem sempre deixarem rastro material. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010186-76.2017.5.03.0164 (RO); Disponibilização: 04/03/2020; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault)
- RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. As informações prestadas pelo trabalhador, em conjunto com a prova oral, demonstram que a atividade exercida externamente era incompatível com a fixação e controle do horário trabalhado. Incidência do art. 62, inciso I, da CLT. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DAS DUAS PRIMEIRAS RECLAMADAS. COMISSÕES. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. A negativa da empregadora quanto ao pagamento extrafolha de comissões transfere ao trabalhador a responsabilidade pela comprovação do fato constitutivo do seu direito, a teor dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. Afirmação de recebimento das comissões por meio do depósito de valores em conta corrente que não está comprovada nos extratos bancários anexados com a petição inicial. Recurso provido. (TRT-4, 9ª Turma, 0020592-24.2018.5.04.0026 ROT, MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO - Relator(a), em 30/03/2020)
- Sobre as comissões pagas ao empregado por transações canceladas ou inadimplidas, não pode o empregador reter tais comissões sob pena de grave ilegalidade ao transferir ao empregado o risco do negócio.
- Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- ESTORNO. COMISSÕES. CANCELAMENTO. VENDA NÃO FATURADA. IMPOSSIBILIDADE. O cancelamento ou não faturamento da venda não autoriza o desconto das comissões, pois não é possível transferir os riscos do negócio para o trabalhador. Ao captar o cliente, o funcionário envidou o esforço que exige a respectiva contraprestação. O artigo 7º da Lei 3.207/57 admite o estorno das comissões somente quando verificada a insolvência. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010678-05.2019.5.03.0033 (RO); Disponibilização: 17/03/2020; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon)
- ESTORNO. COMISSÕES. CANCELAMENTO. VENDA NÃO FATURADA. IMPOSSIBILIDADE. O cancelamento ou não faturamento da venda não autoriza o desconto das comissões, pois não é possível transferir os riscos do negócio para o trabalhador. Ao captar o cliente, o funcionário envidou o esforço que exige a respectiva contraprestação. O artigo 7º da Lei 3.207/57 admite o estorno das comissões somente quando verificada a insolvência. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010761-67.2019.5.03.0147 (RO); Disponibilização: 17/02/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1956; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon)
- ESTORNOS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DE VENDAS. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. PREVISÃO CONTRATUAL. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho, vigente à época dos fatos, firmou o entendimento de que a transação é ultimada quando ocorre o fechamento do negócio ou o acordo entre o comprador e o vendedor, sendo, por essa razão, indevido o estorno do percentual devido ao empregado em razão do cancelamento da venda ou da inadimplência do comprador, sob pena de se transferir ao empregado os riscos da atividade empreendedora. Recurso provido, no aspecto. (TRT-1, 0101713-68.2016.5.01.0013 - DEJT 2019-04-26, Rel. DALVA AMELIA DE OLIVEIRA MUNOZ CORREIA, julgado em 05/12/2018)
- Assim, além da retificação da CTPS, deve ser considerado para fins de cálculo de horas extras, 13º salário, férias simples e proporcionais, 1/3 de férias, aviso prévio, parcelas rescisórias pagas no TRCT e, a partir das verbas acima postuladas a incidência no FGTS, RSR, recompondo ainda os vencimentos da Autora para apuração das parcelas pleiteadas na presente peça.
DAS DIÁRIAS ACIMA DE 50% DO SALÁRIO
- Conforme provas que junta em anexo, o Reclamante percebia mensalmente o valor de R$ à título de diárias para viagem. Note, todavia, que tal valor ultrapassa 50% do salário do reclamante que er ade apenas R$ .
- Portanto, devem integrar o salário do Reclamante as diárias para viagem pagas pelo empregador, quando excedentes de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado. Trata-se de clara redação do § 2º do art. 457 da CLT e da súmula 101 do TST:
- Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)
- E os precedentes sobre o tema, seguem o mesmo entendimento.
- HORAS EXTRAS. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIO. NÃO SUJEIÇÃO DO TRABALHADOR À EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, I, DA CLT. Sendo a atividade externa realizada pelo empregado compatível com a fixação e controle de jornada, não há falar na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, sendo devidas ao trabalhador as horas extras laboradas.INTERVALO INTRAJORNADA. VIOLAÇÃO TOTAL OU PARCIAL. PAGAMENTO DO TEMPO INTEGRAL. DEVIDO. Conforme enunciado no item I da súmula 437 do TST, comprovada a ocorrência de violação do período mínimo de intervalo intrajornada a que faz jus o trabalhador, seja de forma total ou parcial, é devido o pagamento de todo o tempo do intervalo com acréscimo de 50%, e não somente do tempo faltante ao cômputo do período mínimo devido a esse título.DIÁRIAS. VALOR SUPERIOR A 50% DO SALÁRIO DO EMPREGADO. INTEGRAÇÃO DEVIDA. Integram o salário as diárias para viagem pagas pelo empregador, quando excedentes de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado. Inteligência do § 2º do art. 457 da CLT e da súmula 101 do TST. (TRT-4 - RO: 00009896420135040761, Data de Julgamento: 23/08/2017, 8a. Turma)
- DIÁRIAS DE VIAGEM. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM VALOR SUPERIOR A 50% DO SALÁRIO-BASE. PRESUNÇÃO DE NATUREZA SALARIAL. Quando o art. 457, § 2º, da CLT, dispõe que não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado, tal artigo não alude à remuneração, e sim ao salário-base do empregado. Tanto isto é verdade, que o dispositivo legal em questão emprega as palavras "salário" e "remuneração", distinguindo-as claramente, ao dispor, em seu caput, que se compreendem na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Ora, como é cediço, a lei não contém palavras inúteis, e se faz menção ao salário e à remuneração, é óbvio que não confunde os dois conceitos. Destarte, em que pese a redação do § 2º do art. 457 da CLT não ser das mais felizes, ao fazer menção aos "salários" (na realidade, remuneração, ou conjunto dos "salários" do empregado), o que se infere do contexto lógico do artigo em questão é que as diárias que extrapolem 50% do salário-base do empregado integrarão a sua remuneração, presumindo-se sua natureza salarial. Tal presunção não prevalecerá apenas se restar provado que as diárias têm natureza indenizatória. (TRT-3 - RO: 01560201413903006 0001560-51.2014.5.03.0139, Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes, Quinta Turma, Data de Publicação: 19/09/2016)
- Portanto, os valores que extrapolem a 50% do salário base do Reclamante devem ser consideradas como de natureza salarial para todos os fins e encargos trabalhistas.
DO NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS
- Conforme extrato que colaciona em anexo, a Reclamada deixou de realizar o devido recolhimento do FGTS em manifesta contrariedade à Lei nº 8.036/90.
- Cabe, portanto, ao Reclamado a comprovação do devido pagamento, conforme clara redação da Súmula 461 do TST:
- Súmula nº 461 do TST
FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA
É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). - Afinal, mesmo no período de licença, o empregado faz jus ao devido recolhimento do FGTS, conforme posicionamento dos tribunais:
- ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE FGTS. O empregado em licença por acidente do trabalho faz jus ao recolhimento de FGTS, durante o gozo de benefício previdenciário. No caso, constatou-se que o auxílio doença comum, deferido ao reclamante peloINSS, decorre, na verdade, de acidente do trabalho, motivo pelo qual a sentença que reconheceu o direito ao recolhimento de FGTS do período deve ser mantida. Recurso da reclamada improvido. (TRT4, RO 0020354-22.2015.5.04.0022, Relator(a):Angela Rosi Almeida Chapper, 5ª Turma, Publicado em: 13/03/2018)
- Devido, portanto, o recolhimento das diferenças não pagas do FGTS, cumulado com multa de 40%:
- DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. Constatada irregularidade nos depósitos do FGTS, conforme extrato da conta vinculada, e ocorrida a despedida imotivada da autora, devidas as diferenças de FGTS do contrato com acréscimo de 40%. (TRT-4 - RO: 00212977820155040009, Data de Julgamento: 03/10/2017, 8ª Turma)
- Devido ainda, o pagamento do FGTS sobre as verbas pleiteadas na presente ação:
- FGTS SOBRE A VERBA DEFERIDA. Tendo sido deferida verba de natureza salarial, sobre esta incide o FGTS, por ser verba consectária. (TRT-4 - RO: 00210640220165040024, Data de Julgamento: 15/03/2018, 5ª Turma)
- Assim, requer o devido recolhimento do FGTS no período de , devidamente atualizado.
DA NECESSÁRIA LIBERAÇÃO DA GUIA DO SEGURO DESEMPREGO
- Não obstante a ocorrência da rescisão contratual ocorrer em a Reclamante ainda não teve acesso às guias SD/CD para viabilizar o percebimento do seguro-desemprego.
- Portanto, deve a Reclamada ser condenada à imediata liberação sob pena de indenização substitutiva equivalente à cinco parcelas da respectiva verba, bem como a liberação do TRCT e chaves de conectividade para recebimento do FGTS.
DO CABIMENTO DA MULTA DO ART. 477
- Considerando que o Reclamante não recebeu no prazo legal as verbas a que fazia jus quando da dispensa, resta configurada a multa do art. 477, § 8º, da CLT, especialmente porque o reconhecimento da relação de emprego com a reclamada vir a ocorrer somente em Juízo.
- No mesmo sentido, os seguintes precedentes da Alta Corte Trabalhista:
- RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DO RECLAMANTE. MULTA DO §8º ART.477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS FORA DO PRAZO LEGAL. DEVIDA A MULTA. A multa do art. 477 da CLT é gerada pela falha da quitação das verbas rescisórias, em estrito senso, ou a destempo pela reclamada e, com isso, só é afastada se o pagamento integral das verbas trabalhistas incontroversas devidas ocorrer dentro do prazo legal (parágrafo 6º do art. 477 da CLT), independentemente, do tipo de modalidade de extinção contratual e da data da homologação do TRCT, na linha da jurisprudência pacífica do C. TST e da Tese Prevalecente 08 decorrente de decisão proferida em Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado perante este Egrégio Regional do Trabalho da Primeira Região. Não depositado, in casu, o valor das verbas rescisórias elencadas no TRCT dentro do prazo legal, sem qualquer culpa por parte do reclamante, dou provimento ao pleito de condenação ao pagamento da multa do parágrafo 8º do art. 477 da CLT. Recurso provido. (TRT-1, 0101006-61.2017.5.01.0047 - DEJT 2019-07-30, Rel. ANA MARIA SOARES DE MORAES, julgado em 09/07/2019)
- MULTA DO ART.477 DA CLT. A teor do que dispõe o § 8º do artigo 477, da CLT (com redação anterior à Lei 13.467/17), é devida multa em valor equivalente ao salário do empregado quando o pagamento dos haveres rescisórios é feito a destempo, ou seja, em prazo superior ao dia seguinte ao término do aviso prévio trabalhado, ou, quando este for indenizado, em 10 dias a contar da data da notificação da demissão (alínea b, § 6º, artigo 477, CLT). (TRT-1, 0104068-95.2016.5.01.0451 - DEJT 2019-07-25, Rel. CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE, julgado em 09/07/2019)
- RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART.477, §8.º, DA CLT. A indenização compensatória do FGTS tem natureza de verba rescisória e a omissão em seu pagamento enseja a aplicação da multa do art. 477, §8.º, da CLT. (TRT-1, 0100104-72.2018.5.01.0080 - DEJT 2019-02-15, Rel. MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, julgado em 04/02/2019)
- Assim, devido o pagamento da multa, eis que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal, impondo-se a penalidade em razão da mora.
DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
- Tratando-se de verbas incontroversas, tem-se pelo devido pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, que assim dispõe:
- Art. 467.Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".
- Portanto, considerando que as verbas referentes a , não foram pagas ao final do contrato, devido o pagamento da multa de 50%, conforme precedentes sobre o tema:
- MULTA DO ART.467 DA CLT. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. Sendo infundada a controvérsia e não tendo sido efetuado pagamento em audiência, cabe a incidência da multa do art.467 da CLT. Não há equívoco ao incluir salários vencidos, aviso prévio e indenização compensatória na base de cálculo dessa multa, porquanto se considera verba rescisória toda parcela devida ao trabalhador no momento da rescisão. (TRT-1, 0100453-54.2018.5.01.0281 - DEJT 2019-08-01, Rel. MARIA HELENA MOTTA, julgado em 09/07/2019)
- MULTA DO ART.467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. A indenização de 40% sobre o saldo do FGTS deve ser incluída na base de cálculo da multa do art.467 da CLT, porquanto se considera verba rescisória toda parcela devida ao trabalhador no momento da rescisão. (TRT-1, 0100440-36.2018.5.01.0061 - DEJT 2019-10-09, Rel. MARIA HELENA MOTTA, julgado em 02/10/2019)
- Assim, devido o pagamento da multa, eis que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal, impondo-se a penalidade em razão da mora.
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DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
- Nos termos do Art. 818 da CLT, "o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito", ocorre que:
- § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- Assim, diante do nítido desequilíbrio na obtenção das provas necessárias, tem-se a necessária inversão do ônus da prova.
- A inversão do ônus da prova é consubstanciada na impossibilidade de obtenção de prova indispensável por parte do Autor, sendo amparada pelo princípio da distribuição dinâmica do Ônus da prova implementada pelo Novo Código de Processo Civil:
- Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. - Referido dispositivo foi perfeitamente recepcionado pela Justiça do Trabalho, conforme clara redação da IN 39/2016 do C. TST:
- Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:
(...)
VII - art. 373, §§ 1º e 2º (distribuição dinâmica do ônus da prova); - Nesse sentido, a jurisprudência orienta a inversão do ônus da prova, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça:
- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Ao analisar Recurso Extraordinário interposto pela União (RE) 760.931, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF, por maioria de votos, fixou a tese a ser aplicada quanto à responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (STF - Tribunal Pleno - RE 760.931 - Relª Minª Rosa Weber - Relator p/ acórdão - Min. Luiz Fux - DJe 12/9/2017). (...). Portanto, é possível que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado Reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato. No tocante à aferição da culpa, a princípio, o ônus probatório incumbe à parte a quem aproveita, isto é, o Reclamante teria o encargo de demonstrar em juízo que a Administração foi omissa no seu dever de fiscalizar a contratada. Ocorre, porém, que essa prova é de difícil, senão impossível, elaboração. Desse modo, é de se aplicar o princípio da aptidão para a prova, uma vez que a Administração tem o dever de exigir a apresentação de documentos que comprovem a regularidade, pela contratada, das obrigações trabalhistas e sociais e, por corolário, tem a posse desses documentos. (TRT-2, 1000334-12.2019.5.02.0441, Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - 14ª Turma - DOE 09/03/2020)
- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. A agravante não logra afastar a fundamentação da decisão agravada. Ao Processo Trabalhista aplica-se a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, incumbindo-o à parte que melhor tem condições de produzir a prova. Os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC - único viés recursal válido do apelo denegado - disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes, razão pela qual eventual violação desses preceitos somente ocorre na hipótese em que o magistrado decide mediante atribuição equivocada do onus probandi, o que não se verifica no caso concreto, ante o princípio da aptidão para a prova. Assim, mantém-se a condenação em horas extras, calcada na regular valoração do conjunto probatório. Agravo conhecido e não provido. (TST, Ag-AIRR - 10740-84.2015.5.01.0051, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 22/05/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)
- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. É inequivocamente desproporcional impor aos empregados terceirizados o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública. A técnica processual da distribuição dinâmica do ônus da prova, fundamentada nos princípios da igualdade, aptidão para a prova e cooperação, surge em contraposição ao ônus estático da prova e tem por diretriz a efetiva capacidade probatória de cada parte. O CPC de 2015 aplica a teoria dinâmica do ônus da prova: no art. 7º, como faceta do devido processo substancial e no § 1º do art. 373, como flexibilização da regra rígida de distribuição do encargo probatório insculpida nos seus incisos I e II. Oportuno mencionar que a CLT, no art. 818, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17 também passou a aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova. De outro lado, também à luz dos princípios constitucionais que orientam o Direito Administrativo, sobretudo os da legalidade e da moralidade, é do ente público o ônus de provar o cumprimento do poder-dever fiscalizatório do contrato de prestação de serviços, mormente no que se refere à observância das regras e direitos trabalhistas. A segunda Reclamada alega ausência de culpa, não podendo ser responsabilizada objetivamente pela terceirização, pelo simples inadimplemento da primeira Reclamada. Todavia, a Recorrente sequer juntou aos autos o contrato entabulado entre as Reclamadas, onde constariam os deveres de cada uma. Ademais, não há nos autos qualquer prova, ou mesmo indício, de que houve fiscalização, aplicação de sanção, multas, penalidades, apuração de irregularidades, etc. Vale dizer: a Recorrente jamais efetuou qualquer controle sobre as atividades da primeira Reclamada. Se o fez, nada provou, pois não apresentou nenhum documento comprovando a fiscalização do contrato existente entre as Reclamadas. Portanto, não houve, como lhe competia, a observância efetiva e profícua na fiscalização do contrato, sendo necessário ao Reclamante que viesse ao Poder Judiciário procurar a satisfação dos seus direitos. (TRT-2, 1001386-29.2017.5.02.0048, Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - 14ª Turma - DOE 06/05/2019)
- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E TEORIA DA CARGA DINÂMICA. Em matéria envolvendo diferenças de comissionamento, embora o ônus de provar a pertinência do pedido recaia, em princípio, sobre o autor da demanda judicial, à empresa acionada incumbe aportar às suas alegações defensivas os demais fatos e provas, a fim de subsidiar o juízo com os elementos de convencimento necessários ao deslinde da controvérsia com pacificação social. A postura ativa da empresa no esclarecimento dos fatos impõe-se, ainda, como decorrência da aplicação à seara juslaboral da teoria da carga dinâmica da prova, porque o empregador é a parte que detém mais aptidão para produzir a prova dos mecanismos de cálculo, base, percentuais, formas de pagamento e todos os demais aspectos contábeis relacionados às comissões pagas aos seus empregados. (TRT-1, 01019678820175010471, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Gabinete do Desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, Publicação: 04/04/2019)
- Assim, considerando a busca pela equidade processual, bem como a situação hipossuficiente do trabalhador, requer a inversão do ônus da prova, com base no Art. 818, §1º da CLT e Art. 373, §1º do CPC/15.
DO APROVEITAMENTO DE PROVA EMPRESTADA
- Os fatos aqui narrados correspondem exatamente àqueles dispostos no processo , portanto, considerando a perícia realizada, bem como as testemunhas já ouvidas, requer o imediato julgamento da lide, com base nestas provas que confirmam os fatos aqui narrados.
- A prova emprestada tem cabimento, no presente caso, tendo em vista a celeridade e economicidade processual tão almejada em meio à morosidade que trava importantes debates envolvendo a Justiça do Trabalho.
- Portanto, considerando a existência de provas conclusivas em local exatamente igual àquele em que o reclamante exercia suas atividades, não subsiste qualquer óbice à aceitabilidade da prova emprestada, consubstanciada no aproveitamento dos seguintes documentos:
- Laudo pericial do processo nº (Anexo), o qual foi realizado no mesmo ambiente de trabalho do Reclamante, e conclui claramente que:
- Transcrição da audiência de instrução realizada em data no processo nº que relatam exatamente os mesmos fatos que amparam a inicial, com destaque aos seguintes trechos:
- Trata-se de, conjuntamente, buscar a efetivação do direito de forma eficiente, aliando princípios da celeridade, economicidade, objetividade e verdade real, conforme corroboram precedentes sobre o tema:
- RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. A verificação acerca das condições de trabalho, sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de períciaa cargo de médico ou engenheiro do trabalho (art. 195 , caput, da CLT ). E, embora seja certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 436 do antigo CPC , correspondente ao art. 479 do novo CPC , com nova redação), podendo não levar em consideração o parecer emitido pelo técnico, quando não evidenciados os elementos suficientes de convencimento, a fim de respaldar a conclusão obtida, inexistem, nos autos, outros elementos, capazes de afastar a conclusão chegada no parecer técnico utilizado como PROVA EMPRESTADA, que se mostrou suficiente para a análise e conclusão da existência de insalubridade no presente caso. Recurso a que se nega provimento. (Processo: RO - 0000475-90.2016.5.06.0231, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 02/02/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 19/02/2018)
- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. UTILIZAÇÃO DE PROVA ORAL EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE FÁTICA. MESMA RECLAMADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. Esta Corte admite a utilização de prova oral emprestada, desde que haja a identidade dos fatos nela considerados e, aqueles na hipótese em julgamento, como ocorrido neste caso, em que o Regional registrou que 'as declarações se repetem, na medida em que o fato constitutivo é derivado de uma causa comum para todos os empregados (tempo da cidade até a usina, tempo de aguardo na usina, tempo até a frente de trabalho, pausa para intervalo, forma de recebimento do ticket-alimentação, possibilidade de utilização da área de vivência, condições da área de vivência)'. Importante salientar, também, que a utilização de prova emprestada não está condicionada à prévia anuência e concordância das partes. Assim, a mera alegação da reclamada de que não concordou com a utilização de prova emprestada não é suficiente para inviabilizar a sua utilização nestes autos. Diante disso, o Juízo de origem, ao indeferir a oitiva de testemunhas, considerando suficiente a prova oral emprestada para o seu convencimento, não incorreu em cerceamento de defesa (precedentes de Turmas). Agravo de instrumento desprovido"(Processo: AIRR - 24553-86.2015.5.24.0101 Data de Julgamento: 15/03/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017).
- Trata-se de viabilidade prevista claramente no CPC/15, em seu art. 372, perfeitamente aplicável à Justiça do Trabalho, à luz do Art. 769 da CLT, conforme entendimento da doutrina:
- "Mesmo sendo apresentada no segundo processo pela forma documental, a prova emprestada não valerá como mero documento. Terá potencialidade de assumir exatamente a eficácia probatória que obteria no processo em que foi originariamente produzida. Ficou superada a concepção de que a prova emprestada receberia, quando muito, valor de documento, 'prova inferior' ou 'extrajudicial'. (BEBER, Julio Cesar. Provas no Novo CPC e o Processo do Trabalho. In: BRANDÃO, Cláudio. MALLET, Estêvão (coord.). JusPodvm, 2015. p. 310)
- Trata-se de ferramenta ao alcance do Judiciário a fim de viabilizar maior celeridade processo e segurança jurídica nas relações.
- Afinal, estamos diante de situações idênticas que devem merecer o mesmo tratamento, motivando o presente pedido de aceitabilIdade e valoração adequada às aprovas apresentadas.
DA INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO
- Inicialmente declara que indica aproximadamente os valores pleiteados ao final de cada pedido, com base na documentação e informações disponíveis ao trabalhador.
- Em relação aos valores abaixo, indica apenas valores genéricos, nos termos do Art. 324, §1º, III do CPC/15, pela impossibilidade de mensuração por inacessibilidade da documentação necessária aos cálculos, que estão de posse do Reclamado.
- Horas extras:
- Adicional de periculosidade:
- etc.
- Deixa de liquidar os valores pleiteados, pois a redação introduzida pela Reforma Trabalhista exige apenas a indicação de valor certo e determinado, não exigindo em momento algum a sua liquidação, vejamos:
- Art. 840 - § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
- Afinal, tal compreensão poderia ferir frontalmente princípios basilares da Justiça do Trabalho, tais como o da SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, CELERIDADE e do AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
- Renomada doutrina, ao analisar a matéria, destaca:
- "A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o reclamante, dificilmente, tem documentos para o cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise de documentação a ser apresentada pela própria reclamada." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 570)
- Aceitar interpretação extensiva à norma seria criar obstáculo inexistente em manifesto cerceamento ao direito constitucional de acesso à justiça.
- Este entendimento já vem norteando alguns posicionamentos nos Tribunais:
- MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. LEI 13.467. PEDIDO LÍQUIDO. IMPOSIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DA INICIAL DA AÇÃO TRABALHISTA ILEGAL E OBSTACULIZADORA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CASSAR A EXIGÊNCIA.Tradicionalmente o art. 840 da CLT exige, da inicial da ação trabalhista, uma breve narrativa dos fatos, o pedido, o valor da causa, data e assinatura. A nova redação da lei 13467/17, denominada "reforma trabalhista" em nada altera a situação, considerando repetir o que está exposto no art. 291 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido. A imposição de exigência de liquidação do pedido, no ajuizamento, quando o advogado e a parte não tem a dimensão concreta da violação do direito, apenas em tese, extrapola o razoável, causando embaraços indevidos ao exercício do direito humano de acesso à Justiça e exigindo do trabalhador, no processo especializado para tutela de seus direitos, mais formalidades do que as existentes no processo comum. No ajuizamento da inicial foram cumpridos todos os requisitos previstos na lei processual vigente, não podendo ser aplicados outros, por interpretação, de forma retroativa. Não cabe invocar a reforma trabalhista para acrescer novo requisito a ato jurídico processual perfeito. Inteligência do art. 14 do CPC. Segurança concedida. (TRT4 Processo 0022366-07.2017.5.04.0000(MS) Redator: Marcelo Jose Ferlin D'ambroso Órgão julgador: 1ª Seção de Dissídios Individuais 28/02/2018)
- Nesse mesmo sentido, em outro julgado podemos destacar:
- "O ato processual em questão diz respeito ao atendimento dos requisitos legais previstos para a petição inicial, que deveriam ser aqueles previstos na legislação vigente, é dizer, a CLT já com as alterações feitas pela reforma, apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. 10) Nessa medida, a ordem judicial que determina a aplicação dos requisitos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, exigindo mais do que o dispositivo legal o faz, revela-se teratológica, mostrando-se cabível a impugnação por meio do remédio constitucional." (TRT15 Processo Nº 0005412-40.2018.5.15.0000 (MS) Juiz Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS. Data: 05/03/2018)
- Motivos pelos quais requer o recebimento de simples indicação dos valores de cada pedido, nos termos do Ar. 840, §1º e 324, §1º, III do CPC/15.
DOS REQUERIMENTOS
Diante todo o exposto REQUER:
O deferimento do pedido liminar para:
1.1 que seja expedido alvará judicial, bem como a certidão narrativa, para que a Reclamante possa sacar seu FGTS e habilitar-se no programa do Seguro Desemprego, nos termos do art. 300 do CPC, bem como seja imediatamente corrigida a notação e consequente liberação da CTPS, sob pena de multa diária, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT;
1.2 que seja determinado à Reclamante a exibição de documentos
à composição das provas necessárias a esta demanda, para fins de que seja mensurado os valores devidos;A citação dos Réus para responder a presente ação, querendo;
artigo 334 do NCPC;
Que seja designada audiência de conciliação ou mediação na forma do previsto no- A concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária, por tratar-se o Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;
- A inversão do ônus da prova, determinando à reclamada que disponibilize ;
- O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Dono da Obra, devendo compor o polo passivo da presente demanda;
- Requer o aproveitamento da prova do processo ;
DOS PEDIDOS
A total procedência da presente Reclamatória, condenando o Reclamado a:
- Seja reconhecido o vínculo empregatício e consequente retificação da anotação da CTPS da Reclamante, devendo constar a efetiva data de admissão - e consequente baixa na CTPS com baixa do pacto laboral;
- Sucessivamente, seja condenada a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas, conforme indicação abaixo;
- Seja imediatamente desconstituída a demissão, e em consequência seja determinado à reclamante voltar ao desempenho imediato de suas funções, com pagamento integral dos salários correspondentes aos meses que o reclamante gozava de garantia de estabilidade. Subsidiariamente a indenização na íntegra do período de estabilidade, com os juros legais cabíveis e monetariamente corrigidos;
- Valor devido R$
- Requer a indenização dos 30 dias concedidos à Reclamante como férias, sejam indenizados.
- Valor devido R$
- Requer a imediata concessão da licença paternidade, nos termos acima indicados. Subsidiariamente, requer a condenação do reclamado à indenização do prazo suprimido.
- Valor devido R$
- Seja declarada a rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias decorrentes do pacto laboral, conforme valores indicados abaixo;
- Determine o pagamento do adicional por transferência pelo período o, no valor de R$ .
- Seja condenada a reclamada ao pagamento de aviso prévio no valor de R$ ;
- Sejam realizadas as devidas retificações e baixa da CTPS;
- Sejam realizadas as devidas anotações na CTPS;
- Sejam devidamente remunerados em dobro as horas trabalhadas em domingos e feriados;
- Valor devido R$
- Seja reconhecida a natureza salarial dos valores recebidos à título de prêmios e gratificações com os reflexos trabalhistas inerentes à remuneração;
- Valor devido R$
- Seja determinada além da retificação da CTPS, as comissões pagas por fora devem ser consideradas para fins de cálculo de horas extras, 13º salário, férias simples e proporcionais, 1/3 de férias, aviso prévio, parcelas rescisórias pagas no TRCT e, a partir das verbas acima postuladas a incidência no FGTS, DSR;
- Valor devido R$
- Requer a condenação da reclamada ao pagamento dos encargos trabalhistas sobre os valores que extrapolem a 50% do salário base do Reclamante, pela sua natureza salarial.
- Valor devido R$
- Seja o reclamado condenado ao pagamento de férias e 13º proporcional ao período trabalhado, devidamente atualizado;
- Valor devido R$
- Seja o reclamado condenado ao pagamento de férias em dobro, considerando a intempestividade do pagamento, devidamente atualizado;
- Valor devido R$
- Arts. 22 da Lei 8.036/90 e 467 da CLT; Seja o reclamado condenado ao depósito do FGTS, devidamente atualizado, cumulado com as multas previstas nos
- Valor devido R$
- Sejam entregues as guias para encaminhamento do seguro-desemprego imediatamente, ou seja, na primeira audiência ou pagar o equivalente a 5 parcelas pelo seu não fornecimento;
- Valor devido R$
- A condenação da reclamada ao pagamento indenizatório de danos morais por todo exposto;
- Valor devido R$
- Seja a reclamada condenada ao pagamento dos reflexos do presente pedido nas verbas trabalhistas do seguinte período :
- a) Salários - R$ ;
- b) Horas extras - R$ ;
- c) Férias - R$ :
- d) Décimo terceiro - R$ ;
- e) Aviso prévio, nos termos do Art. 487 da CLT - R$ ;
- f) FGTS sobre verbas rescisórias - R$ ;
- g) Multa de 40% sobre saldo do FGTS - R$ ;
- h) Gratificações - R$ ;
- j) Adicional de periculosidade - R$ ;
- l) Adicional de insalubridade - R$ ;
- j) Adicional noturno - R$ ;
- l) Diferença da hora reduzida noturna - R$ ;
- m) Repouso semanal - R$ ;
- n) Multa do Art. 477, § 8º, da CLT - R$ ;
- o)
- Seja a reclamada condenada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias:
- a) Saldo de salário - R$ ;
- b) Férias vencidas e proporcionais +1/3 - R$
- c) Décimo terceiro proporcional - R$ ;
- d) Indenização proporcional por tempo de serviço, nos termos do Art. 478 da CLT - R$ ;
- e) Aviso prévio, nos termos do Art. 487 da CLT - R$ ;
- f) FGTS sobre verbas rescisórias - R$ ;
- g) Multa de 40% sobre saldo do FGTS - R$ ;
- h) Liberação das guias do seguro desemprego, sob pena de incidência da indenização substitutiva prevista na Súmula 389 do TST;
- i) Multa do Art. 477, § 8º, da CLT - R$ ;
- j) .
Seja condenada a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, pelo desatendimento do prazo para efetivação e pagamento da rescisão;
Valor devido R$
Seja condenado ao pagamento dos honorários do procurador do Reclamante na razão de 15% sobre o valor bruto da condenação, nos termos do Art. 791-A;
Valor devido R$
Seja determinado o recolhimento da contribuição previdenciária de toda a contratualidade;
Valor devido R$
artigo 467 da CLT;
Seja determinado o pagamento imediato das verbas incontroversas, sob pena de aplicação da multa doMulta, se devida R$
Requer a aplicação de juros e correção monetária até o efetivo pagamento das verbas requeridas.
Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado
, OAB .Por fim, manifesta o Art. 319, inc. VII do CPC.
na audiência conciliatória, nos termos doJunta em anexo os cálculos discriminados das verbas requeridas nos termos do Art. 840, §1º da CLT.
Dá à presente, para fins de distribuição, o valor de R$
Nestes termos, pede deferimento.
- , .
Documentos anexados: